Acórdão nº 01895/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...e marido António ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 186 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que lhes indeferiu o pedido de suspensão da eficácia de licença de obras que haviam formulado contra a Câmara Municipal de Loulé e duas contra interessadas.
Em sede de alegações, formularam as conclusões A9 a AX) de fls. 215 a 224, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
Contra alegou a C.M. Loulé, pugnando pela confirmação do julgado.
A Senhora Juíza a quo respondeu às nulidades arguídas pelos recorrentes à sentença que proferira, procurando rebatê-las.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela anulação da sentença recorrida, eventual decisão que os recorrentes aceitam.
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Os Factos.
Com interesse para a decisão, avultam nos autos os factos seguintes:
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Em 24/3/2006, Maria Ofélia Janeiro Borges e marido António ... requereram no TAF de Loulé a suspensão da eficácia da licença concedida pela C.M. Loulé no processo de obras nº 161/03 (fls. 1 a 18).
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Nessa petição, foram indicados como requeridos a C.M. Loulé, Alves & Agostinho - Construções, Lda., e a Arquitecta Ana Cavaco (ibidem).
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Na mesma Providência, os requerentes invocaram a sua legitimidade para a intentar ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 83/95, de 31/8 (ibidem).
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Por despacho de 3/4/2006, a Senhora Juíza a quo ordenou, face ao preceituado no artigo 117º nº 1 do CPTA, "a citação da entidade requerida e dos contra interessados, se os houver, para virem deduzir oposição" (fls. 31).
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Foram citados nos autos para deduzir oposição apenas a Câmara requerida e os contra interessados identificados na petição (fls. 35, 37 e 39).
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O Direito.
No douto parecer que antecede, o Exmº Magistrado do Ministério Público veio arguir a nulidade do despacho proferido a fls. 31, por ter omitido a citação dos titulares dos interesses difusos a que se refere o artigo 15º da Lei de Acção Popular.
Com efeito, preceitua-se neste artigo da Lei nº 83/95, de 31/8 (LADA): 1- Recebida a petição da acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo...
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