Acórdão nº 01748/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Sílvio ...
, id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra Ministro da Defesa Nacional, por apenso ao processo n.º 0715/03 do 1º Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a anular o acto de indeferimento tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de alojamento para si e seu agregado familiar ou o correspondente suplemento de residência.
Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, nada disseram.
*Cumpre decidir.
* Factos com relevo: . Por acórdão de 25 de Janeiro de 2006, lavrado nos autos principais e transitado em julgado, foi anulado o acto de indeferimento tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de alojamento para si e seu agregado familiar ou o correspondente suplemento de residência.
. O ora Exequente requereu a execução deste acórdão por carta registada em 8 de Junho de 2006 - documentos de fls. 33 a 35.
. Em 22 de Setembro de 2006 o Exequente deu entrada à presente execução - ver fls. 2.
. O Exequente reside na Amora, Montijo - fls. 2 dos autos principais.
O Direito.
A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal - artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.
Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.
º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.
O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de...
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