Acórdão nº 02119/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Gil ...(....), com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 2318 e seguintes dos autos (processo físico) no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acórdão proferido em 22/8/2006 pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), julgando improcedente o recurso que interpusera do acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), o qual aplicara ao GVFC a pena de descida de divisão por prática de infracção consistente no recurso aos tribunais comuns, constante do artigo 63º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A decisão trazida em recurso jurisdicional perante o TCA Sul é a decisão prolatada pelo TAF de Lisboa (1ª Unidade Orgânica), a fls. 2333 a 2358, datada de 27.09.2006 e notificada por ofício de notificação expendido com a mesma data, pela qual se decidiu o procedimento cautelar requerido pelo ora recorrente, indeferindo-se o mesmo por se considerar improcedente por não provado o ... processo cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo constituído pelo acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da FPF, de 22.08.2006, no âmbito do Processo nº 06/CJ-06/07, que julgou improcedente o recurso interposto pelo GVFC do acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da LPFP, que lhe aplicou a pena de descida de divisão pela prática da infracção consistente no recurso aos tribunais comuns, constante do artigo 63º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (fls. 2357 do doc. nº 1).

  2. Na parte respeitante aos fundamentos para a interposição do presente recurso jurisdicional, seguir-se-á uma ordem de apresentação dos seus fundamentos que começará pelas nulidades da decisão para, posteriormente, se apresentarem os fundamentos pelos quais a decisão quanto ao mérito também não foi acertada.

  3. São várias as nulidades que invadem a decisão recorrida. A 1ª destas nulidades diz respeito ao próprio objecto do processo. Foram solicitadas medidas cautelares de suspensão de eficácia contra variados actos administrativos e outras medidas cautelares de índole antecipatória, em relação com esses pedidos e no quadro dos factos descritos nesse requerimento.

  4. A decisão recorrida aborda apenas o acto administrativo contido na decisão do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, que aplicou ao recorrente a pena de baixa de divisão, que não nenhum outro dos actos relativamente aos quais se requereu também a suspensão de eficácia.

  5. Os actos constantes das alíneas a), b), c), d) de fls. 2334 e 2335, são actos autónomos e destacáveis face ao procedimento administrativo em que se insere a decisão do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, porquanto se reportam a actos diversificados cujo objecto se não reporta à prática do acto de punição, mas que procedem de factos comuns àqueles respeitantes a esse pedido, razão pela qual foram juntos a este processo, nos termos admitidos pelo art. 12º nº 1, alínea b), do CPTA.

  6. O conhecimento destes actos não está na dependência do conhecimento do acto do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, nem se trata de actos inscritos no mesmo procedimento administrativo, para que se possam qualificar como seus actos precários. São actos autónomos e destacáveis face a esse procedimento, os quais teriam exigido um conhecimento e apreciação autónomos, o que não sucedeu.

  7. Mal andou a decisão recorrida ao subsumir todos os actos e todos os pedidos de suspensão de eficácia deduzidos face a esses, a pedidos dependentes do acto do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006.

  8. A decisão recorrida não cumpriu a sua obrigação de analisar a existência efectiva da dependência entre actos que invocava existir e, em consequência, falhou na percepção que nem todos os pedidos e actos estavam em relação de dependência face à suspensão de eficácia do acto do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, assim incorrendo em violação da sua obrigação de apreciação de todas as questões apresentadas que não fiquem prejudicadas pela apreciação de outras, consolidando-se a nulidade da sentença, por via da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por remissão do art. 1º CPTA.

  9. Cada um dos pedidos respeitantes a uma cautelar antecipatória teria de ser apreciada segundo o critério da alínea c) do nº 1 do art. 120º CPTA, o que não sucedeu, mais acontecendo que a decisão recorrida nem aborda a utilização do critério da alínea c) do nº 1 do art. 120º CPTA.

  10. Verifica-se nova nulidade da sentença, já que os pedidos descritos nas alíneas g) a j) de fls. 2335 e 2336 não foram decididos por invocação da sua dependência da suspensão, quando tais pedidos são autónomos face ao pedido de suspensão porque já o trazem implícito, com o que se registou nova nulidade à luz da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicado por força do art. 1º CPTA.

  11. Na parte referente à apreciação da decisão recorrida, as entidades requeridas haviam deduzido uma série de questões prévias / excepções e que, de entre essas, apenas havia sido decidido concretamente sobre uma - a questão da competência material do tribunal em razão da matéria - ficando todas as demais por decidir.

  12. Em nenhum ponto do processo em 1ª instância foi ao recorrente concedida a faculdade para se pronunciar acerca das questões prévias / excepções arguidas pelas entidades requeridas e contra interessado. O Tribunal a quo veio a decidir estas matérias sem que tivesse primeiramente ouvido o recorrente ou, sequer concedido a este tal faculdade, quando a isso estava obrigado em nome do princípio do contraditório, previsto no art. 3º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA. Houve violação do princípio do contraditório, redundando em nulidade no processo, nos termos subsidiários do art. 201º nºs 1 e 2 do CPC, a qual se invoca para efeitos do art. 203º nº 1 do CPC, por se estar em tempo, já que esta é a primeira intervenção posterior à verificação da nulidade (art. 205º CPC).

  13. Outra nulidade também se verifica. Nos termos do art. 118º nº 2 do CPTA, as partes podem oferecer meios de prova com as suas oposições, a mesma faculdade sendo reconhecida ao requerente no seu requerimento inicial. Perante os meios de prova oferecidos, o juiz da causa deverá ordenar as diligências de prova que tenha por convenientes, ou, em alternativa, despachar, no sentido da sua desnecessidade.

  14. As diversas partes ofereceram meios de prova sendo que não existe no processo qualquer despacho quanto à prova requerida ou sobre a sua desnecessidade, o mesmo se repetindo na decisão recorrida. Há uma ausência de decisão no sentido do acolhimento ou da rejeição dos meios de prova oferecidos, o que contraria a necessidade de decisão dessa matéria como ordenado pelo art. 118º nº 3 do CPTA, assim se registando uma preterição de acto descrito, o que é uma nulidade e que provoca, como efeito consequente, a ausência de produção de prova quando existiram meios requeridos, o que redunda em nova preterição de actos processuais...

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