Acórdão nº 01600/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Data06 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «J... , ..., Ldª.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a reclamação que houvera deduzida de despacho do Sr. CSFinanças de Olhão e que lhe determinara , no prazo de cinco dias , o depósito do preço dos bens que foram adjudicados sob a cominação de vir a ser executada no processo para pagamento daquele referido valor acrescido dos acréscimos , nos termos do art.º 898.º do CPC , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. O despacho que ordenou à aqui recorrente procedesse "ao depósito do preço no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de ser liquidada a respectiva responsabilidade e vir ser executada no processo pelo pagamento daquele valor e acréscimo , conforme estabelecido no art. 898.º do CPC" , é ilegal.

  1. A adjudicação das fracções à recorrente , foi efectuada com preterição de formalidades essenciais que tornam a venda nula bem como todos os actos subsequentes.

  2. A venda judicial de bens deve ser publicitada , através de editais e destes têm obrigatoriamente que constar "o dia , hora e local da abertura das propostas" - art. 890.º ,n.º 4 do CPC.

  3. O adiamento da abertura de propostas não dispensa a necessidade de publicitar através de edital o novo dia e hora marcados , o que não ocorreu no caso presente.

  4. O despacho proferido em 30.05.2006 , que ordenou o adiamento da abertura de propostas e da venda dos bens penhorados , ordenou também a notificação da entidade que apresentou a proposta.

  5. A recorrente não foi notificada do adiamento de abertura de propostas e da venda dos bens penhorados ,e também não foi notificada da marcação de nova data para o efeito - arts. 255.º e 257.º do CPC.

  6. A recorrente não foi notificada do conteúdo do despacho que determinou o adiamento nem das razões que o justificaram.

  7. A recorrente também não foi notificada do auto de abertura de propostas e adjudicação.

  8. A preterição das formalidades processuais referidas , teve influência no resultado final da venda e constituem vícios que geram a nulidade processual ao acto praticado e de todo o processado - art. 201.º do CPC.

  9. É pois , nulo o despacho que ordenou à recorrente o depósito do preço no prazo de cinco dias , sob pena de lhe ser liquidada a respectiva responsabilidade , como é nulo o despacho que adjudicou à reclamante os bens penhorados (duas fracções autónomas).

  10. A sentença recorrida ao confirmar o despacho em causa e ao considerar que não houve preterição de formalidades legais essenciais no processo que levou à adjudicação da venda à recorrente , contrariou o disposto nos arts. 890.º , n.º 4 e 255.º e 257.º do CPC.

  11. Houve , pois , violação de lei que justifica o presente recurso.

    - Contra-alegou a FPública pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. A douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz "a quo" pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito , dela fazendo acertado entendimento.

  12. Pelo que , não existe qualquer ilegalidade no despacho da Srª Chefe de Finanças de Olhão quando indeferiu o requerimento da reclamante , ora recorrente , e lhe determinou que procedesse , no prazo de 5 dias , ao depósito do preço dos bens que lhe foram adjudicados.

  13. Na medida em que , conforme se refere no despacho reclamado , as propostas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias , nos termos do n.º 4 do Art.º 893.º do CPC , e no caso concreto , não se ultrapassou esse limite.

  14. Quanto à questão invocada do despacho sob recurso ser nulo devido a preterição de formalidades essenciais que tornam a venda nula bem como todos os actos subsequentes , não procede pelas seguintes razões; 5. Primeiro , não se pode aceitar que do Art.º 249.º , n.º 1 do CPPT , aplicável ao caso aqui em apreço , se depreenda dever a nova data e hora de abertura das propostas ser publicitada por editais.

  15. Com efeito , aquela norma legal exige apenas que , uma vez determinada a venda, se proceda à respectiva publicitação mediante editais , anúncios e divulgação na Internet.

  16. A ratio daquela norma legal tem como principal objectivo proporcionar aos potenciais compradores a informação necessária sobre as características do bem a vender e assegurar a maior concorrência na apresentação das propostas.

  17. E , no caso dos autos estas duas exigências foram cumpridas , ou seja , foi publicitada a venda dos bens penhorados mediante editais , já não é possível a apresentação de novas propostas , bastando dar conhecimento do adiamento àqueles que , nos termos legais podiam assistir à abertura das propostas.

  18. E , no caso dos autos estas duas exigências foram cumpridas , ou seja , foi publicitada a venda dos bens penhorados mediante editais e foi comunicada à ora recorrente o adiamento da venda e da nova data designada através de fax cujo aviso de confirmação do respectivo envio deu ok (fls. 38 e 39).

  19. Esta notificação pode efectuar-se através de fax , conforme previsto no n.º 8 do Art.º 38.º do CPPT , visto estar-se a comunicar apenas a realização dum acto onde a presença da ora recorrente não é obrigatória mas meramente facultativa.

  20. Assim sendo , estando preenchidos os requisitos do n.º 6 do Art.º 38.º do CPPT , presume-se que a notificação por fax foi feita na data de emissão , servindo de prova a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso , bem como a data , hora e número do fax do receptor , o que se verificou no caso sub judice conforme fls. 39 dos autos.

  21. Por outro lado , a existir irregularidade esta não influiria "no exame ou decisão da causa"...

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