Acórdão nº 01516/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1.

F...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº ..., que lhe foi movida para a cobrança coerciva de dívidas fiscais diversas para o que formulou as seguintes conclusões: - A oposição deduzida pelo recorrente em 14/06/2004 deve ser admitida, por ser tempestiva, no seguimento da citação pessoal emitida pelo Serviço de Finanças de Tomar; - Não obstante, deve a execução, ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, resultante da douta sentença, em que se reconheceu a prescrição.

- Deve a douta sentença recorrida ser revogada, pois que enferma de vício de violação de lei, - Já que viola o disposto no artigo 203 n.°l e artigo 20° n.°2 do C.P.P.T.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça a acostumada JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 211 o seguinte douto parecer: "A sentença recorrida não merece censura.

Na verdade, tal como tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores, a segunda citação não tem a virtualidade de fazer renascer o prazo para dedução de oposição.

Alega o recorrente que teria deduzido outra oposição em relação à primeira citação. A ser assim, não se verificaria inutilidade superveniente da lide mas litispendência.

Porém, como se pode verificar de fls. 149 e de fls. 2 o número do processo de execução não é o mesmo.

Consequentemente não se verificaria a situação de inutilidade nem de litispendência.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. FACTOS PROVADOS: Na sentença recorrida considerou-se que dos autos emerge a seguinte factualidade pela motivação que aponta: 1.-Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade P...-..., LDA., por diversas dívidas fiscais, designadamente, contribuições e juros de mora para o Centro Regional de Segurança Social do Centro, relativas ao período de Maio/1994 a Novembro/1994, na importância de € 11.267,00 (certidão de dívida de fls. 23 e projecto de despacho de reversão, a fls. 16); 2.-Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco - 1, de 06/02/2004, que constitui fls. 21 e aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução reverteu, entre outros, contra o oponente; 3.-Consta daquele despacho, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Na sequência do despacho prévio de reversão de fls. 35 e informação de fls. 184, verificamos que após decorridos os prazos de 10 dias para exercerem o direito de audição prévia, o mesmo não foi exercido pelos responsáveis subsidiários ainda não revertidos».

4.- O oponente exerceu o direito de audição prévia no seguimento da notificação do projecto de despacho de reversão (informação de fls. 57); 5.- Foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/03/2004 (informação de fls. 57 e fls. 85 e 85 v.); 6.- Foi novamente citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 24/05/2004, nos autos de carta precatória expedida para o Serviço de Finanças de Tomar (informação de fls. 57 e fls. 12 e ss.); 7.- Deduziu oposição em 14/06/2004 (carimbo de entrada aposto no articulado inicial e informação de fls. 57);*Factos não provados: Com interesse para a decisão nada mais de provou de relevante.

*Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos, com destaque para a assinalada e informação de fls. 57.

*2.2. DO DIREITO.

2.2.1.

Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).

A recorrente centra a sua censura à sentença recorrida pelo motivo de nesta se ter decidido pela improcedência da oposição com fundamento na verificação da questão prévia da extemporaneidade, assim ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais.

É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem...

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