Acórdão nº 02132/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente o pedido de intimação do Município do Barreiro a passar-lhe a certidão requerida pelo requerimento datado de 16.03.2006, relativa à informação nº 16/2006, de 13.01.2006, extraída do processo DIG 23, referente a toponímia e números de polícia, bem como dos documentos anexos à mesma.
Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) A decisão de que ora se recorre, não encontra o seu fundamento na matéria dada como provada nos autos; 2ª) Ao concluir que: «(...) não pode ser aceitável que uma informação de 2006, integre um procedimento concluído em 2002, como a requerente entende, tendo a informação de 2006, necessariamente, que fazer parte de um novo procedimento, ainda que esse novo procedimento administrativo seja identificado, em termos de processo, pelo mesmo nº CT18/01», a douta sentença decide ao arrepio da matéria de facto provada, assentando numa mera construção dedutiva; 3ª) Nos autos, apenas e só se encontra provado que o Proc. CT18/01 (no qual foi pedida a informação por parte da requerente) está concluído pela deliberação que originou a emissão do respectivo alvará de licença de construção, sendo que a decisão final num processo de licenciamento de construção é constituída justamente pela deliberação de emissão do correspondente alvará; 4ª) Nos autos também não existe prova de que a informação solicitada pela requerente constitua documento preparatório de uma decisão; 5ª) Mesmo que se considerasse que estamos perante um novo "procedimento" administrativo, que não o Proc. CT18/01, qual ? não resulta da matéria provada que o mesmo esteja, ou não, findo; 6ª) Ao contrário do decidido encontram-se reunidos os requisitos que obrigam a requerida a fornecer a informação solicitada pela requerente ao abrigo das disposições da LADA, ou seja, ao abrigo da informação não procedimental; 7ª) A decisão de que se recorre é, pois, nula por violação dos princípios e dispositivos legais, nomeadamente pela violação do estipulado no artigo 668º nº 1, alínea c) do Cod. Proc. Civil.
A Câmara Municipal do Barreiro contra-alegou, dizendo, em síntese, que a informação solicitada é documento preparatório da atribuição de licença de utilização que ainda não foi concedida, pelo que o facto dado como provado se encontra correcto, devendo ser mantida a decisão recorrida A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
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Em 18.03.2006, foi recebido na Câmara Municipal do Barreiro, um requerimento datado de 16.03.2006, com o seguinte teor: Proc. CT1801 Maria Inês Lucas Alves Borralho, contribuinte nº 102628289, residente na Rua Miguel Bombarda, nº 73, Freguesia e Concelho do Barreiro, vem por este meio requerer a V. Exa. se digne mandar passar, para fins processuais administrativos e judiciais...
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