Acórdão nº 02154/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedentes as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto, absolveu a Ré e contra-interessada dos pedidos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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A prolação, pelo Tribunal a quo, do despacho saneador que decidiu sobre a procedência das excepções invocadas e pôs termo ao processo, carecia de prévia audição da Autora, concedendo-lhe, para esse efeito, um prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 87º do referido Código, o que não se verificou.
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Nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código de processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a omissão verificada prejudicou, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, enfermando, por conseguinte, a sentença recorrida de nulidade, que desde já de argúi.
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A sentença do Tribunal a quo incorre, ainda, em erro de julgamento por inadequada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão.
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Com efeito, o artigo 59º, nº 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 100º e seguintes do CPTA e como tal terá de ser compatibilizado com o regime previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta.
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Resulta bem claro e evidente, quer na petição inicial, quer no requerimento de modificação de pedido apresentado pela Autora em 28 de Abril, que a anulação do acto de adjudicação constitui causa inequívoca da presente acção e que, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida, a Autora, ora recorrente, impugnou aquele acto no decurso dos presentes autos.
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Foi, assim, o acto de adjudicação clara e tempestivamente impugnado pela Autora, ora recorrente, pelo que deve proceder o pedido de invalidade do próprio contrato celebrado na pendência do processo judicial, uma vez que a mesma deriva da ilegalidade do acto procedimental impugnado.
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A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nos artigos 59º, nº 4, 87º, 100º, 101º e 102º do CPTA.
A Recorrida Lisboagás contra-alegou a fls. 630 a 645 dos autos, defendendo que a sentença recorrida não merece qualquer censura porquanto não só a Recorrente não impugnou o acto de adjudicação como o mesmo é à data inimpugnável, pelo decurso do prazo legal para a sua impugnação.
A contra-interessada contra-alegou a fls. 652 a 674, no sentido da improcedência do recurso.
O EMMP emitiu parecer a fls. 714 a 716, no sentido de ser de negar provimento ao recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a apreciação das excepções arguidas: A - A petição inicial de interposição da presente foi remetida via postal» em 22 de Fevereiro de 2006. ( cfr. fls. 1 e 306 dos autos, e admissão por acordo).
B - Em 22 de Dezembro de 2005, em sessão pública, na qual estava presente representante da A., pelo júri foi deliberada a admissão das propostas apresentadas pela CRH e pela PTC, bem como a exclusão da proposta apresentada pela A. E.S.Contact Center, bem como a sua exclusão das fases subsequentes do procedimento, por a proposta não evidenciar 3 supervisores durante o período de funcionamento do Contact Center e não evidenciar a indigitação de supervisores e assistentes.( cfr. docs. 6 e 7, juntos com a PI, de fls. 176 a 179 dos autos e admissão por acordo).
C - Em 29 de Dezembro de 2005 a A. E.S. Contact Center interpôs recurso hierárquico da decisão identificada em "B", o qual mereceu provimento por decisão do Conselho de Administração da Ré, de 4 de Janeiro de 2006, e deliberou proceder a audiência prévia da A. quanto à decisão de exclusão. ( cfr. doc°,8, 9 e 10 juntos com a PI, de fls. 180 a 192 dos autos e admissão por acordo).
D - Em 19 de Janeiro de 2006 o júri mediante ofício, com a referência DC/4239, notificou a A. E.S. Contact Center da decisão que determinou a exclusão da proposta da A. e das fases subsequentes do procedimento, com o fundamento seguinte: "Nos termos do disposto no art. 54° do Programa de Concurso/Caderno de Encargos " o adjudicatário deverá garantir a presença de um Gestor operacional e três supervisores durante o período de funcionamento no Contact Center" A proposta apresentada não evidencia 3 ( três) supervisores durante o período de funcionamento do Contact Center, e não evidencia a indigitação de supervisores e assistentes.
Deste modo, porque o art. 11º afasta liminarmente as propostas que sejam apresentadas como variantes, condições ou alternativas, o Júri deliberou a exclusão da proposta de V.Exas, atendendo à manifesta derrogação no especificado no programa de Concurso/Caderno de Encargos.
Não foi feita a indigitação nem a apresentação de Curriculum de " supervisores e assistentes" de acordo com o exigido no artigo 10° ponto 3 a) e c) do Programa de Concurso/Caderno de Encargos.
...". ( cfr. doc. 12, junto com a Pi, de fls. 249, 251 e admissão por acordo).
E - A A. E.S, Contact Center em 25 de Janeiro de 2006 interpôs recurso hierárquico da decisão identificada em "D" ( cfr. doc.13 junto com a PI, de fls. 252 a 301 dos autos e admissão por acordo).
F - Em 27 de Janeiro de 2006, mediante o ofício com a referência CA/4464, a A. E.. Contact Center foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico a que se alude em "E".(cfr. doc.14, junto com a PI, de fls. 302 a 305 dos autos e admissão por acordo).
G - Em 10 de Março de 2006, mediante deliberação do Conselho de Administração da Ré, foi adjudicada à CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos, a prestação de serviços de Contact Center para a Lisboagás.(cfr. doc. de fls. 493 dos autos de processo cautelar apensos e admissão por acordo).
H - Em 13 de Março de 2006 foi outorgado entre a Ré e a CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos o contrato de prestação de serviços de Contact Center para a Lisboagás (cfr. doc. de fls. 495 a 509 dos autos de processo cautelar apenso e...
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