Acórdão nº 00167/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."E...- Importação de Automóveis, SA, com sede na Avª ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente o seu recurso da decisão proferida em 23/01.2001 pelo Director da Alfândega de Setúbal, que o condenou numa coima de 480.000$00, por infracção ao disposto no artº 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A recorrente provou às autoridades aduaneiras que liquidou e pagou o IVA sobre o valor do IA.
-
) Ao omitirem este facto induziram o douto Tribunal "a quo" em erro".
-
)As autoridades aduaneiras também sabiam que a a DGV só permite a transformação dos veículos depois de matriculados como veículos de passageiros; 4ª) Além dos erros induzidos pelas autoridades aduaneiras, a douta sentença veicula erros de direito porquanto o IA é um imposto cujo facto gerador é a matricula; 5ª) E esta é outorgada pela DGV em função da homologação do veículos como sendo de mercadorias; 6ª) O registo das alterações após aceitação técnica da DGV são actos com relevância para efeitos de IA; 7ª) Mas é o facto gerador do IVA já não é a importação, mas a venda da viatura; 8ª) À semelhança do que acontece com as viaturas de origem comunitária matriculados por operadores registados, que liquidam o IA na Alfândega e o IVA no acto de venda.
Termos em que se requer seja revogada a douta sentença recorrida.
-
Em resposta ao recurso, o MºPº veio concluir: 1ª).- Sendo do seu conhecimento que os veículos importados eram veículos adaptados para circular como "ligeiros de passageiros", sobre a arguida impendia o dever de indicar tal característica nas respectivas DAU!s e DVL! s, de forma a que fossem liquidados correctamente o IVA e o IA; 2ª).- Ao emitir outras indicações sobre as características dos veículos, a arguida deu azo a uma incorrecta liquidação dos impostos devidos e uma menor arrecadação de receitas fiscais aquando da importação, facto que é proibido e punido por lei; 3ª).- Incorreu, assim, na prática de uma contra-ordenação, na forma negligente, p.e p., pelo artº. 35°, n° 1 e 5, do RJIFA, pelo que bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao manter a condenação na coima que foi aplicada pela autoridade aduaneira e 4ª).- Assim sendo deve ser julgado improcedente o recurso e manter-se a decisão condenatória proferida peio Mmo. Juiz " a quo".
-
Colhidos os vistos legais cabe agora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO