Acórdão nº 02154/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedentes as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto, absolveu a Ré e contra-interessada dos pedidos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A prolação, pelo Tribunal a quo, do despacho saneador que decidiu sobre a procedência das excepções invocadas e pôs termo ao processo, carecia de prévia audição da Autora, concedendo-lhe, para esse efeito, um prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 87º do referido Código, o que não se verificou.

  2. Nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código de processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a omissão verificada prejudicou, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, enfermando, por conseguinte, a sentença recorrida de nulidade, que desde já de argúi.

  3. A sentença do Tribunal a quo incorre, ainda, em erro de julgamento por inadequada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão.

  4. Com efeito, o artigo 59º, nº 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 100º e seguintes do CPTA e como tal terá de ser compatibilizado com o regime previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta.

  5. Resulta bem claro e evidente, quer na petição inicial, quer no requerimento de modificação de pedido apresentado pela Autora em 28 de Abril, que a anulação do acto de adjudicação constitui causa inequívoca da presente acção e que, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida, a Autora, ora recorrente, impugnou aquele acto no decurso dos presentes autos.

  6. Foi, assim, o acto de adjudicação clara e tempestivamente impugnado pela Autora, ora recorrente, pelo que deve proceder o pedido de invalidade do próprio contrato celebrado na pendência do processo judicial, uma vez que a mesma deriva da ilegalidade do acto procedimental impugnado.

  7. A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nos artigos 59º, nº 4, 87º, 100º, 101º e 102º do CPTA.

    A Recorrida Lisboagás contra-alegou a fls. 630 a 645 dos autos, defendendo que a sentença recorrida não merece qualquer censura porquanto não só a Recorrente não impugnou o acto de adjudicação como o mesmo é à data inimpugnável, pelo decurso do prazo legal para a sua impugnação.

    A contra-interessada contra-alegou a fls. 652 a 674, no sentido da improcedência do recurso.

    O EMMP emitiu parecer a fls. 714 a 716, no sentido de ser de negar provimento ao recurso.

    Sem vistos, vem o processo à conferência.

    Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a apreciação das excepções arguidas: A - A petição inicial de interposição da presente foi remetida via postal» em 22 de Fevereiro de 2006. ( cfr. fls. 1 e 306 dos autos, e admissão por acordo).

    B - Em 22 de Dezembro de 2005, em sessão pública, na qual estava presente representante da A., pelo júri foi deliberada a admissão das propostas apresentadas pela CRH e pela PTC, bem como a exclusão da proposta apresentada pela A. E.S.Contact Center, bem como a sua exclusão das fases subsequentes do procedimento, por a proposta não evidenciar 3 supervisores durante o período de funcionamento do Contact Center e não evidenciar a indigitação de supervisores e assistentes.( cfr. docs. 6 e 7, juntos com a PI, de fls. 176 a 179 dos autos e admissão por acordo).

    C - Em 29 de Dezembro de 2005 a A. E.S. Contact Center interpôs recurso hierárquico da decisão identificada em "B", o qual mereceu provimento por decisão do Conselho de Administração da Ré, de 4 de Janeiro de 2006, e deliberou proceder a audiência prévia da A. quanto à decisão de exclusão. ( cfr. doc°,8, 9 e 10 juntos com a PI, de fls. 180 a 192 dos autos e admissão por acordo).

    D - Em 19 de Janeiro de 2006 o júri mediante ofício, com a referência DC/4239, notificou a A. E.S. Contact Center da decisão que determinou a exclusão da proposta da A. e das fases subsequentes do procedimento, com o fundamento seguinte: "Nos termos do disposto no art. 54° do Programa de Concurso/Caderno de Encargos " o adjudicatário deverá garantir a presença de um Gestor operacional e três supervisores durante o período de funcionamento no Contact Center" A proposta apresentada não evidencia 3 ( três) supervisores durante o período de funcionamento do Contact Center, e não evidencia a indigitação de supervisores e assistentes.

    Deste modo, porque o art. 11º afasta liminarmente as propostas que sejam apresentadas como variantes, condições ou alternativas, o Júri deliberou a exclusão da proposta de V.Exas, atendendo à manifesta derrogação no especificado no programa de Concurso/Caderno de Encargos.

    Não foi feita a indigitação nem a apresentação de Curriculum de " supervisores e assistentes" de acordo com o exigido no artigo 10° ponto 3 a) e c) do Programa de Concurso/Caderno de Encargos.

    ...". ( cfr. doc. 12, junto com a Pi, de fls. 249, 251 e admissão por acordo).

    E - A A. E.S, Contact Center em 25 de Janeiro de 2006 interpôs recurso hierárquico da decisão identificada em "D" ( cfr. doc.13 junto com a PI, de fls. 252 a 301 dos autos e admissão por acordo).

    F - Em 27 de Janeiro de 2006, mediante o ofício com a referência CA/4464, a A. E.. Contact Center foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico a que se alude em "E".(cfr. doc.14, junto com a PI, de fls. 302 a 305 dos autos e admissão por acordo).

    G - Em 10 de Março de 2006, mediante deliberação do Conselho de Administração da Ré, foi adjudicada à CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos, a prestação de serviços de Contact Center para a Lisboagás.(cfr. doc. de fls. 493 dos autos de processo cautelar apensos e admissão por acordo).

    H - Em 13 de Março de 2006 foi outorgado entre a Ré e a CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos o contrato de prestação de serviços de Contact Center para a Lisboagás (cfr. doc. de fls. 495 a 509 dos autos de processo cautelar apenso e...

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