Acórdão nº 01529/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - Relatório: J..., contribuinte fiscal n.° ..., residente na Rua ..., apresentou reclamação judicial, com subida imediata, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, proferido em 19/06/2006 que determinou a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e Ap.. por decisão , de 29 de Setembro de 2006, foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma, ordenando o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.
Não se conformando com a decisão apresentou recurso para este TCA formulando as seguintes conclusões: I- Por despacho de 19/06/2006, do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, foi determinada a penhora de um imóvel do recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e apensos; II- Por entender que a quantia exequenda nos referidos autos de execução fiscal se encontra prescrita, III- o ora recorrente apresentou Reclamação Judicial, com subida imediata (com efeito suspensivo), nos termos do artigo 278.° do CPPT, uma vez que a execução imediata do despacho reclamado seria susceptível de provocar prejuízo irreparável ao ora recorrente, e de a decisão perder todo o seu efeito útil; IV- O Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo entendeu que a referida Reclamação Judicial nunca perde utilidade por força do seu conhecimento após a venda, na medida em que a situação jurídica do ora recorrente pode ser reintegrada; V- Pelo que ordenou o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.
VI- Alega, agora, o recorrente que ainda que o acto de penhora em apreço seja "apenas" potencialmente prejudicial aos interesses do ora recorrente, tal potencialidade não deverá merecer menor protecção jurídica, porquanto se considera igualmente lesiva dos seus direitos; VII- Pelo que, de acordo com o disposto, designadamente, nos números 4 e 5 do artigo 20.° da CRP, deverá ser assegurado ao recorrente uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, como é o caso da Reclamação Judicial com subida imediata! VIII- Essa será, aliás, a única via processual disponível, capaz de assegurar a celeridade e prioridade que se impõem na defesa de um direito do recorrente, de modo a obter a sua tutela efectiva e em tempo...
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