Acórdão nº 01414/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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TH..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O despacho de reversão proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lagos louva-se em disposições inconstitucionais; 2ª As quais violam vários preceitos constitucionais a saber: a) princípio da igualdade (Art.º 13.º); b) princípio da separação de poderes (Art.º 111.º); c) competência dos tribunais (Art.º 202.º e 212.º); d) princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito de defesa (Art.º 20.º e Art.º 268.º n.º 4); 3ª Razão pela qual as normas referidas (Art.º 13.º, Art.º 43.º al. g), Art.º 239.º e Art.º 246.º do CPT; Art.º 23.º e 24.º da LGT e Art.º 153.º n.º 2 do CPPT) devem ser declaradas inconstitucionais por violação dos princípios referidos supra; 4ª E, sendo assim, deve o despacho de reversão em curso ser anulado (Art.º 3.º n.º 3 e Art.º 204.º da CRP); 5ª De qualquer maneira o Recorrente e não obstante de ter sido nomeado gerente de direito, efectivamente nunca foi gerente de facto, da devedora originária; 6ª Daí que nuca tenha exteriorizado a vontade da sociedade seja em que assunto fosse; 7ª Razão pela qual o Recorrente não é devedor das dívidas imputadas à devedora originária; 8ª E sendo assim será parte ilegítima na presente execução.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as pretensões do Recorrente mandando anular não só o despacho de violação de vários preceitos constitucionais, mas também considerando o Recorrente parte ilegítima na presente execução.
Como é de Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo (certamente por lapso, o M. Juiz do Tribunal "a quo", no despacho de fls 131, referiu... "subirá diferidamente com o primeiro que subir imediatamente", quando este recurso é interposto da sentença final, como tal pondo termo ao processo, não havendo lugar, na tramitação normal do mesmo, outra decisão susceptível de recurso).
Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. No despacho do Mm.º Juiz "a quo" (fls. 85) não houve qualquer postergação da produção de prova a que o recorrente tem direito, pois, foi feita uma correcta interpretação do Art.º 118.º n.º 4 do CPPT conjugado com o Art. 155.º do CPC, não tendo sida preterida qualquer formalidade legal subjacente a esta matéria e contida neste normativo legal; 2. Tanto mais que, o n.º 4 do Art.º 118.º e al. e) do Art.º 2.º ambos do CPPT, n.º 2 do Art.º 629.º, al. d) n.º 1 do Art.º 651.º conjugado com o n.º 5 do Art.º 155.º todos do CPC, estabelecem que a falta de testemunha ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência e foi o que efectivamente ocorreu nestes autos; 3. Ao contrário do reiterado pelo recorrente no art.º 10° do seu recurso para o STA, para que o Mm.º Juiz "a quo" pudesse decidir se os motivos de adiamento invocados se justificavam ou não, era necessário que a Mandatária tivesse provado os factos impeditivos da sua ausência no Tribunal, para que se determinasse efectivamente o adiamento da diligência, já anteriormente marcada com a devida antecedência; 4. À Mandatária cabia-lhe provar através de atestado médico que por motivos de saúde de um descendente (assistência à família), lhe era completamente impossível a sua comparência no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para realização da referida diligência e ainda apresentar as respectivas notificações dos Tribunais relativamente aos restantes mandatários para comprovação de que estes estariam impedidos em outras diligências já anteriormente agendadas; 5. Ainda assim, para que os factos alegados pela Mandatária do oponente pudessem ser considerados justo impedimento, nos termos do n.º 1 do Art.º 146.º do CPC, também aquela teria que oferecer a respectiva prova, conforme n.º 2 daquela norma legal, o que não ocorreu como se pode verificar dos respectivos autos, aqui em apreço; 6. Além disso, o n.º 4 do Art.º 118.º do CPPT não colide com as normas legais constantes do Art. 155.º do CPC, pelo que não estamos aqui perante nenhuma inconstitucionalidade material por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, direitos estes garantidos e plasmados no Art.º 20.º n.º 1 e 4 da CRP, ao contrário do invocado pelo recorrente no seu recurso para o STA; 7. Relativamente à questão suscitada pelo recorrente, do recurso interposto para o STA dever sobrepor-se ao conhecimento do recurso deduzido para o TCA do Sul, veja-se o seguinte: - recurso dos despachos interlocutórios, em regra, têm subida diferida, subindo apenas com o recurso que for interposto da decisão final (n.º 1 do Art.º 285.º do CPPT); - somente se a subida diferida lhe retira efeito útil ou o recurso não respeitar ao objecto ou indeferir impedimentos opostos pelas partes, subirá imediatamente em separado (n.º 2 do Art.º 285.º do CPPT); 8. O caso dos autos, não está contido nos requisitos do n.º 2 do citada norma legal, nem se enquadra dentro do tipo de recursos dos Art.ºs 734.º n.º 1, al. c) e Art.º 736.º ambos do CPC, por isso, bem decidiu o Mm.º Juiz "a quo" quando admitiu o recurso para o STA, que se processará como os de agravo em matéria cível e por isso subirá diferidamente com o primeiro que subir imediatamente; 9. Quanto à outra questão suscitada da ampliação do âmbito do recurso, nos termos do Art.º 684.º-A do CPC, a Fazenda Pública entende não ser aplicável na situação em apreço, salvo melhor entendimento, porquanto esta norma destina-se a ter aplicação somente na situações em que a parte tendo apoiado a acção ou a defesa em vários fundamentos, a mesma decaía em um ou mais desses fundamentos e não em outros, subindo o processo em recurso por iniciativa da outra parte, a lei confere ao recorrido (parte vencedora que não recorreu por ter tido ganho de causa), a possibilidade de, prevendo-se a eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso, requerer ao Tribunal ad quem, o conhecimento do fundamento ou dos fundamentos em que decaiu; 10. Ainda à cautela e por mero dever de patrocínio, se se entender que a citada norma legal é aplicável ao caso dos autos, sempre se dirá que o despacho de reversão não viola quaisquer princípios constitucionais, particularmente, aqueles que a recorrente vem alegar em sede de conclusões de alegações de recurso; 11. A reversão da execução contra o responsável subsidiário é decidida através de despacho de...
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