Acórdão nº 01587/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - Os doutos Saneador - Sentença agravados foram proferidos pelo douto Tribunal a quo sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA; 2º - Os doutos Saneador -Sentença em crise merecem censura por terem feito uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola", confundindo-o com um contrato administrativo de provimento.

  1. - Mal andaram os doutos Saneador -Sentença ao recusarem discutir os requisitos habilitacionais detidos pela A., quando os mesmos constituem requisitos essenciais exigidos na publicitação da oferta de emprego e a sua desadequação às funções oferecidas é determinante da atribuição dos índices mais baixos, fixados na lei (artigo 17º do DL. nº 312/99, de 10 de Agosto); Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso é do despacho do Secretário de Estado de Educação de 29 de Julho de 2005.

  1. - Tal acto enferma de nulidade em virtude de o Réu não ter procedido ao processamento do índice remuneratório 126 3ª - Tal procedimento constitui violação de lei gerador de nulidade nos termos do artigo 133º, nº 1 e nº 2, d), do CPA conjugado com o artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

  2. - Mesmo que assim não se entenda deve, por esse motivo, considerar-se o acto do Réu ferido do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 33º, nº 2 do Estatuto da carreira Docente.

  3. - O acto Réu também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto na Portaria nº 1046, de 16 de Agosto.

  4. - Tal violação consubstancia-se no facto de o Réu ter permitido que a escola processasse o vencimento da autora pelo índice 82.

  5. - O acto Réu deve ser declarado nulo mas, mesmo que assim não se entenda deve ser anulado por padecer do vício de violação de lei e de vício de forma.

O EMMP emitiu parecer a fls. 96 a 98, no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Nos termos do ofício datado de 19/08/1998 da DREL, foi informada a Presidente da Comissão Executiva Instaladora Escola EB23 Avelar Brotero, de que, sendo o Curso de Estudos Superiores Especializados em Arte equiparado a licenciatura, "(.,.) deverá a professora Alexandra... vencer pelo índice 120 a partir da data da apresentação "o da conclusão do citado curso." - doc. fls. 21 dos autos; B) Em 03/03/2005 a Autora celebrou "contrato administrativo de serviço docente" para o ano escolar de 2004/2005 como professora do 3º ciclo do ensino básico, "nos termos do art. 33° do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o disposto no n° 2 das Portarias 367/98, 1042/99 e 1046/2004", cujo exercício de funções iniciou em 04/03/2005, auferindo pelo índice 83 - 570,54 euros, sendo...

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