Acórdão nº 12279/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Data25 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Eduardo ..., identificado a fls. 2, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, proferido em 04.02.2003, através do qual foi determinada a cessação da comissão de serviço do recorrente como presidente da Direcção do ... - Instituto....

Em alegações formulou as seguintes conclusões: 1.° O Recorrente foi afastado, através do despacho de cessação imediata das suas funções, do exercício do cargo de presidente de Direcção do ... no final do primeiro ano do seu mandato renovado trienal (sendo certo que havia sido nomeado para as funções em 1996 e renovado em 1999 e em 2002); 2.° O despacho impugnado» para além de invocar o diploma orgânico do ..., na parte que estabelece a forma da nomeação e exoneração das funções dos titulares dos órgãos directivos deste Instituto Público, apresenta uma fundamentação insuficiente e com falta de clareza; 3.° Com efeito, imputa-se ao Recorrente que não vinha a assegurar adequadamente, no exercício das suas funções, "os objectivos que lhe cabem prosseguir", formulação vaga do tipo da de "conveniência de serviço", bem como o de ter proferido "afirmações públicas que, directa ou indirectamente/* tinham posto em causa "decisões importantes do Governo relativas à boa prossecução das medidas decorrentes da respectiva tutela (em particular, a referente à instauração de uma sindicância ao ...) violando, deste modo, o principio da lealdade institucional"; 4.° O Recorrente sustenta que este tipo de fundamentação não obedece ao mínimo exigível, nos termo do art. 268.°, n.º 3, da Constituição e 125.°, n° 1, do CPA; 5.° A Autoridade Recorrida, na sua resposta, procura concretizar ou particularizar a posteriori os juízos conclusivos aludidos no despacho impugnado, referindo-se a dois processos de averiguações, cujas conclusões não teriam sido executadas peio Recorrente, e a uma entrevista a um jornal em que o Recorrente fazia um juízo de desvalor sobre denúncias anónimas e sobre os inconvenientes da duração de uma sindicância ao ... no dia a dia da vida do Instituto; 6,a Não é possível tal fundamentação a posteriori, sendo certo que é, no mínimo, duvidoso que parte dele não tenha sido carreada a posteriori, sem correspondência na justificação do texto, tanto mais que se invoca um facto posterior (relatório da sindicância) para justificar o acto; 7.° O despacho recorrido é ilegal por carecer de fundamentação, de harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos.; 8,º O mesmo despacho viola o art. 268.º, nº 3 da Constituição, art. 20.°, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e art. 125.°, n.°1, do CPA.; 9.° E viola ainda o art. 100.° CPA, porquanto não houve audição prévia do ora Recorrente sobre o propósito de fazer cessar as suas funções de presidente da Direcção do ..., nem fundamentação para a inexistência ou dispensa desse dever de audição prévia; 10.° Deve, por isso, o mesmo acto ser anulado, atendendo aos vícios de forma consistentes na falta de fundamentação do acto que afecta o Recorrente e na inexistência de audiência prévia, ou falta de justificação da inexistência ou dispensa dessa audiência.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou as questões prévias da não indicação dos contra-interessados e de falta de legitimidade do recorrente. Quanto ao mérito defende que o recurso não merece provimento.

O recorrente respondeu às questões...

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