Acórdão nº 01579/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. B...- Sociedade de Representações, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Lisboa, no processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si deduzida, lhe julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as seguintes Conclusões: A - No contencioso tributário Português, face ao disposto no art. 268°, nº 4, da CRP, é possível adoptar as providências cautelares previstas no contencioso administrativo e no processo civil; B - Assim, sendo requerida, na pendência de um processo de impugnação judicial de acto de liquidação de taxas pela afixação de anúncios luminosos, uma suspensão de eficácia de um acto proferido pelo autor do acto impugnado a ordenar a remoção dos anúncios, sob pena da sua retirada coerciva, em virtude de tais taxas não terem sido pagas, tal suspensão de eficácia tem de ser apreciada e julgada face aos arts. 112° e seguintes do CPTA; C - Tal apreciação e julgamento não passa pois pela análise dos aspectos jurídico-administrativos do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, mas antes pela sua apreciação e julgamento face ao disposto no CPTA em matéria de concessão de providências cautelares; D - Assim, tal apreciação e julgamento irá unicamente pronunciar-se sobre se a medida cautelar requerida - suspensão de eficácia do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, visa ou não assegurar a utilidade da sentença a ser proferida na acção principal; E - No caso dos Autos, o Mmo. Juiz devia ter-se pronunciado sobre se a suspensão de eficácia do acto proferido em 7/4/06 pela Chefe de Divisão de Qualificação do espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da CML iria ou não assegurar a utilidade da sentença que, no Proc. 2531/05.7BELSB, viesse a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas por afixação de anúncios luminosos; F - Com efeito, decorre dos factos alegados pela ora recorrente nos artigos 9°, 10°, 11°, 13°, 14°, 38°, 39°, 40° e 41° da p.i., que, a ser executado o acto cuja suspensão foi requerida, o acto de 7/4/06, o qual ordenou a remoção dos anúncios luminosos afixados no prédio onde está instalado o estabelecimento de restauração da Recorrente, com a ameaça da sua remoção coerciva, tal execução traduzir-se-á, de imediato, na perda de identidade urbanística e comercial do estabelecimento; G - É que, conforme já foi decidido por este Tribunal no seu Acórdão de 27/3/06 - Rec. nº 861/05, a publicitação de estabelecimentos de restauração através de anúncios luminosos é um precioso auxiliar para quem procura o estabelecimento no desejos dos seus serviços assim o podendo referenciar mais facilmente no urbanismo múltiplo de uma grande cidade como Lisboa; H - Ora, a fim de assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no processo de impugnação judicial, a sentença que, como a Recorrente espera, venha a declarar...

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