Acórdão nº 02206/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T ... (PORTUGAL), UNIPESSOAL, LDA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que excluiu a sua proposta apresentada no concurso público internacional para fornecimento e instalação de circuitos fechados de televisão e de todos os actos consequentes, nos autos de providência cautelar que intentou contra A ....

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "A. A Sentença a quo deve ser revogada por esse Venerando Tribunal. Pela simples, mas decisiva, razão de que padece de várias ilegalidades.

B.

Em primeiro lugar, porque é nula nos termos do artigo 668º, n.º 1 , alínea d) do Código do Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

C. Concretizando, o pedido apresentado pela Recorrente em sede de requerimento cautelar tem dois elementos: (i) um primeiro elemento consubstanciado no pedido de suspensão de eficácia do Acto Suspendendo e (ii) um segundo elemento consubstanciado no pedido de intimação para que a autoridade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento da formação do contrato objecto do Concurso.

D. O Tribunal a quo apenas conheceu do primeiro elemento do pedido e ignorou totalmente o segundo. Por esta razão, deve a Sentença a quo ser revogada porque é nula.

E.

Em segundo lugar, a Sentença recorrida viola a norma do artigo 118º, n.º 4 do CPTA porque o Tribunal a quo não inquiriu as testemunhas arroladas pela Recorrente, nem permitiu que esta as oferecesse como meio de prova dos factos alegados no requerimento de providência cautelar.

F. Acrescendo que, na Sentença a quo, nada se diz quanto ao facto de não se ter procedido à prova testemunhal nem à prova por depoimento de parte - ambas requeridas pela Recorrente e imprescindíveis para a descoberta da verdade (ainda que num juízo meramente sumário típico da tutela cautelar), demais a mais quando a matéria controvertida tem uma componente técnica muito relevante para a correcta compreensão dos factos alegados e para o respectivo julgamento.

G. Por esta segunda razão, deve a Sentença a quo ser revogada.

H.

Em terceiro lugar, a Sentença a quo fez um errado julgamento dos factos porque não atendeu a documentos juntos ao requerimento de providência cautelar que, por si só, determinariam um julgamento diverso.

I. Basta ler o documento junto pela requerente como Doc. 13 do requerimento inicial para se perceber e demonstrar que o sistema DVS + proposto ao Concurso pela Recorrente implementa todas as funções existentes nos produtos que utilizam nos seus catálogos a nomenclatura multiplexer digital.

J. Atesta-se expressamente neste documento - que não foi impugnado nem tido como falso pela parte contrária - que "A Observit Lda., na qualidade de representante exclusivo em Portugal da tecnologia da empresa genovesa Aitek S.p.A., e na qualidade de desenvolvimento e integração da gama DVS+ de produtos de vídeo vigilância digital, vem por este meio declarar expressamente que o produto implementa todas as funções existentes nos produtos que utilizam nos seus catálogos a nomenclatura de multiplexer digital", certificando-se ainda que "concluímos que o DVS+ é um multiplexer digital".

L. O mesmo sucedendo, de resto, com os demais factos acima referidos no ponto 26, cuja prova pode ser feita através do Doc. 10 junto ao requerimento inicial.

M. O Tribunal a quo não levou em linha de conta, no julgamento da matéria de facto, nem os documentos juntos aos autos pela Recorrente, nem os documentos que esta legalmente solicitou que fossem juntos aos autos pela parte contrária por serem imprescindíveis para se conhecer, como o devido rigor, da causa em sede de tutela cautelar.

N. Pelo que o julgamento do Tribunal a quo (página 13 da Sentença) quando refere que "a Requerente não demonstra que o concreto sistema proposto tenha canais multiplexer incorporados" é errado, O. Por esta razão e atento o disposto no artigo 690e-A do Código do Processo Civil deve a Sentença a quo ser revogada.

P.

Em quarto lugar, a Sentença a quo andou mal na interpretação e aplicação dos pressupostos processuais e na forma como interpretou e aplicou o Direito aos mesmos.

Q. Desde logo e no que se refere ao requisito "Dos fumus iuiris muito forte e da ponderação", o julgamento do Tribunal a quo (página 12 da Sentença) é incorrecto por duas razões: R. Por um lado, porque os catálogos apresentados pela Recorrente não consubstanciam, do ponto de vista jurídico, desde logo para efeitos do ponto 10º do Programa do Concurso - documentos que acompanham a proposta.

S. Os catálogos - para quem está habituado a lidar com concursos públicos - são o que vulgarmente se chama de "documentos bónus" ou "extra", isto é, elementos de tipo meramente informativo, que não substituem nenhum dos documentos exigidos pelo Programa do Concurso e que constituem uma cortesia do concorrente para com a entidade que lança o Concurso.

T. O que é profundamente injusto é que tendo a Recorrente apresentado, em português, todos os documentos exigidos pelo Programa do Concurso e pela lei, seja a mesma brutalmente penalizada com a pena máxima - exclusão da proposta - por ter tido a cortesia de enviar, em adição aos documentos obrigatórios, os tais "documentos bónus" ou extra que correspondem a meros catálogos.

U. Foi esta realidade que escapou ao julgamento jurídico que o Tribunal a quo fez dos catálogos e que, deve, portanto ser corrigido por esse Venerando Tribunal.

V. O julgamento do Tribunal a quo choca frontalmente com o disposto na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 - que o Estado Português tinha obrigação de ter transposto até 31 de Dezembro de 2005 - ao abrigo do qual...

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