Acórdão nº 00894/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação instaurada por "P..., SA" contra a liquidação da receita fiscal autárquica "Licença de Publicidade e Ocupação da Via Pública", no montante global de 9.758.825$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A presente impugnação é manifestamente extemporânea por força do artº. 102.°, n. 2 do C.P.P.T.

  1. ) A douta Sentença recorrida deu como provado que "b) a impugnante apenas teve conhecimento de tais liquidações quando foi citada no âmbito da execução fiscal instaurada pela C.M.P." 3ª) Porém, em reclamação graciosa anterior referente à licença n.° 96002904 a impugnante juntou o aviso/recibo da liquidação que consta de fls. 64 do processo de reclamação graciosa anexo.

  2. ) Tal reclamação graciosa anterior foi expressamente indeferida pelo então Presidente da C.M.P., sendo que impugnante dispunha do prazo de 15 dias para impugnar a liquidação de que assim se comprova ter esta perfeito conhecimento.

  3. )Não o tendo feito, caducou há muito o seu direito de impugnação.

  4. ) Por outro lado, a reclamação graciosa, que se encontra anexa aos presentes autos, não chegou a ser decidida e por isso não tinha o respectivo prazo de ser contado da notificação do seu arquivamento.

  5. ) Na verdade o despacho da Senhora Directora do Departamento de Finanças, Drª A..., de 19.01.2001, de fls. 47 verso, teve como fundamento as anteriores informações que consideraram a reclamação graciosa indeferida tacitamente e extemporânea (fls. 64 e 64 verso da reclamação graciosa anexa).

  6. ) O despacho não chegou a pronunciar-se sobre o objecto da reclamação graciosa.

  7. ) Tendo por isso a reclamação graciosa dado entrada no dia 11.10.1999, o indeferimento tácito ocorreu seguramente em 11.04.2000 nos termos do artº. 57.°/1 e 5 da L.G.T. (fls. 1 do processo gracioso anexo).

  8. ) Pelo que a impugnação, apresentada em Tribunal a 23.02.2002, é igualmente extemporânea quanto às restantes liquidações (artº. 102.°, n.° 2 do C.P.P.T.).

  9. ) Por último, com a publicação da rectificação aos Regulamentos tidos em conta nas liquidações impugnadas, publicados no Apêndice n° 85 do DR, II Série n° 152 de 4/07/2002, o vício de que o acto padecia, meramente formal, terá ficado sanado ou, pelo menos, poderão considerar-se renovados todos os actos que fizeram uso dos regulamentos agora rectificados.

  10. ) Por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos entende a Recorrente que deverá a liquidação manter-se (a propósito do referido princípio, veja-se o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 1997, Recurso 36.001).

    Termos em que, na revogação da Sentença recorrida, V. Ex.cias farão, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.

    1. Contra-alegando, veio a recorrida "P..., SA" defender a manutenção do decidido, concluindo: 1ª) A impugnante tomou conhecimento das liquidações em causa no âmbito da carta precatória N.° 65/99, do 5° Juízo, 1ª...

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