Acórdão nº 00167/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."E...- Importação de Automóveis, SA, com sede na Avª ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente o seu recurso da decisão proferida em 23/01.2001 pelo Director da Alfândega de Setúbal, que o condenou numa coima de 480.000$00, por infracção ao disposto no artº 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A recorrente provou às autoridades aduaneiras que liquidou e pagou o IVA sobre o valor do IA.

  1. ) Ao omitirem este facto induziram o douto Tribunal "a quo" em erro".

  2. )As autoridades aduaneiras também sabiam que a a DGV só permite a transformação dos veículos depois de matriculados como veículos de passageiros; 4ª) Além dos erros induzidos pelas autoridades aduaneiras, a douta sentença veicula erros de direito porquanto o IA é um imposto cujo facto gerador é a matricula; 5ª) E esta é outorgada pela DGV em função da homologação do veículos como sendo de mercadorias; 6ª) O registo das alterações após aceitação técnica da DGV são actos com relevância para efeitos de IA; 7ª) Mas é o facto gerador do IVA já não é a importação, mas a venda da viatura; 8ª) À semelhança do que acontece com as viaturas de origem comunitária matriculados por operadores registados, que liquidam o IA na Alfândega e o IVA no acto de venda.

Termos em que se requer seja revogada a douta sentença recorrida.

  1. Em resposta ao recurso, o MºPº veio concluir: 1ª).- Sendo do seu conhecimento que os veículos importados eram veículos adaptados para circular como "ligeiros de passageiros", sobre a arguida impendia o dever de indicar tal característica nas respectivas DAU!s e DVL! s, de forma a que fossem liquidados correctamente o IVA e o IA; 2ª).- Ao emitir outras indicações sobre as características dos veículos, a arguida deu azo a uma incorrecta liquidação dos impostos devidos e uma menor arrecadação de receitas fiscais aquando da importação, facto que é proibido e punido por lei; 3ª).- Incorreu, assim, na prática de uma contra-ordenação, na forma negligente, p.e p., pelo artº. 35°, n° 1 e 5, do RJIFA, pelo que bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao manter a condenação na coima que foi aplicada pela autoridade aduaneira e 4ª).- Assim sendo deve ser julgado improcedente o recurso e manter-se a decisão condenatória proferida peio Mmo. Juiz " a quo".

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT