Acórdão nº 02219/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Maria ..., residente na Rua …Loulé, inconformada com a decisão do TAF de Loulé, de 10 de Agosto de 2006, que declarou o TAF de Loulé "incompetente em razão do território para conhecer do mérito da presente acção, face à apresentada relação material controvertida" dela recorreu, e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Ministério da Defesa Nacional requerida pela A. visa a declaração de nulidade da licença nº 692/2006, emitida pela Capitania do Porto de Faro, e a emissão de uma decisão que imponha ao Ministério requerido, pela Capitania do Porto de Faro, que emita uma licença de venda ambulante a favor da Recorrente, nos termos do art 3º do Dec-Lei nº 122/79, de 8 de Maio; 2 - A Intimação foi intentada contra o Ministério da Defesa Nacional por ser quem tem legitimidade passiva, nos termos do art 10º, nº 2 do CPTA; 3 - A licença nº 692/2006 cuja declaração de nulidade é pedida na Intimação foi emitida pela Capitania do Porto de Faro; 4 - A autoridade com competência própria e exclusiva para a emissão de uma licença de venda ambulante a favor da Recorrente, para o exercício da venda ambulante na Praia de Vale de Lobo, é a Capitania do Porto de Faro, nos termos do art 13º.10 do Dec. Lei nº 44/2002, de 02.03, por remissão para o art 11.5 do Dec. Lei nº 309/93, de 02.09, e quadro nº 1 do Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/72, de 31.07; 5 - Nos termos do art 20º, nº 5 do CPTA, os processos de intimação com vista à obtenção de um comportamento ou omissão são intentados no Tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou omissão pretendidos; 6 - "In casu concreto", o comportamento pretendido pela Recorrente é a emissão de uma licença de venda ambulante, cuja autoridade competente para a sua emissão é a Capitania do Porto de Faro; 7 - A Capitania do Porto de Faro encontra-se sediada no concelho de Faro; 8 - O concelho de Faro integra-se na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé; 9 - Pelo que o Tribunal competente para a presente Intimação é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por ser o Tribunal da área onde o comportamento deverá ter lugar; 10 - Ao declarar-se incompetente para conhecer do pedido, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 20º. 5 do CPTA; 11...

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