Acórdão nº 02525/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "G... - ..., Ldª, pessoa colectiva nº ... veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a 1ª e 2ª avaliações realizadas a um lote de terreno, com a área de 672 m2, sito na Torre, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artº 8804, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto aos seguintes vícios alegados: II. A agora recorrente invocou, quanto à primeira avaliação, a violação do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° n° 442-C/88, de 30 de Novembro, uma vez que considerou que a primeira avaliação do bem em causa - terreno para construção - teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e não, como foi, segundo as regras contidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.
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A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na primeira avaliação, consistente em o valor ter sido determinado com referência a uma data diferente da da liquidação, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.
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A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na segunda avaliação, consistente em se ter praticado erro de facto na determinação do valor do terreno, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.
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Quanto a este erro, acresce que a impugnante, «para apreciação da existência de erro de facto cometido na segunda avaliação impugnada» - ou, dito de outro modo, de erro na quantificação do valor do bem, no acto de avaliação - requereu a produção «de prova pericial, consistente na determinação do valor do terreno nos termos da lista de quesitos que se protesta apresentar (artigo 135°, n° 2, do Código de Processo Tributário)», tendo, posteriormente, apresentado tal lista de quesitos, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a.
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Finalmente, a agora recorrente colocou expressamente em crise «o grau de especialização técnica dos peritos que procederam à avaliação impugnada», sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.
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Acresce que requereu a competente produção de prova, consistente em ser informado, no processo, «circunstanciadamente quais as qualificações técnicas e quais os conhecimentos especializados dos três peritos que intervieram na segunda avaliação (incluindo, portanto e em especial, o perito que, alegadamente, interveio em representação da A.)», sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a.
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A sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, quanto aos seguintes factos: IX. Como resulta do anteriormente alegado, a sentença recorrida omitiu diligências de prova requeridas pela agora recorrente e, em consequência, não fixou factos que são essenciais à resolução da presente causa.
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A sentença recorrida omitiu a produção de prova pericial, quanto ao valor do bem avaliado, oportunamente requerida, sendo esta a única forma de a agora recorrente provar a existência de erro de facto na fixação do valor do terreno em causa.
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E que tal prova é essencial, resulta não só do facto de esta constituir um direito da impugnante, como igualmente dos documentos que se juntam, sob os nºs. 1 e 2, dos quais resulta que, relativamente ao lote de terreno para construção n° 19 -contíguo ao lote de terreno em causa na presente impugnação -, o valor que lhe fora atribuído o valor atribuído em segunda avaliação, o qual fora de Esc: 107.520.000$00, acabou por ser reduzido, na sequência de prova pericial no respectivo processo de impugnação, para Esc: 89.4000.000$00! XII. Por isso, a sentença recorrida, ao não fixar a existência de erro de facto na avaliação, enferma de erro na fixação da matéria de facto.
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Por outro lado, a sentença recorrida omitiu a produção de prova relativamente ao grau de especialização técnica dos peritos que procederam à segunda avaliação impugnada.
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A produção de tal prova é essencial à resolução da presente causa, pois dela decorrerá - ou não - a presunção da correcção técnica do juízo pericial produzido pelos três peritos nomeados pelo Estado, aquando da realização da segunda avaliação.
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Sem a produção de tal prova - igualmente requerida pela agora recorrente -, não é possível à sentença presumir, sem mais, a credibilidade do juízo de perícia então formulado.
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E, muito provavelmente, da produção de tal prova teria resultado claramente que, pelo menos o terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, não é idóneo, em termos técnicos, para desempenhar aquela função de perito avaliador.
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A sentença recorrida, ao não fixar a inexistência de idoneidade técnica, como perito avaliador, do terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, enferma de erro na fixação da matéria de facto.
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Por outro lado, a sentença recorrida não deu como provado que o louvado indicado pela impugnante desconhecesse a notificação para comparecer na Repartição de Finanças, a fim de se proceder à segunda avaliação impugnada.
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Para prova dos factos relacionados com tal matéria, a agora recorrente arrolou duas testemunhas, as quais eram as únicas duas pessoas em condições de prestar testemunho sobre os factos alegados.
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A primeira das testemunhas arroladas - I...-, a qual assinou o aviso de recepção da notificação para realização da Segunda avaliação, veio a falecer inesperadamente no laborioso decorrer do processo de impugnação - cfr. doc. n° 3.
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E, quanto à segunda testemunha restante, P..., a Mmª. Juíza recusou a sua audição, pelo que a agora recorrente foi privada ilegalmente dos meios de produzir prova.
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Com efeito, a demora no andamento da impugnação não lhe é imputável de todo e, em face do falecimento de uma das duas testemunhas arroladas, deveria ter sido dado prazo, à impugnante, para arrolar outra testemunha, o que não foi feito, sendo que foi o próprio Tribunal que, também ilegalmente, impediu a segunda testemunha arrolada de ser ouvida.
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Na verdade, nada obstaria a que tal testemunha fosse ouvida enquanto tal, já que os factos a que seria ouvida se relacionavam com eventos exclusivamente relativos à segunda avaliação e a procedimentos especificamente atinentes a esta.
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Mas, mesmo que tal não se entendesse, ainda assim deveria a pessoa indicada como segunda testemunha ter sido ouvida enquanto declarante, já que constitui interesse vinculado do Tribunal a descoberta da verdade material.
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Em face do que se alegou, não poderia o Tribunal ter fixado como não provados os factos referidos a fls. 238, quarto parágrafo.
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Bem pelo contrário, deveriam ter-se dado como provados os factos alegados nos artigos 8° a 17º, da petição inicial.
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Ocorreu erro de julgamento, nos seguintes termos: XXVIII. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a "primeira" avaliação, efectuada nos termos do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, não poderia "servir" igualmente como primeira avaliação, para efeitos de determinação do valor para liquidação do imposto de sisa.
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No caso presente, o terreno para construção era um prédio que se encontrava ainda omisso na matriz, pelo que a avaliação do seu valor teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sendo que foi realizada nos termos do Código da Contribuição Predial.
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Erradamente, não só porque as regras de determinação do valor de rendimento são, por natureza, inaplicáveis à determinação do valor de transmissão, como também porque as regras de determinação do valor de rendimento, constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola são inaplicáveis à determinação do valor de transmissão dos terrenos para construção.
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acto de avaliação, impropriamente denominado como "primeira avaliação", ao determinar o valor tributável, para...
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