Acórdão nº 02184/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

3 ..., Lda, intentou no TAF de Lisboa, contra o Presidente da Câmara Municipal de ..., acção de contencioso pré-contratual (que, nos termos do artigo 10º nº 4 do CPTA se considerou intentada contra o Município de ...), pedindo a anulação da deliberação de 2.01.06 que adjudicou à "Accenture, S.A.", a aquisição de um sistema de informação para a gestão de contra-ordenações (gerais e de trânsito) para a Polícia Municipal da C.M. de Lisboa.

Por decisão de 12.10.2006, o Mmo. Juiz "a quo" julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a questão prévia do direito de acção; 2ª) Considerou o Tribunal "a quo" que o recurso hierarquico interposto pela A. foi feito fora de prazo, o que desde logo inquina todo o processado; 3ª) Efectivamente, apesar de o recurso hierarquico ter sido remetido por correio registado com aviso de recepção no dia 23.01.2006 e recepcionado logo no dia seguinte, 26.01.2006, considerou o tribunal "a quo" que o que conta para efeitos de cumprimento de prazo é a data em que o recurso hierarquico deu entrada nos serviços, e não o que consta do registo; 4ª) Apesar de o Tribunal "a quo" considerar que apenas é permitido pelo disposto no artigo 79º do CPA a remessa do recurso hierarquico pelo correio, e não o cumprimento do prazo, a verdade é que esta posição não pode ser considerada defensável, em face dos princípios da boa fé (art. 6º CPA), da colaboração da Administração com os particulares e do acesso à justiça (cfr. art. 12º do CPA e art. 20 e 268º nos. 4 e 5 da C.R.P.); 5ª) Sendo os processos de contencioso pré-contratual urgentes, na verdade tal urgência tem limitações, permitindo-se que os recursos hierarquicos existam, sejam muitas vezes um passo necessário, tendo efeito suspensivo dos prazos de caducidade da acção; 6ª) O recurso hierarquico, nos termos do disposto no art. 180º nº 2 do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acto de adjudicação, e por isso, no caso dos autos, o recurso hierarquico tem como prazo limite para interposição o dia 23 de Janeiro de 2006, dia esse que foi cumprido, quer pelo envio por carta registada com aviso de recepção, quer por envio de fax; 7ª) Tal como prova o documento nº 3 que o recurso hierárquico deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa a tempo, e que a Ré tem perfeito conhecimento da sua existência; 8ª) Entende o tribunal "a quo" que, independentemente da data que consta no registo, o que releva é a data em que o requerimento deu entrada nos serviços quando na realidade o art. 77º...

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