Acórdão nº 06150/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato Sousa
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Manuel ..., sargento-chefe do Exército Português, residente na Rua ..., 2260-012 Atalaia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27-12-2001, do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor do ano de 2002.

Notificado nos termos do artigo 43º da LPTA, o recorrido remeteu o processo instrutor.

Os recorridos particulares, regularmente citados, não contestaram.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A - Na lista de promoção, por escolha, ao posto de sargento-mor da arma de Material para o ano de 2002, o R.te ocupava o 5.° lugar e posicionados à sua frente encontravam-se 2 militares mais modernos e 2 militares mais antigos.

B - Porém a sua posição em 5.° lugar da referida lista é consequência da atribuição de 0 (zero) valores em aptidão física (AF).

C - Ora, o Rte em 1997, efectuou provas de aptidão física com 10,23 valores, em 1998, 1999 e 2000, esteve dispensado da sua realização por acto médico, publicitado em Ordem de Serviço da unidade e, em 2001, efectuou provas de aptidão física tendo obtido 11,6 valores.

D - A aferição da aptidão física é feita pelos órgãos e serviços de saúde, que dispensou da sua realização o R.te por motivos clínicos, por incapacidade temporária e permanente nos anos de 1998, 1999 e 2000.

E - A Secção de Apreciação e Avaliação da DAMP não aplicou o estipulado no art. 18° da FAMME, alínea E, n.º 3, na parte em que determina que aos diminuídos fisicamente por motivo de doença é atribuída a média dos elementos que compõem o universo em apreciação no qual estejam incluídos, o que constitui violação desta norma.

F - Em consequência, por despacho do CEME, o R.te foi posicionado na lista de promoção ao posto de sargento-mor de Material para o ano de 2002 em 5º lugar quando deveria ter ficado posicionado em 1° lugar.

I - O acto impugnado, de 27 de Dezembro de 2001, do CEME, está eivado do vício de violação de lei, consubstanciada na violação dos artigos 25º, 52º nº3, 116º do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto e art. 18° especificamente o seu n.°3, alínea E) subalínea 3), da Portaria 361-A/91 (2ª Série), de 30 de Outubro de 1991.

O CEME contra alegou, invocando primeiro a extemporaneidade do recurso.

O Recorrente respondeu à matéria da questão prévia (fls. 82).

O Ministério Público emitiu douto parecer no...

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