Acórdão nº 01585/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, Director-Geral dos Impostos, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o recurso apresentado pelos Recorridos da decisão pela qual determinou o acesso directo "a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que sejam titulares (…), dela vem recorrer para este TCAS, em cujas alegações formula as seguintes: CONCLUSÕES

  1. A, aliás, douta sentença recorrida, ao considerar que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária a documentação bancária dos contribuintes e ora recorridos, para efeitos fiscais, não preenche os requisitos exigidos pelo disposto no n° 2, al. c) do art. 63°-B da LGT e que, ainda que os preenchesse, a decisão não está devidamente fundamentada, tal como o impõe o n° 3 da mesma norma, ao exigir a expressa menção dos motivos concretos que justificam o acto, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. O art. 63° n° 2 al c) da LGT, tipifica dois casos distintos de derrogação, não cumuláveis ou subordinados: um, quando existem indícios de crime em matéria tributária; e o outro, quando existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

  3. Esta interpretação da norma resulta não só do elemento literal da norma, mas também do seu espírito, tendo em conta a alteração introduzida pela Lei n° 55-B/04, de 30/12, onde o legislador expressamente contempla duas alíneas [n° 1, al. a) e b)] possibilitando a derrogação do sigilo, mesmo sem existência de indícios de crime, quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

  4. Assim, em primeiro lugar, atendendo aos factos constantes dos autos e dados como provados pela sentença recorrida, a situação subjudice tem enquadramento na alínea c) do n.° 2 do artigo 63°-B da LGT.

  5. Na verdade, constam do processo administrativo junto aos autos, no qual foi proferido o acto recorrido, os factos que, aliás, foram dados como provados pela sentença recorrida, concretamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado pelo ora recorrido.

  6. Por um lado, o facto de os ora recorridos terem contraído dois empréstimos bancários, e, por outro lado, o facto de ambos os empréstimos terem como única garantia a hipoteca constituída sobre o imóvel adquirido e, ainda, nenhum deles coincidente com o valor de aquisição declarado.

  7. Pelo que, a AT logrou demonstrar os factos gravemente indiciadores da falta da veracidade do preço do imóvel declarado pelos ora recorridos, que não foram capazes de provar os factos impeditivos ao exercício do direito invocado pela AT.

  8. Por outro lado, ainda que se entenda, sem conceder, que as duas situações previstas na ai. c) do n° 2 do art. 63° -B da LGT, exigem a sua verificação cumulativa, a verificação do 1° requisito, os indícios de crime em matéria tributária, também ocorre no caso presente.

    l) É que, não tem que ser feita referência ao concreto ilícito penal e à concreta norma incriminadora, dado estarmos perante, não uma acusação em processo penal, mas um procedimento tributário que visa o correcto apuramento da situação tributária do sujeito passivo.

  9. Acresce que, no caso, até se verifica a condição objectiva de punibilidade prevista no n° 2 do art. 103° do RGIT, uma vez que a vantagem patrimonial ilegítima que o ora recorrido pretende obter é superior a €7500,00.

  10. Ainda que assim não fosse, bastava à AT, apresentar os factos indiciadores da prática de crime fiscal, sem quantificar uma vantagem patrimonial obtida igual ou superior a €7.500,00, neste sentido se decidiu no douto Acórdão do TCA, de 21/12/05, proc. n° 882/05.

  11. Estão, pois, preenchidos os requisitos constantes da al. c) do n° 2 do art. 63°-B da LGT, para que a AT possa aceder às contas bancárias do ora recorrido. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação legal de tal dispositivo legal.

  12. Fez, também, uma incorrecta interpretação e aplicação do n° 3 do art. 63°-B da LGT, ao imputar ao acto recorrido vício de falta de fundamentação.

  13. O acto recorrido está devidamente fundamentado, por remissão, apontando os factos concretos que justificam o acesso às contas bancárias, bem como, indicando os motivos concretos que determinam tal acesso, o que se retira da simples leitura de todos os elementos (incluindo informações prestadas pela Inspecção Tributária e despachos sobre as mesmas exarados) que constituem o P.A.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que negue provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

    * O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com o efeito suspensivo -fls. 131.

