Acórdão nº 01480/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Data20 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou extemporâneo o seu recurso dirigido contra o despacho do Srº Director Geral dos Impostos de 23.06.06, que autorizou o acesso de funcionários de Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições portuguesas de que é titular o ora recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- Decorre de todos os documentos dos autos e do teor da notificação enviada o recorrente com data de 14/08/06 (Doc. 1), que este não foi notificado do teor da contestação da Fazenda Pública na qual se alega da extemporaneidade da acção; 2ª)- Contestação da qual ainda hoje desconhece o teor, só sabendo da sua existência ao ser notificado da douta sentença.

  1. )- A falta da notificação ao recorrente desta contestação constitui violação do princípio do contraditório e do disposto no artº 3° do C.P.C., aplicável pelo artº. 2° alínea e) do C.P.P.T..

  2. )- Daqui decorre a nulidade da douta sentença e de todo o processado posterior à contestação da Fazenda Pública.

  3. )- Por outro lado, mesmo considerando que o prazo para instaurar a acção terminou a 14/07/06 e que esta deu entrada no 2° DIA ÚTIL SEGUINTE, ou seja, em 18/07/06, a Secretaria, com ou independente-mente de despacho do Meritíssimo Juiz, deveria de notificar o recorrente para pagar a multa a que se alude nos n°s 5 e 6 do artº. 145° do C.P.C, aplicável pelo artº. 2° alínea e) do C.P.P.T.

  4. )- Nos autos não consta que a Secretaria tivesse efectuado tal notificação, muito menos consta que o Meritíssimo Juiz tenha proferido qualquer despacho sobre esta matéria (quando deveria de suprir a falta da secretaria).

  5. )- A douta sentença é violadora da lei porque julgando extemporâneo o recurso, fê-lo em violação do teor do artº. 145°, n°s 5 e 6 do C.P.C., isto é, sem previamente notificar o recorrente para liquidar a multa cominada para a prática do acto no 2° dia útil seguinte ao do termo legal para a sua prática.

  6. )- Mas o recorrente pretende que se vá mais longe e se considere o acto praticado no prazo legal (até 14/07/06) uma vez que o atraso da entrada da acção em Tribunal não deriva de culpa sua; 9ª)- De facto, como se prova pelo teor da 1ª folha dos autos, o Serviço de Finanças de Torres Novas, substituindo-se ao recorrente, remeteu pelo OFICIO 4180, em 12/07/06 o recurso para o TAF de Leiria; 10ª)- Onde chegou num dos dias seguintes, não se podendo precisar qual uma vez que o respectivo envelope dos correios foi destruído ou inutilizado pelo funcionário que o recepcionou.

  7. )- Impossibilitando ao ora recorrente e ao Tribunal aferir se a acção deu entrada no Tribunal entre o dia 12/07/06 (data da remessa) e o dia 14/07/06 (data do término do prazo), ou em 18/07/06 como consta nos autos.

  8. )- E que, pelo tempo normal de correio, a acção terá chegado dentro do prazo legal e, se assim não foi, o atraso deveu-se a culpa exclusiva da Administração Tributária, uma vez que elaborou o seu ofício em 12/07/06 e eventualmente terá negligenciado a sua remessa diligente ao Tribunal.

  9. )- Ao decidir de modo diferente, considerando o atraso na instauração da acção imputável ao recorrente, a douta sentença violou, entre outros preceitos legais, o disposto no artº. 150° do C.P.C, aplicável pelo artº. 2° alínea e) do CPPT.

  10. )- Mesmo que se conclua pela instauração do recurso em 18/07/06, a nulidade do processado, consequência dos erros e omissões descritos (falta de notificação da contestação da Fazenda Pública e falta da notificação nos termos do artº. 145°, n° 6 do C.P.C.), deve motivar a revogação e anulação da sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para suprimento das irregularidades (nulidades), seguindo-se os demais termos do processo.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser recebido e, a final, ser julgado procedente por provado, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, substituindo-se a mesma por douto acórdão que julgue a acção tempestivamente interposta ou, em alternativa, julgue a nulidade do processado por violação do princípio do...

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