Acórdão nº 02525/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "G... - ..., Ldª, pessoa colectiva nº ... veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a 1ª e 2ª avaliações realizadas a um lote de terreno, com a área de 672 m2, sito na Torre, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artº 8804, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto aos seguintes vícios alegados: II. A agora recorrente invocou, quanto à primeira avaliação, a violação do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° n° 442-C/88, de 30 de Novembro, uma vez que considerou que a primeira avaliação do bem em causa - terreno para construção - teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e não, como foi, segundo as regras contidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

  1. A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na primeira avaliação, consistente em o valor ter sido determinado com referência a uma data diferente da da liquidação, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

  2. A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na segunda avaliação, consistente em se ter praticado erro de facto na determinação do valor do terreno, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

  3. Quanto a este erro, acresce que a impugnante, «para apreciação da existência de erro de facto cometido na segunda avaliação impugnada» - ou, dito de outro modo, de erro na quantificação do valor do bem, no acto de avaliação - requereu a produção «de prova pericial, consistente na determinação do valor do terreno nos termos da lista de quesitos que se protesta apresentar (artigo 135°, n° 2, do Código de Processo Tributário)», tendo, posteriormente, apresentado tal lista de quesitos, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a.

  4. Finalmente, a agora recorrente colocou expressamente em crise «o grau de especialização técnica dos peritos que procederam à avaliação impugnada», sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

  5. Acresce que requereu a competente produção de prova, consistente em ser informado, no processo, «circunstanciadamente quais as qualificações técnicas e quais os conhecimentos especializados dos três peritos que intervieram na segunda avaliação (incluindo, portanto e em especial, o perito que, alegadamente, interveio em representação da A.)», sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a.

  6. A sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, quanto aos seguintes factos: IX. Como resulta do anteriormente alegado, a sentença recorrida omitiu diligências de prova requeridas pela agora recorrente e, em consequência, não fixou factos que são essenciais à resolução da presente causa.

  7. A sentença recorrida omitiu a produção de prova pericial, quanto ao valor do bem avaliado, oportunamente requerida, sendo esta a única forma de a agora recorrente provar a existência de erro de facto na fixação do valor do terreno em causa.

  8. E que tal prova é essencial, resulta não só do facto de esta constituir um direito da impugnante, como igualmente dos documentos que se juntam, sob os nºs. 1 e 2, dos quais resulta que, relativamente ao lote de terreno para construção n° 19 -contíguo ao lote de terreno em causa na presente impugnação -, o valor que lhe fora atribuído o valor atribuído em segunda avaliação, o qual fora de Esc: 107.520.000$00, acabou por ser reduzido, na sequência de prova pericial no respectivo processo de impugnação, para Esc: 89.4000.000$00! XII. Por isso, a sentença recorrida, ao não fixar a existência de erro de facto na avaliação, enferma de erro na fixação da matéria de facto.

  9. Por outro lado, a sentença recorrida omitiu a produção de prova relativamente ao grau de especialização técnica dos peritos que procederam à segunda avaliação impugnada.

  10. A produção de tal prova é essencial à resolução da presente causa, pois dela decorrerá - ou não - a presunção da correcção técnica do juízo pericial produzido pelos três peritos nomeados pelo Estado, aquando da realização da segunda avaliação.

  11. Sem a produção de tal prova - igualmente requerida pela agora recorrente -, não é possível à sentença presumir, sem mais, a credibilidade do juízo de perícia então formulado.

  12. E, muito provavelmente, da produção de tal prova teria resultado claramente que, pelo menos o terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, não é idóneo, em termos técnicos, para desempenhar aquela função de perito avaliador.

  13. A sentença recorrida, ao não fixar a inexistência de idoneidade técnica, como perito avaliador, do terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, enferma de erro na fixação da matéria de facto.

  14. Por outro lado, a sentença recorrida não deu como provado que o louvado indicado pela impugnante desconhecesse a notificação para comparecer na Repartição de Finanças, a fim de se proceder à segunda avaliação impugnada.

  15. Para prova dos factos relacionados com tal matéria, a agora recorrente arrolou duas testemunhas, as quais eram as únicas duas pessoas em condições de prestar testemunho sobre os factos alegados.

  16. A primeira das testemunhas arroladas - I...-, a qual assinou o aviso de recepção da notificação para realização da Segunda avaliação, veio a falecer inesperadamente no laborioso decorrer do processo de impugnação - cfr. doc. n° 3.

  17. E, quanto à segunda testemunha restante, P..., a Mmª. Juíza recusou a sua audição, pelo que a agora recorrente foi privada ilegalmente dos meios de produzir prova.

  18. Com efeito, a demora no andamento da impugnação não lhe é imputável de todo e, em face do falecimento de uma das duas testemunhas arroladas, deveria ter sido dado prazo, à impugnante, para arrolar outra testemunha, o que não foi feito, sendo que foi o próprio Tribunal que, também ilegalmente, impediu a segunda testemunha arrolada de ser ouvida.

  19. Na verdade, nada obstaria a que tal testemunha fosse ouvida enquanto tal, já que os factos a que seria ouvida se relacionavam com eventos exclusivamente relativos à segunda avaliação e a procedimentos especificamente atinentes a esta.

  20. Mas, mesmo que tal não se entendesse, ainda assim deveria a pessoa indicada como segunda testemunha ter sido ouvida enquanto declarante, já que constitui interesse vinculado do Tribunal a descoberta da verdade material.

  21. Em face do que se alegou, não poderia o Tribunal ter fixado como não provados os factos referidos a fls. 238, quarto parágrafo.

  22. Bem pelo contrário, deveriam ter-se dado como provados os factos alegados nos artigos 8° a 17º, da petição inicial.

  23. Ocorreu erro de julgamento, nos seguintes termos: XXVIII. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a "primeira" avaliação, efectuada nos termos do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, não poderia "servir" igualmente como primeira avaliação, para efeitos de determinação do valor para liquidação do imposto de sisa.

  24. No caso presente, o terreno para construção era um prédio que se encontrava ainda omisso na matriz, pelo que a avaliação do seu valor teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sendo que foi realizada nos termos do Código da Contribuição Predial.

  25. Erradamente, não só porque as regras de determinação do valor de rendimento são, por natureza, inaplicáveis à determinação do valor de transmissão, como também porque as regras de determinação do valor de rendimento, constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola são inaplicáveis à determinação do valor de transmissão dos terrenos para construção.

  26. acto de avaliação, impropriamente denominado como "primeira avaliação", ao determinar o valor tributável, para...

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