    * Os Recorridos contra-alegaram formulando as seguintes conclusões: A). A decisão do Director Geral dos Impostos não alegou, nem demonstrou que, no caso sub judice, existiam factos suficientes sólidos que poderiam conduzir à prática de um concreto e específico crime doloso, imputável aos ora recorridos, o que foi confirmado pela douta sentença recorrida; B). Como tal, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 63º-B, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária, o que também foi confirmado pela douta sentença recorrida.

    Termos em que o recurso interposto pelo Ilustre Representante da fazenda Pública deve ser considerado improcedente por não provado e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida e revogado o acto do Senhor Director Geral dos Impostos, conduzindo desse modo à não derrogação do sigilo bancário relativamente às contas bancárias dos ora recorridos, dessa forma se fazendo Venerandos Desembargadores a verdadeira e costumada JUSTIÇA * Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte douto parecer a fls. 93: "" I - O Director-Geral dos Impostos vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente o recurso interposto por J...e S... da decisão de derrogação do sigilo bancário, argumentando que a decisão recorrida enferma de errada interpretação factual que é determinante da revogação do decidido.

    A sentença fixa a fls. 97/99 a matéria de facto que está na base da decisão recorrida.

    II - Tal como vem referido na decisão sob apreço, a questão a decidir consiste em enquadrar os factos na letra e no espírito do disposto no art. 63°-B n° 2 al. c) da Lei Geral Tributária, com o objectivo de verificar se os respectivos pressupostos estavam preenchidos quando foi proferido o despacho então recorrido e da autoria do agora recorrente.

    Afigura-se que a decisão recorrida tomou em devida conta a matéria de facto contida nos elementos dos autos, dela retirando uma correcta interpretação dos mesmos e sua integração naquele preceito jurídico, do que decorreu a decisão recorrida que não merece censura.

    A sentença recorrida salienta que a AT aponta a divergência entre o valor de aquisição e o valor dos empréstimos concedidos e garantidos pelo imóvel adquirido e o posterior comportamento dos recorridos ao não colaborarem no esclarecimento da situação, não apresentando qualquer documentação, daí retirando a conclusão de haver indícios da prática de crime fiscal; porém face ao texto da lei existente, esta fundamentação desacompanhada de quaisquer outros documentos ou elementos de prova, mostra-se incapaz de ultrapassar os limites legais que enformam actualmente o nosso sistema jurídico em matéria tal sensível como a do sigilo bancário.

    Aqui chegados e por impossibilidade de interpretar de maneira diversa uma norma espartilhante de uma eficaz fiscalização tributária, outra solução não poderia ter sido encontrada pela sentença recorrida, por nos autos não existirem elementos de facto suficientes trazidos pela AT.

    III - Pelo exposto, porque a sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicáveis, entende-se que não merece censura, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso. "" * Por se tratar de processo urgente, nos termos do disposto no artigo 707º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispensam-se os vistos.

    * B - FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: Se, no caso dos autos, se encontravam preenchidos os pressupostos legais para a derrogação do sigilo bancário e se os mesmos foram, indiciariamente imputados ao Recorrente.

    OS FACTOS Na douta sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: "" Considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão: A. Por ofício de 16-11-2004, foram notificados os contribuintes J...e S... para comparecerem nos Serviços de Inspecção Tributária a fim de prestar esclarecimentos sobre a aquisição de imóvel adquirido por escritura pública de 10 de Maio de 2002- fls. 6 do processo administrativo; B. Em 20-12-2004, a contribuinte S... prestou, naqueles Serviços, as seguintes declarações: 1. Identificação da operação Fracção "V" do art. 12190 da Freguesia de Acabideche, concelho de Cascais - Habitação ° 22, sita no Conjunto B Valor de aquisição declarado: €164 603,00 Valor do(s) empréstimo(s)...

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