Acórdão nº 01748/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Sílvio ...

, id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra Ministro da Defesa Nacional, por apenso ao processo n.º 0715/03 do 1º Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a anular o acto de indeferimento tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de alojamento para si e seu agregado familiar ou o correspondente suplemento de residência.

Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, nada disseram.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . Por acórdão de 25 de Janeiro de 2006, lavrado nos autos principais e transitado em julgado, foi anulado o acto de indeferimento tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de alojamento para si e seu agregado familiar ou o correspondente suplemento de residência.

. O ora Exequente requereu a execução deste acórdão por carta registada em 8 de Junho de 2006 - documentos de fls. 33 a 35.

. Em 22 de Setembro de 2006 o Exequente deu entrada à presente execução - ver fls. 2.

. O Exequente reside na Amora, Montijo - fls. 2 dos autos principais.

O Direito.

A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal - artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.

Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.

º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.

O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de...

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