Acórdão nº 02132/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente o pedido de intimação do Município do Barreiro a passar-lhe a certidão requerida pelo requerimento datado de 16.03.2006, relativa à informação nº 16/2006, de 13.01.2006, extraída do processo DIG 23, referente a toponímia e números de polícia, bem como dos documentos anexos à mesma.

Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) A decisão de que ora se recorre, não encontra o seu fundamento na matéria dada como provada nos autos; 2ª) Ao concluir que: «(...) não pode ser aceitável que uma informação de 2006, integre um procedimento concluído em 2002, como a requerente entende, tendo a informação de 2006, necessariamente, que fazer parte de um novo procedimento, ainda que esse novo procedimento administrativo seja identificado, em termos de processo, pelo mesmo nº CT18/01», a douta sentença decide ao arrepio da matéria de facto provada, assentando numa mera construção dedutiva; 3ª) Nos autos, apenas e só se encontra provado que o Proc. CT18/01 (no qual foi pedida a informação por parte da requerente) está concluído pela deliberação que originou a emissão do respectivo alvará de licença de construção, sendo que a decisão final num processo de licenciamento de construção é constituída justamente pela deliberação de emissão do correspondente alvará; 4ª) Nos autos também não existe prova de que a informação solicitada pela requerente constitua documento preparatório de uma decisão; 5ª) Mesmo que se considerasse que estamos perante um novo "procedimento" administrativo, que não o Proc. CT18/01, qual ? não resulta da matéria provada que o mesmo esteja, ou não, findo; 6ª) Ao contrário do decidido encontram-se reunidos os requisitos que obrigam a requerida a fornecer a informação solicitada pela requerente ao abrigo das disposições da LADA, ou seja, ao abrigo da informação não procedimental; 7ª) A decisão de que se recorre é, pois, nula por violação dos princípios e dispositivos legais, nomeadamente pela violação do estipulado no artigo 668º nº 1, alínea c) do Cod. Proc. Civil.

A Câmara Municipal do Barreiro contra-alegou, dizendo, em síntese, que a informação solicitada é documento preparatório da atribuição de licença de utilização que ainda não foi concedida, pelo que o facto dado como provado se encontra correcto, devendo ser mantida a decisão recorrida A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:

  1. Em 18.03.2006, foi recebido na Câmara Municipal do Barreiro, um requerimento datado de 16.03.2006, com o seguinte teor: Proc. CT1801 Maria Inês Lucas Alves Borralho, contribuinte nº 102628289, residente na Rua Miguel Bombarda, nº 73, Freguesia e Concelho do Barreiro, vem por este meio requerer a V. Exa. se digne mandar passar, para fins processuais administrativos e judiciais...

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