Acórdão nº 01587/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - Os doutos Saneador - Sentença agravados foram proferidos pelo douto Tribunal a quo sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA; 2º - Os doutos Saneador -Sentença em crise merecem censura por terem feito uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola", confundindo-o com um contrato administrativo de provimento.
-
- Mal andaram os doutos Saneador -Sentença ao recusarem discutir os requisitos habilitacionais detidos pela A., quando os mesmos constituem requisitos essenciais exigidos na publicitação da oferta de emprego e a sua desadequação às funções oferecidas é determinante da atribuição dos índices mais baixos, fixados na lei (artigo 17º do DL. nº 312/99, de 10 de Agosto); Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso é do despacho do Secretário de Estado de Educação de 29 de Julho de 2005.
-
- Tal acto enferma de nulidade em virtude de o Réu não ter procedido ao processamento do índice remuneratório 126 3ª - Tal procedimento constitui violação de lei gerador de nulidade nos termos do artigo 133º, nº 1 e nº 2, d), do CPA conjugado com o artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
-
- Mesmo que assim não se entenda deve, por esse motivo, considerar-se o acto do Réu ferido do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 33º, nº 2 do Estatuto da carreira Docente.
-
- O acto Réu também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto na Portaria nº 1046, de 16 de Agosto.
-
- Tal violação consubstancia-se no facto de o Réu ter permitido que a escola processasse o vencimento da autora pelo índice 82.
-
- O acto Réu deve ser declarado nulo mas, mesmo que assim não se entenda deve ser anulado por padecer do vício de violação de lei e de vício de forma.
O EMMP emitiu parecer a fls. 96 a 98, no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Nos termos do ofício datado de 19/08/1998 da DREL, foi informada a Presidente da Comissão Executiva Instaladora Escola EB23 Avelar Brotero, de que, sendo o Curso de Estudos Superiores Especializados em Arte equiparado a licenciatura, "(.,.) deverá a professora Alexandra... vencer pelo índice 120 a partir da data da apresentação "o da conclusão do citado curso." - doc. fls. 21 dos autos; B) Em 03/03/2005 a Autora celebrou "contrato administrativo de serviço docente" para o ano escolar de 2004/2005 como professora do 3º ciclo do ensino básico, "nos termos do art. 33° do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o disposto no n° 2 das Portarias 367/98, 1042/99 e 1046/2004", cujo exercício de funções iniciou em 04/03/2005, auferindo pelo índice 83 - 570,54 euros, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO