Acórdão nº 01529/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - Relatório: J..., contribuinte fiscal n.° ..., residente na Rua ..., apresentou reclamação judicial, com subida imediata, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, proferido em 19/06/2006 que determinou a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e Ap.. por decisão , de 29 de Setembro de 2006, foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma, ordenando o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.

Não se conformando com a decisão apresentou recurso para este TCA formulando as seguintes conclusões: I- Por despacho de 19/06/2006, do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, foi determinada a penhora de um imóvel do recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e apensos; II- Por entender que a quantia exequenda nos referidos autos de execução fiscal se encontra prescrita, III- o ora recorrente apresentou Reclamação Judicial, com subida imediata (com efeito suspensivo), nos termos do artigo 278.° do CPPT, uma vez que a execução imediata do despacho reclamado seria susceptível de provocar prejuízo irreparável ao ora recorrente, e de a decisão perder todo o seu efeito útil; IV- O Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo entendeu que a referida Reclamação Judicial nunca perde utilidade por força do seu conhecimento após a venda, na medida em que a situação jurídica do ora recorrente pode ser reintegrada; V- Pelo que ordenou o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.

VI- Alega, agora, o recorrente que ainda que o acto de penhora em apreço seja "apenas" potencialmente prejudicial aos interesses do ora recorrente, tal potencialidade não deverá merecer menor protecção jurídica, porquanto se considera igualmente lesiva dos seus direitos; VII- Pelo que, de acordo com o disposto, designadamente, nos números 4 e 5 do artigo 20.° da CRP, deverá ser assegurado ao recorrente uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, como é o caso da Reclamação Judicial com subida imediata! VIII- Essa será, aliás, a única via processual disponível, capaz de assegurar a celeridade e prioridade que se impõem na defesa de um direito do recorrente, de modo a obter a sua tutela efectiva e em tempo...

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