Acórdão nº 02219/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Maria ..., residente na Rua …Loulé, inconformada com a decisão do TAF de Loulé, de 10 de Agosto de 2006, que declarou o TAF de Loulé "incompetente em razão do território para conhecer do mérito da presente acção, face à apresentada relação material controvertida" dela recorreu, e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Ministério da Defesa Nacional requerida pela A. visa a declaração de nulidade da licença nº 692/2006, emitida pela Capitania do Porto de Faro, e a emissão de uma decisão que imponha ao Ministério requerido, pela Capitania do Porto de Faro, que emita uma licença de venda ambulante a favor da Recorrente, nos termos do art 3º do Dec-Lei nº 122/79, de 8 de Maio; 2 - A Intimação foi intentada contra o Ministério da Defesa Nacional por ser quem tem legitimidade passiva, nos termos do art 10º, nº 2 do CPTA; 3 - A licença nº 692/2006 cuja declaração de nulidade é pedida na Intimação foi emitida pela Capitania do Porto de Faro; 4 - A autoridade com competência própria e exclusiva para a emissão de uma licença de venda ambulante a favor da Recorrente, para o exercício da venda ambulante na Praia de Vale de Lobo, é a Capitania do Porto de Faro, nos termos do art 13º.10 do Dec. Lei nº 44/2002, de 02.03, por remissão para o art 11.5 do Dec. Lei nº 309/93, de 02.09, e quadro nº 1 do Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/72, de 31.07; 5 - Nos termos do art 20º, nº 5 do CPTA, os processos de intimação com vista à obtenção de um comportamento ou omissão são intentados no Tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou omissão pretendidos; 6 - "In casu concreto", o comportamento pretendido pela Recorrente é a emissão de uma licença de venda ambulante, cuja autoridade competente para a sua emissão é a Capitania do Porto de Faro; 7 - A Capitania do Porto de Faro encontra-se sediada no concelho de Faro; 8 - O concelho de Faro integra-se na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé; 9 - Pelo que o Tribunal competente para a presente Intimação é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por ser o Tribunal da área onde o comportamento deverá ter lugar; 10 - Ao declarar-se incompetente para conhecer do pedido, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 20º. 5 do CPTA; 11...
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