Acórdão nº 05984/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...

, cabo-adjunto, operador TTY, do Exército Português, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, datado de 1 de Outubro de 2001, que indeferiu um recurso hierárquico por si interposto, com o fundamento, em resumo de que, "o recorrente não desempenhou funções de operador de Centro Cripto, mas funções no Centro Cripto", sendo que o que foi publicado em rectificação de ordem de serviço "com o mesmo [acto] se conformou", o que gerou "caso resolvido, determinando a validade e a inatacabilidade do acto por sanação, pelo decurso do tempo de qualquer vício de que porventura enferme", imputando-lhe o vício de violação de lei, consubstanciado na violação das disposições conjugadas do artigo 43º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR - 1ª versão], aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17/7, DL nº 157/92, de 31/7, Lei nº 15/92, de 5/8, DL nº 27/94, de 5/2, e DL nº 175/97, de 22/7, e artigo 41º do EMFAR [2ª versão], aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23/8, e artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e artigo 15º do DL nº 328/99, de 18/8, diploma que veio revogar o DL nº 98/92.

A entidade recorrida, regularmente notificada para o efeito, não apresentou resposta.

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1. O recorrente, militar com a especialidade de Operador de Centro Cripto [operador TTY], entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, desempenhou funções de Operador no Centro Cripto no Regimento de Transmissões.

  1. No Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, o desempenho de funções no Centro Cripto corresponde, no mínimo, ao posto de 2º sargento.

  2. O recorrente integrou, nos períodos referidos, a escala de operador de assistência ao CTPE, o qual abrange a função de operador ao Centro Cripto.

  3. Conforme se dispõe no Q.O. do Regimento de Transmissões, as funções de Operador de Centro Cripto, devem ser desempenhadas por militar de posto de 1º/2º Sargento.

  4. No quadro orgânico [Q.O.] do Centro Cripto do Regimento de Transmissões não existem funções que possam ser desempenhadas por praças.

  5. Tendo sido nomeado e desempenhado funções no Centro Cripto, como operador do mesmo Centro, por imposição, e sendo que o desempenho de tal cargo e funções correspondem ao posto de 1º/2º sargento, atendendo ao disposto nos artigos 43º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17/7, e DL nº 157/92, de 31/7, artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, bem como no artigo 8º, nº 1, alínea a) do DL nº 98/92, de 28/5, tem os direitos e regalias remuneratórias do escalão I desse posto.

  6. O recorrente cumpriu com a sua parte - desempenho de funções de 1º/2º sargento -, sendo que as autoridades militares beneficiaram com tal cumprimento, e não cumpriram com a sua parte - pagamento das funções desempenhadas.

  7. O acto recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e artigo 43º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, e no artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, pois sendo o exercício das funções de operador ou outras funções no Centro Cripto da responsabilidade de 1º/2º sargento, tal como foi exercido pelo recorrente, o não percebimento e gozo das regalias e quantias correspondentes a tal posto, corresponde a violação das sobreditas normas".

Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "1. A situação remuneratória do recorrente relativamente aos períodos compreendidos entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, foi definida, em termos definitivos e inovatórios, pelos actos mensais de processamento dos respectivos vencimentos durante os referidos períodos, os quais, por falta de oportuna impugnação, se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido; 2. Assim, o requerimento que apresentou em 8 de Fevereiro de 2001, para que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], revestiu a natureza de um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida, e, não tendo o despacho que sobre ele recaiu, agora recorrido, alterado em nada aquela situação, não é o mesmo susceptível de recurso contencioso, nos termos dos artigos 268º, nº 4 da Constituição, e 25º da LPTA; 3. Não deixará de se dizer, todavia, que ao recorrente não poderia ser aplicado o disposto nos artigos 43º do anterior EMFAR, e 41º do estatuto vigente, porque, como prescreve o nº 1 de ambos os preceitos legais, o direito à remuneração do posto superior só se constitui quando exista acto de nomeação do militar para o exercício do cargo; 4. Ora, o recorrente não foi nomeado para o cargo que invoca - Operador no Centro Cripto do Regimento de Transmissões -, pois, como foi publicado na Ordem de Serviço desse regimento, apenas foi nomeado para «desempenhar funções no Centro Cripto»".

Face à questão prévia suscitada pela entidade recorrida nas suas contra-alegações, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 54º, nº 1 da LPTA, tendo o recorrente emitido pronúncia nos termos constantes de fls. 54/56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela respectiva improcedência.

Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul também emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da questão prévia suscitada e, no tocante ao mérito do recurso, pelo respectivo improvimento.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Na Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, consta, a págs. 0342, que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento [cfr. fls. 6 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    A informação constante da Ordem de Serviço nº 039 veio a ser rectificada na Ordem de Serviço nº 132/RTm, de 18-7-97, onde a págs. 934 se lê o seguinte: "Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte: - Onde se lê: «…passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm…» - Deve ler-se: «…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…»" [cfr. fls. 6/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Na Ordem de Serviço nº 70/RTm...

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