Acórdão nº 05984/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...
, cabo-adjunto, operador TTY, do Exército Português, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, datado de 1 de Outubro de 2001, que indeferiu um recurso hierárquico por si interposto, com o fundamento, em resumo de que, "o recorrente não desempenhou funções de operador de Centro Cripto, mas funções no Centro Cripto", sendo que o que foi publicado em rectificação de ordem de serviço "com o mesmo [acto] se conformou", o que gerou "caso resolvido, determinando a validade e a inatacabilidade do acto por sanação, pelo decurso do tempo de qualquer vício de que porventura enferme", imputando-lhe o vício de violação de lei, consubstanciado na violação das disposições conjugadas do artigo 43º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR - 1ª versão], aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17/7, DL nº 157/92, de 31/7, Lei nº 15/92, de 5/8, DL nº 27/94, de 5/2, e DL nº 175/97, de 22/7, e artigo 41º do EMFAR [2ª versão], aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23/8, e artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e artigo 15º do DL nº 328/99, de 18/8, diploma que veio revogar o DL nº 98/92.
A entidade recorrida, regularmente notificada para o efeito, não apresentou resposta.
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1. O recorrente, militar com a especialidade de Operador de Centro Cripto [operador TTY], entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, desempenhou funções de Operador no Centro Cripto no Regimento de Transmissões.
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No Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, o desempenho de funções no Centro Cripto corresponde, no mínimo, ao posto de 2º sargento.
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O recorrente integrou, nos períodos referidos, a escala de operador de assistência ao CTPE, o qual abrange a função de operador ao Centro Cripto.
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Conforme se dispõe no Q.O. do Regimento de Transmissões, as funções de Operador de Centro Cripto, devem ser desempenhadas por militar de posto de 1º/2º Sargento.
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No quadro orgânico [Q.O.] do Centro Cripto do Regimento de Transmissões não existem funções que possam ser desempenhadas por praças.
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Tendo sido nomeado e desempenhado funções no Centro Cripto, como operador do mesmo Centro, por imposição, e sendo que o desempenho de tal cargo e funções correspondem ao posto de 1º/2º sargento, atendendo ao disposto nos artigos 43º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17/7, e DL nº 157/92, de 31/7, artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, bem como no artigo 8º, nº 1, alínea a) do DL nº 98/92, de 28/5, tem os direitos e regalias remuneratórias do escalão I desse posto.
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O recorrente cumpriu com a sua parte - desempenho de funções de 1º/2º sargento -, sendo que as autoridades militares beneficiaram com tal cumprimento, e não cumpriram com a sua parte - pagamento das funções desempenhadas.
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O acto recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e artigo 43º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, e no artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, pois sendo o exercício das funções de operador ou outras funções no Centro Cripto da responsabilidade de 1º/2º sargento, tal como foi exercido pelo recorrente, o não percebimento e gozo das regalias e quantias correspondentes a tal posto, corresponde a violação das sobreditas normas".
Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "1. A situação remuneratória do recorrente relativamente aos períodos compreendidos entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, foi definida, em termos definitivos e inovatórios, pelos actos mensais de processamento dos respectivos vencimentos durante os referidos períodos, os quais, por falta de oportuna impugnação, se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido; 2. Assim, o requerimento que apresentou em 8 de Fevereiro de 2001, para que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], revestiu a natureza de um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida, e, não tendo o despacho que sobre ele recaiu, agora recorrido, alterado em nada aquela situação, não é o mesmo susceptível de recurso contencioso, nos termos dos artigos 268º, nº 4 da Constituição, e 25º da LPTA; 3. Não deixará de se dizer, todavia, que ao recorrente não poderia ser aplicado o disposto nos artigos 43º do anterior EMFAR, e 41º do estatuto vigente, porque, como prescreve o nº 1 de ambos os preceitos legais, o direito à remuneração do posto superior só se constitui quando exista acto de nomeação do militar para o exercício do cargo; 4. Ora, o recorrente não foi nomeado para o cargo que invoca - Operador no Centro Cripto do Regimento de Transmissões -, pois, como foi publicado na Ordem de Serviço desse regimento, apenas foi nomeado para «desempenhar funções no Centro Cripto»".
Face à questão prévia suscitada pela entidade recorrida nas suas contra-alegações, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 54º, nº 1 da LPTA, tendo o recorrente emitido pronúncia nos termos constantes de fls. 54/56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela respectiva improcedência.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul também emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da questão prévia suscitada e, no tocante ao mérito do recurso, pelo respectivo improvimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Na Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, consta, a págs. 0342, que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento [cfr. fls. 6 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii.
A informação constante da Ordem de Serviço nº 039 veio a ser rectificada na Ordem de Serviço nº 132/RTm, de 18-7-97, onde a págs. 934 se lê o seguinte: "Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte: - Onde se lê: «…passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm…» - Deve ler-se: «…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…»" [cfr. fls. 6/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii.
Na Ordem de Serviço nº 70/RTm...
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