Acórdão nº 01630/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Augusto ..., com sinais nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Sintra, de 19 de Janeiro de 2006, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu a R. Câmara Municipal de ... da instância quanto ao pedido de anulação do despacho de 16 de Fevereiro de 2005, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1) O acto recorrido não se fundamentou na insusceptibilidade de legalização das obras em causa nos autos; 2) Nem as mesmas eram insusceptíveis de legalização; 3) Enferma, pois, aquele vício de violação de lei, por violação dos artigos 58º, nº 1 do Dec.Lei nº 445/91 e 167º do RGEU, determinante da sua anulabilidade; 4) Esta decisão foi, assim tomada, num quadro fáctico e jurídico, parcialmente diferente sobre que o interessado não se pronunciou, nem teve oportunidade de comparticipar (Por tal motivo e conforme o decidido no recente Ac. do STA de 14/4/99 Rec nº 44.078, não tendo a 1ª audiência ocorrido quando estavam reunidos todos os elementos requeridos para a tomada de decisão, necessária se tornaria, para cumprimento do preceituado nos artigos 58º, nº 3 do Dec.Lei nº 445/91 e 100º do CPA que o interessado fosse novamente ouvido); 5) A acção enferma do vício de violação de lei, por violar o artigo 58º, nº 1 do Dec.Lei nº 445/91, de 20.11, e o artigo 167º do RGEU, e de vício de procedimento (vício de forma) por falta de audiência prévia do recorrente, exigida pelo artigo 58º, nº 3 do Dec.Lei nº 445/91, e pelo artigo 100º, nº 1 do CPA; 6) A acção principal poderia ser intentada até Outubro de 2005; 7) O prazo de caducidade não se aplica; 8) Em casos como estes, o juiz está vinculado, no exercício dos seus poderes de apreciação, pelo imperativo do artigo 7º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva e, pelo contrário, exige que ele interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo as virtualidades que eles comportam; 9) Deverá ser aplicado o artigo 7º à presente acção (...)"xO recorrido Município de Cascais contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevo para a decisão, que se transcrevem: "A - Em 16 de Fevereiro de 2005, foi proferido pelo Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência delegada, através do qual foi ordenada a demolição da obra de montagem de uma estrutura em caixilharia de alumínio e vidro numa àrea...

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