Acórdão nº 02089/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos ...

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 26 de Abril de 2006, a fls. 99-101, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato moveu contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) 4. De acordo com o artigo 16.° do CPTA, o critério geral de atribuição da competência territorial, em primeira instância, é o da residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores.

Mais, no caso vigora a regra do domicílio profissional legal, ou seja, Leiria, por o respectivo representado exercer funções no Serviço de Finanças de Leiria (art.º 87º do Código Civil).

  1. Na verdade, os pressupostos processuais, incluindo os elementos de conexão relevantes para a fixação da competência territorial do tribunal devem verificar-se relativamente aos associados representados, por serem estes quem é efectivamente parte na relação material controvertida (relação substantiva de referência), isto, independentemente da questão da legitimidade processual activa do Sindicato nos termos do n.º 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 84/99, de 19 de Março.

  2. Foi essa a doutrina, a que se adere, assumida no acórdão de 1.04.2004 do TCA-Sul, processo n.° 26/04.

  3. Acresce que resulta assumido pelo legislador do CPTA, na normação das regras relativas à competência territorial, um princípio de favorecimento, em termos de razoabilidade e comodidade, dos particulares e de aproximação da justiça aos interessados.

  4. Do que ficou referido temos pois que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cfr. art. 16.° e mapa anexo ao Dec. Lei n° 325/2003, de 29/12).

  5. Nos termos do artigo 13." do CPTA, a questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

  6. Pelo exposto, este tribunal decide: _____ 1 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADII.HA vão mesmo mais longe, ao assinalarem uma preocupação de não...

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