Acórdão nº 04738/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O relatório.

    1. C..., associação pública, possuidora do cartão de pessoa colectiva 500 505 870, dizendo-se inconformada com o despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 6.12.2000 (despacho n.º 434/2000 - XVI), que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido nos termos do art.º 112.º do CIRC, em sede de IRC do exercício de 1995, veio através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação, tendo para tanto nas suas alegações vindo formular as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A recorrente entende que está abrangida pelo enquadramento legal fixado no art. 22°-A do EBF; b) O acto de lançamento aqui contenciosamente atacado padece do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto, por incorrer em erros de direito e por violar os princípios que regem a actuação administrativa; c) Enferma ainda tal acto do vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que a mesma é contraditória, obscura e manifestamente insuficiente; d) Foram violadas pela AT formalidades legais essenciais pelo que se verifica a ocorrência do vicio de procedimento; e) Nenhuma das peças da AT que constam dos autos logrou demonstrar a inverificação dos mencionados vícios.

      TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO CONTENCIOSO, ANULANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E O ACTO DE LANÇAMENTO PRATICADO, POR ILEGALIDADE - ART. 99° DO CPPT, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

      Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem as respectivas conclusões, defendendo a bondade do decidido, por a notificação efectuada das correcções operadas ao lucro tributável nesse exercício de 1995 não padecer de qualquer vício, encontrarem-se tais correcções devidamente fundamentadas e não beneficiar a mesma de qualquer isenção de IRC quanto à parte em que foi tributada, pela actividade de cariz empresarial como constitui a parte idêntica às praticadas pelas Comissões Vitivinícolas Regionais.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a mesma, na parte em que foi tributada, não dispôr de nenhuma isenção de IRC, encontrar-se tal despacho devidamente fundamentado e não terem ocorrido as apontadas preterições de formalidades legais.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

      B.

      A fundamentação.

    2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso contencioso é o meio processual próprio para discutir e decidir as eventuais ilegalidade imputadas ao acto de liquidação, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.

    3. A matéria de facto.

      É a seguinte a matéria de facto com relevo para a decisão a proferir, que dos autos flui, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas:

      1. Os Serviços de Inspecção Tributária da DDF de Vila Real procederam, durante o período decorrido entre 22/10/1999 e 25/5/2000, a exame à escrita da recorrente, tendo, no final, sido elaborado, com data de 19/6/2000, o respectivo Relatório de Exame (Relatório de Inspecção Tributária) cuja cópia se encontra no apenso instrutor e a fls. 56 e seguintes destes autos de recurso, do qual consta, além do mais, o seguinte: «A acção de inspecção foi desencadeada pelo facto de a C...: a) Se encontrar em falta com a entrega das Declarações Mod. 22 de IRC. desde 1990; B) Se encontrar em falta com a entrega das DP IVA desde 9801; c) Se verificarem, no ano de 1997, anomalias no VIES, derivadas da divergência nas AICB, constantes do sistema e as declaradas no campo 10 das DP.

        É de âmbito geral e abrange os anos de 1995/96/97/98.

        1. CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DA C... Transformações Estatutárias: (. . .) Actividade Desenvolvida: 3.6. Durante o tempo que decorreu a presente acção inspectiva foi possível identificar, na C. Douro, as seguintes áreas de actividade: a) Função oficial destinada a intervir no controlo e certificação da qualidade de denominação Porto, onde se inclui o cadastro, a fiscalização, a cobrança de taxas, multas e selos, as quotas e afins. A esta função vinha sendo atribuída a designação de FEDERAÇÃO.

      2. Função reguladora do mercado de vinho com a denominação Porto, com intervenção ao nível do preço, garantindo aos produtores o escoamento da respectiva produção ao preço que for fixado no comunicado de vindima emitido no período que antecede a realização das mesmas. A C. Douro adquire os excedentes aos produtores, gera os seus próprios stocks, que depois vende aos comerciantes e/ou exportadores.

        Também inclui aqui a comercialização de aguardente vínica, a prestação de serviços (de fiscalização, de laboratório, etc.), vendas de impressos, aluguer de vasilhame, instalações e equipamento, vendas de livros e revistas, vendas de produtos químicos, etc. . Esta função vinha sendo designada por FUNDO CORPORATIVO.

      3. Função estritamente comercial desenvolvida por entrepostos comerciais espalhados pelos vários concelhos que constituem a Região Demarcada do Douro (. ..).

        Nestes entrepostos são comercializados todo o tipo de produtos e alfaias destinados à agricultura, e simultaneamente funcionam como serviços descentralizados de apoio administrativo aos vitivinicultores, onde são recepcionados os manifestos da produção/colheita, a cobrança de taxas e outros. Estes entrepostos são identificados com a designação de DELEGAÇÕES.

        A generalidade das mesmas são dotadas de gestão e autonomia próprias a cargo do responsável de cada uma delas. É ele quem faz os contratos de compra com os fornecedores, quem determina os preços de venda, a gestão do crédito aos clientes, a movimentação de contas bancárias próprias independentes das da C. Douro-Sede. Existem porém algumas Delegações (P. Régua, M. Frio, Lamego, Pesqueira e C. Ansiães) cujos responsáveis não têm autonomia para assinar cheques.

        Os movimentos financeiros com a C. Douro-Sede, fazem-se mediante uma conta corrente e funcionam nos moldes dos empréstimos concedidos/obtidos.

        As transferências de mercadorias entre as várias delegações são tratadas como se fossem vendas/compras, sendo objecto de liquidação/dedução do correspondente IVA! Enquadramento Fiscal: 3.7. Antes da reforma fiscal de 1989 a C. Douro estava sujeita a C. Industrial Grupo A, sendo, por força do Dec-Lei 503-B/76, de 30 Junho, a actividade do FUNDO CORPORATIVO e das DELEGAÇÕES, tributada à taxa de 6%, a qual veio a ser aumentada para 10% pelo Dec-Lei 128/82, de 23 de Abril. Os rendimentos da FEDERAÇÃO encontravam-se isentos.

        (...) Com a reforma fiscal de 1989 o IRC deixou de contemplar qualquer regime de excepção para os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida pela C. Douro.

        Em consequência a C. Douro procede à entrega da Decl. Mod. 22 referente ao ano de 1989, preenche o quadro 06 do Anexo 22 como rendimentos isentos no pressuposto de os mesmos beneficiarem do regime aplicável às comissões vitivinícolas regionais, previsto no art. 22°-A do EBF, sujeitando ao regime de redução de taxa (20%} apenas os rendimentos de capitais.

        Em 16/4/90 elabora uma...

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