Acórdão nº 02177/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Data25 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. P ..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 103 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, nestes autos para intimação para passagem de certidão, julgou a requerente parte ilegítima, absolvendo a entidade requerida da instância.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Tendo a ora recorrente (certamente quis-se escrever recorrida) sido absolvida da instância na decisão sub judice esta é recorrível nos termos da alínea d) do nº 3 do art. 142º CPTA.

  2. Em todo o caso sempre seria recorrível tal decisão uma vez que a causa é de valor indeterminável - cfr. arts. 34º nºs 1 e 2 e 142º nº 1 do CPTA.

  3. A actuação da Administração está vinculada à existência de um procedimento administrativo, que constitui a forma de esta se manifestar - cfr. art. 1º do CPA.

  4. Estando assim consagrado, segundo Mário Esteves de Oliveira, o princípio do "carácter procedimental da actuação jurídico - administrativa da Administração Pública: a sua vontade não se forma, manifesta ou executa livremente, no modo e formas arbitrariamente preferidas pelo respectivo autor, mas com a cadência e de acordo com procedimentos ou regras (mais ou menos) vinculadamente definidos e articulados" (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA ed. Almedina, Coimbra, 1997, pág. 49).

  5. Acrescentando o mesmo autor que os actos legalmente desprocedimentalizados ainda cabem no CPA, com as consequências jurídicas daí derivadas, seja pela sua subordinação aos princípios gerais da actividade administrativa seja como procedimentos especiais (nº 7 do art. 2º) ou como actos praticados por outra forma imposta pela natureza e circunstâncias do acto (art. 122º nº 1) e acabam por assumir, mesmo, relevo procedimental, se forem objecto de reclamação ou recurso, consequentes à sua prática (ibidem, pág. 51).

  6. Pelo que, a forma de relação da Administração com os particulares - pelo particular cuidado que requer, dadas as posições relativas de cada uma - dá sempre lugar a abertura de um procedimento.

  7. Ora, a verdade é que, no caso sub judice, a relação prestacional da Pluridata, ora recorrente, com a Missão para a Presidência da União Europeia, que durava desde há quase três meses quando a segunda lhe pôs fim abruptamente, subsume-se sem dificuldade no conceito material de procedimento.

  8. A sentença recorrida não faz sequer menção ao requerimento junto pela requerente, ora recorrente, em resposta à excepção dilatória de ilegitimidade invocada pela entidade requerida, e aos documentos nele juntos através dos quais se fundamenta tal legitimidade, cuja apreciação desde já se requer.

  9. Sendo entendimento da jurisprudência que o direito ao contraditório que é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes, pressupõe para ambas as partes o direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão pelo tribunal, mas também o direito das mesmas a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar parte posição sobre elas, ou seja um direito de resposta, a verdade é que foi ignorada pela sentença recorrida essa resposta.

  10. Ora, dispondo o art. 3º nº 3 do CPC que O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  11. E atento o conteúdo da resposta da entidade requerida apresentada nos autos, onde se invoca que a ora recorrente "não tem interesse directo e legítimo na obtenção da informação pretendida", impunha-se que a Mma. Juíza a quo não ignorasse - como ignorou - tudo quanto ao abrigo do contraditório foi alegado pela ora recorrente.

  12. Não havendo razões válidas para que o requerimento apresentado com base no princípio do contraditório assegurado pelas previsões legais supra mencionadas não tenha servido para provar o interesse pessoal, directo e legítimo da requerente, designadamente através dos documentos que lhe foram juntos.

  13. Ao ignorar a prova apresentada pela ora recorrente com a resposta à contestação, a Mma. Juíza a quo incorreu, na sentença em apreço, e erro na apreciação da matéria de facto, designadamente violando o nº 3, in fine, do art. 639º do CPC, e como tal errou na decisão proferida.

  14. Aliás, a sentença recorrida não obstante considerar que não está em causa nos presentes autos saber se a entidade requerida estava ou não obrigada a um procedimento concursal do tipo dos estabelecidos no DL nº 197/99, dá como provado - apenas com base no alegado na resposta da entidade requerida - que...

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