Acórdão nº 01895/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...e marido António ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 186 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que lhes indeferiu o pedido de suspensão da eficácia de licença de obras que haviam formulado contra a Câmara Municipal de Loulé e duas contra interessadas.

Em sede de alegações, formularam as conclusões A9 a AX) de fls. 215 a 224, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.

Contra alegou a C.M. Loulé, pugnando pela confirmação do julgado.

A Senhora Juíza a quo respondeu às nulidades arguídas pelos recorrentes à sentença que proferira, procurando rebatê-las.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela anulação da sentença recorrida, eventual decisão que os recorrentes aceitam.

  1. Os Factos.

    Com interesse para a decisão, avultam nos autos os factos seguintes:

    1. Em 24/3/2006, Maria Ofélia Janeiro Borges e marido António ... requereram no TAF de Loulé a suspensão da eficácia da licença concedida pela C.M. Loulé no processo de obras nº 161/03 (fls. 1 a 18).

    2. Nessa petição, foram indicados como requeridos a C.M. Loulé, Alves & Agostinho - Construções, Lda., e a Arquitecta Ana Cavaco (ibidem).

    3. Na mesma Providência, os requerentes invocaram a sua legitimidade para a intentar ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 83/95, de 31/8 (ibidem).

    4. Por despacho de 3/4/2006, a Senhora Juíza a quo ordenou, face ao preceituado no artigo 117º nº 1 do CPTA, "a citação da entidade requerida e dos contra interessados, se os houver, para virem deduzir oposição" (fls. 31).

    5. Foram citados nos autos para deduzir oposição apenas a Câmara requerida e os contra interessados identificados na petição (fls. 35, 37 e 39).

  2. O Direito.

    No douto parecer que antecede, o Exmº Magistrado do Ministério Público veio arguir a nulidade do despacho proferido a fls. 31, por ter omitido a citação dos titulares dos interesses difusos a que se refere o artigo 15º da Lei de Acção Popular.

    Com efeito, preceitua-se neste artigo da Lei nº 83/95, de 31/8 (LADA): 1- Recebida a petição da acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo...

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