Acórdão nº 01389/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Data16 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 20.7.2006, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Na presente impugnação, a recorrente formulou três pedidos cumulativos que elencou sob os nºs 1, 2 e 3, tendo alegado os factos integrantes das correspondentes causas de pedir; 2. O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a decidir quanto ao pedido formulado sob o n° 3, deixando de se pronunciar quanto aos outros dois; 3. Todos os pedidos formulados pela recorrente são essenciais ao desfecho da lide e consubstanciam questões que o Meritíssimo Juiz a quo devia ter apreciado; 4. Ao não as apreciar, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 660°, n° 2 do CPC, aplicável ao presente processo ex vi do art. 2° do CPPT, o que, determina a nulidade da sentença de acordo com o consignado no art. 125° deste último.

    Todavia, e para o caso de assim não se entender- o que se refere por mera cautela de raciocínio - sempre se deverá concluir pela revogação da decisão a quo pelas seguintes razões: 5. Ao decidir o caso sub júdice aplicando, apenas, o art. 75° da LGT, o Meritíssimo Juiz a quo, in casu, fez uma errada aplicação do direito, pois, 6. Ignorou a força probatória de uma decisão de um Tribunal, o que viola o art. 205°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa; 7. E não aplicou, como devia, o art. 39° da LGT que consagra o princípio da descoberta da verdade material e da prevalência da tributação do valor real dos negócios jurídicos formais; 8. O acto impugnado refere-se à tributação do rendimento gerado por uma compra e venda de imóvel, i.e., um negócio jurídico formal; 9. Por decisão judicial transitada em julgado foi reconhecido que o negócio referido no ponto anterior foi feito pelo preço de 2.000.000$00 (9.975,96 €) e não pelo valor de 11.500.000$00 (57.361, 76 €) como foi considerado pela Administração Fiscal; 10. Na realidade, através da venda do imóvel tributada pela Administração, deu entrada no património da ora recorrente a quantia de 2.000.000$00 (9.975,96 €), sendo esta a situação de facto real que deve ser tributada, e por referência ao valor pelo qual a mesma adquiriu o referido imóvel (1.063.400$00); 11. Tendo a Administração Fiscal considerado que a quantia que entrou no património da ora recorrente em virtude da mencionada venda foi de 11.500.000$00 (57.361, 76 €), verifica-se uma errónea quantificação e qualificação do rendimento daquela, que determina a invalidade da liquidação impugnada pelos presentes autos; 12.Acresce ainda que, face à decisão judicial que reconhece que a...

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