Acórdão nº 01520/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Data20 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributá... (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, A...

, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe julgou improcedente o recurso apresentado da decisão do senhor Chefe do Serviço de Finanças, de 16/6/2006, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações nas quais formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente recurso é apresentado da sentença do tribunal a quo que não logrou proteger as pretensões do ora Recorrente, indeferindo assim o seu pedido de isenção de garantia; 2. Considera o Tribunal a quo que a prestação de garantia deverá ser efectuada pelo ora Recorrente uma vez que a mesma não acarretará qualquer prejuízo irreversível para o mesmo, 3. O pedido de isenção de garantia foi efectuado pelo ora Recorrente atendendo ao preenchimento dos seus requisitos estabelecidos no artigo 52° n.° 4 da Lei Geral Tributaria, 4. São eles: o prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, tal como é ainda relevante a negligencia demonstrada pela Administração Fiscal mais concretamente pela Repartição de Finanças de ...em todo este processo, 5. Quer o ora recorrente quer a sua esposa apesar de trabalharem actualmente, durante largos meses trabalharam para a Executada principal sem receberem quaisquer quantias e qualquer ordem, 6. Durante esse tempo, foi a própria testemunha Maria Gisela Germano e a sua família que ajudou o ora Recorrente a sua mulher a prover ao sustento dos filhos do casal, 7. E embora o Tribunal a quo considere que tal não deverá ser valorado, por a testemunha ser cunhado do Recorrente, a verdade é que ninguém como a família poderá atestar verdadeiramente as dificuldades financeiras por quais o Recorrente passou, 8. Acresce que não existiu qualquer valoração por parte do Tribunal a quo da avaliação feita pela testemunha, mediadora imobiliária de profissão, do prédio misto propriedade da executada principal, 9. A testemunha foi clara ao referir que o imóvel da executada principal vale actualmente 200 a 250 mil contos, (pág. 4 da sentença), no entanto, prefere o Tribunal a quo desvalorizar esse valor, atendendo a factos que não permitem retirar qualquer conclusão valida, 10. Afirma a sentença recorrida que o bem da Executada principal não é suficiente para suportar a divida perante a Administração Fiscal, uma vez que existem encargos sobre esse bem, mais concretamente uma hipoteca constituída e registada a favor do B..., 11. Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar como é que de uma hipoteca existente, que data de há 10 anos atrás, mais concretamente de 27 de Dezembro de 1997, o Tribunal a quo concluiu que o bem é insuficiente 12.Esse empréstimo certamente, terá sido liquidado mensalmente ou com outra pe...dicidade estabelecida previamente pelo que, assim sendo, certamente que a divida perante o B... não será do valor retratado na hipoteca, 13. Por sua vez, a Administração Fiscal tem um comportamento que, salvo melhor entendimento, facilitou a fuga por parte da Executada principal ao pagamento dos impostos, sendo que mais tarde deparou-se, como seria de esperar, com uma situação de insuficiência patrimonial da devedora difícil de contornar, 14.Este comportamento, se é de fácil compreensão num particular, que muitas das vezes não tem conhecimento dos direitos e deveres que lhe assistem, já não o é assim quanto à Administração Fiscal, mais ainda quando é sabido que a executada principal tem dividas à Administração Fiscal desde 1999 até à data de hoje, I5. Durante este tempo, que se calcula em 6 anos, nunca a Administração Fiscal lançou meio dos poderes que lhe assistem, antes permitiu que o sócio gerente Manuel Machado Costa, delapidasse o património da sociedade, só existindo essa negligência porque a administração fiscal tem sempre a alternativa de recorrer ao património pessoal dos sócios gerentes.

16. Verdade é que se a lei não o permitisse, o comportamento da administração Fiscal seria certamente outro, 17. A própria testemunha da Administração Fiscal confessa que das diligencias efectuadas para penhorar o património da Executada principal não constam quaisquer deslocações à sede da M..., Lda., para aí penhorar o património existente, 18. Isto apesar de o ora Recorrente ter informado a Administração Fiscal da existência de novos sócios na sociedade e de um procurador, 19. De qualquer maneira, a Administração Fiscal tem o montante em execução garantido por penhora registada a 23 de Fevereiro de 2006, tal como outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT