Acórdão nº 01414/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. TH..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O despacho de reversão proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lagos louva-se em disposições inconstitucionais; 2ª As quais violam vários preceitos constitucionais a saber: a) princípio da igualdade (Art.º 13.º); b) princípio da separação de poderes (Art.º 111.º); c) competência dos tribunais (Art.º 202.º e 212.º); d) princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito de defesa (Art.º 20.º e Art.º 268.º n.º 4); 3ª Razão pela qual as normas referidas (Art.º 13.º, Art.º 43.º al. g), Art.º 239.º e Art.º 246.º do CPT; Art.º 23.º e 24.º da LGT e Art.º 153.º n.º 2 do CPPT) devem ser declaradas inconstitucionais por violação dos princípios referidos supra; 4ª E, sendo assim, deve o despacho de reversão em curso ser anulado (Art.º 3.º n.º 3 e Art.º 204.º da CRP); 5ª De qualquer maneira o Recorrente e não obstante de ter sido nomeado gerente de direito, efectivamente nunca foi gerente de facto, da devedora originária; 6ª Daí que nuca tenha exteriorizado a vontade da sociedade seja em que assunto fosse; 7ª Razão pela qual o Recorrente não é devedor das dívidas imputadas à devedora originária; 8ª E sendo assim será parte ilegítima na presente execução.

    Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as pretensões do Recorrente mandando anular não só o despacho de violação de vários preceitos constitucionais, mas também considerando o Recorrente parte ilegítima na presente execução.

    Como é de Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo (certamente por lapso, o M. Juiz do Tribunal "a quo", no despacho de fls 131, referiu... "subirá diferidamente com o primeiro que subir imediatamente", quando este recurso é interposto da sentença final, como tal pondo termo ao processo, não havendo lugar, na tramitação normal do mesmo, outra decisão susceptível de recurso).

    Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. No despacho do Mm.º Juiz "a quo" (fls. 85) não houve qualquer postergação da produção de prova a que o recorrente tem direito, pois, foi feita uma correcta interpretação do Art.º 118.º n.º 4 do CPPT conjugado com o Art. 155.º do CPC, não tendo sida preterida qualquer formalidade legal subjacente a esta matéria e contida neste normativo legal; 2. Tanto mais que, o n.º 4 do Art.º 118.º e al. e) do Art.º 2.º ambos do CPPT, n.º 2 do Art.º 629.º, al. d) n.º 1 do Art.º 651.º conjugado com o n.º 5 do Art.º 155.º todos do CPC, estabelecem que a falta de testemunha ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência e foi o que efectivamente ocorreu nestes autos; 3. Ao contrário do reiterado pelo recorrente no art.º 10° do seu recurso para o STA, para que o Mm.º Juiz "a quo" pudesse decidir se os motivos de adiamento invocados se justificavam ou não, era necessário que a Mandatária tivesse provado os factos impeditivos da sua ausência no Tribunal, para que se determinasse efectivamente o adiamento da diligência, já anteriormente marcada com a devida antecedência; 4. À Mandatária cabia-lhe provar através de atestado médico que por motivos de saúde de um descendente (assistência à família), lhe era completamente impossível a sua comparência no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para realização da referida diligência e ainda apresentar as respectivas notificações dos Tribunais relativamente aos restantes mandatários para comprovação de que estes estariam impedidos em outras diligências já anteriormente agendadas; 5. Ainda assim, para que os factos alegados pela Mandatária do oponente pudessem ser considerados justo impedimento, nos termos do n.º 1 do Art.º 146.º do CPC, também aquela teria que oferecer a respectiva prova, conforme n.º 2 daquela norma legal, o que não ocorreu como se pode verificar dos respectivos autos, aqui em apreço; 6. Além disso, o n.º 4 do Art.º 118.º do CPPT não colide com as normas legais constantes do Art. 155.º do CPC, pelo que não estamos aqui perante nenhuma inconstitucionalidade material por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, direitos estes garantidos e plasmados no Art.º 20.º n.º 1 e 4 da CRP, ao contrário do invocado pelo recorrente no seu recurso para o STA; 7. Relativamente à questão suscitada pelo recorrente, do recurso interposto para o STA dever sobrepor-se ao conhecimento do recurso deduzido para o TCA do Sul, veja-se o seguinte: - recurso dos despachos interlocutórios, em regra, têm subida diferida, subindo apenas com o recurso que for interposto da decisão final (n.º 1 do Art.º 285.º do CPPT); - somente se a subida diferida lhe retira efeito útil ou o recurso não respeitar ao objecto ou indeferir impedimentos opostos pelas partes, subirá imediatamente em separado (n.º 2 do Art.º 285.º do CPPT); 8. O caso dos autos, não está contido nos requisitos do n.º 2 do citada norma legal, nem se enquadra dentro do tipo de recursos dos Art.ºs 734.º n.º 1, al. c) e Art.º 736.º ambos do CPC, por isso, bem decidiu o Mm.º Juiz "a quo" quando admitiu o recurso para o STA, que se processará como os de agravo em matéria cível e por isso subirá diferidamente com o primeiro que subir imediatamente; 9. Quanto à outra questão suscitada da ampliação do âmbito do recurso, nos termos do Art.º 684.º-A do CPC, a Fazenda Pública entende não ser aplicável na situação em apreço, salvo melhor entendimento, porquanto esta norma destina-se a ter aplicação somente na situações em que a parte tendo apoiado a acção ou a defesa em vários fundamentos, a mesma decaía em um ou mais desses fundamentos e não em outros, subindo o processo em recurso por iniciativa da outra parte, a lei confere ao recorrido (parte vencedora que não recorreu por ter tido ganho de causa), a possibilidade de, prevendo-se a eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso, requerer ao Tribunal ad quem, o conhecimento do fundamento ou dos fundamentos em que decaiu; 10. Ainda à cautela e por mero dever de patrocínio, se se entender que a citada norma legal é aplicável ao caso dos autos, sempre se dirá que o despacho de reversão não viola quaisquer princípios constitucionais, particularmente, aqueles que a recorrente vem alegar em sede de conclusões de alegações de recurso; 11. A reversão da execução contra o responsável subsidiário é decidida através de despacho de...

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