Acórdão nº 00911/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E... - ..., Lda.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então TT1.ªInstância de Santarém e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC , derrama e juros compensatórios , referente ao exercício de 1996 , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1) No presente Recurso não se questiona a alteração do valor de Esc.: 2.242.717$00 , válida e correctamente efectuada pelos Serviços da Administração Fiscal , sob o desígnio de Amortização de Imóveis.

2) Deve ser considerada para os autos como matéria de facto provada a que consta dos quatro números da alínea c) destas alegações , pois está documentada na acta de inquirição das duas testemunhas , ouvidas em sessão contraditória , as quais depuseram com isenção , imparcialidade , revelando ser conhecedoras da matéria de facto ocorrida.

3) As quantias entregues pela recorrente em benefício e a favor dos dois anteriores inquilinos, foram qualificadas pelas duas únicas testemunhas como indemnizações, alicerçando-se esse seu depoimento no contacto directo havido na época com a sociedade.

4) Nos dois locados não foram realizadas quaisquer benfeitorias pelos inquilinos ao longo da vigência dos contratos de arrendamento, pois se tal tivesse ocorrido, o prédio não estaria em risco de desabamento e as fracções não estariam degradas como estavam.

5) As indemnizações pagas enquadram-se na alínea j) do n.º 1 do art. 23º do CIRC, até porque inexiste companhia de seguros que aceI... segurar o risco de quda ou desabamento do prédio onde se situavam as fracções.

6) Este tribunal pode considerar como provada a matéria aludida sob os diversos números da alínea h).

7) Os custos pagos efectivamente pela sociedade , no valor de Esc: 1.219.631$00 , com viagens e estadias , foram suportados em benefício da recorrente e enquadram-se no estatuído na alínea g) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC , porquanto visaram a angariação de negócios e clientes na dinâmica da propaganda de marketing.

8) este tribunal pode considerar como provados os factos constantes dos diversos números da letra k) nestas alegações.

9) Os juros compensatórios , no valor de Esc.: 364.756$00 , são indevidos , porquanto foram exigidos com o vício de falta de fundamentação , não ficou provado que tenha existido culpa da recorrente quanto ao resultado fiscal auto-declarado e foi excessivo o prazo contado no seu apuramento.

10) A matéria colectável apurada , exigida e quantificada , conforme ao valor aludido na coluna 1 do doc. n.º 1 e que se cifrou em 3.275.862$00 , deve ser anulada e substituída por outra que atente ao aqui alegado.

- Conclui que o acórdão a proferir "(...) revogue e anule (parcialmente) a sentença proferida , atentas as nulidades que esta enferma (art. 125.º do CPPT) substituind-a-a por outra que dê provimento ao inicialmente peticionado , com excepção do valor da rubrica das amortizações, para que em sequência seja anulada a liquidação objecto desta Impugnação.".

- Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; Ø A douta sentença pronuncia-se sobre toda matéria relevante para análise do recurso , dela fazendo acertado entendimento.

Ø A recorrente dedica-se à compra , venda e revenda e prédios e sua administração.

Ø Os valores pagos aos inquilinos foram contabilizados ao arrepio das normas fiscais enquanto custos extraordinários.

Ø Tais pagamentos subsumem-se plenamente no objecto social da sociedade , logo na actividade desenvolvida.

Ø Os contratos visam valorizar os imóveis , e assim potenciar o aumento da rentabilidade do mesmo.

Ø Tal despesa enquadra-se numa fase normal no desenvolvimento da actividade da empresa em tal sector de actividade.

Ø Não sendo , de modo nenhum , enquadrável enquanto despesa extraordinária ou excepcional à actividade desenvolvida.

Ø A alegação de que o pagamento se destinou a pagar benfeitorias efectuadas , não tem o mínimo fundamento , nem se coadunando com os factos alegados.

Ø No domínio de viagens , estadias e despesas com equipamentos de lazer , foram estes valores contabilizados como custos , tendo sido corrigidos pela inspecção , uma vez que não tendo sido comprovado que tais despesas eram indispensáveis à formação de proveitos ou ganhos , nos termos do n.,º 1 do artigo 23º do CIRC.

Ø Os juros compensatórios liquidados juntamente com o IRC derivam do disposto no n.º 8 do artigo 35º da Lei Geral Tributária.

Ø Sendo que , a sua exigibilidade decorre do preceituado no n.º 1 do art. 80º do CIRC , na medida em que as correcções em causa originaram retardamento da liquidação de imposto devido pela impugnante e de que o Estado de viu abusivamente privado.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 175 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A I... encontrava-se , em 1996 , pelo exercício da actividade principal de construção civil , compra , venda e revenda de prédios e administração dos mesmos - CAE 70200 , colectada em IRC (regime geral de tributação) , área da RF do Cartaxo , tendo , com referência ao exercício de 1996 , apresentado a declaração mod. 22 de IRC.

B).

Com relação ao versado exercício de 1996 e na sequência de fiscalização à respectiva escrita , a coberto das ordens de serviço nº. 13283 de 14.10.1998 e 16384 de 18.10.1999 , diligência que também visou o exercício de 1995 e 1997 e que decorreu nos dias 29 , 30 de Setembro e 19 de Outubro de 1999 , apurou-se que a I...: § Contabilizou como custo (conta 69 - Custos e Perdas Extraordinários) o montante de 21.000.000$00 , correspondente ao total das quantias constantes de dois "acordo de revogação de contrato de arrendamento para habitação"; § havia contabilizado como custos do exercício (de 1996) os montantes apontados no quadro apresentado a fls. 35 (que aqui se tem por reproduzido quanto a todas as suas indicações) , num total de 1.302.056$00; § ostentava no activo imobilizado ,imóveis que já apareciam nesse mesmo activo no exercício de 1995 e coma mesma valorização.

C).

Na sequência do apurado e descrito em 2 Agora , como doravante e sempre que o probatório de reportar a si mesmo em termos identificativos , as correspondentes alíneas , no caso a B).

.

, considerada , ainda , a actividade , efectivamente , exercida pela I... , foi , pelos serviços de fiscalização , decidido; a) não aceitar o custo extraordinário de 21.000.000$00 , por se considerar que os pagamentos atribuídos aos arrendatários foram "a título de compensação por benfeitorias realizadas no locado na vigência do arrendamento"; b) por não ser indispensável para a realização dos proveitos , não aceitar como custo fiscal o montante de 1.302.056$00 (apontado no 2º parágrafo do I...m 2) , o qual se fixou , contudo , em 1.224.064$00 , por efeito de haverem sido corrigidos os 20% das despesas de representação , já acrescidos no exercício , nos termos do art.41º nº 1 do CIRC (conta 622213); c) em sede de amortização de imóveis , corrigir/retirar o montante de 2.242.717$00 ao resultado declarado , montante esse que , em contrapartida , foi somado para determinação do rendimento tributável do exercício de 1996.

D).

A partir das correcções técnicas que se mostraram necessárias e em resultado da sequente elaboração do mapa de apuramento mod. DC-22 , a matéria tributável , do exercício de 1996 , foi alterada , pelo acréscimo de 24.466.781$00 , para (o lucro) de 3.275.862$00 , em vez do prejuízo declarado de (21.190.919$00).

E).

No seguimento e...

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