Acórdão nº 01630/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Augusto ..., com sinais nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Sintra, de 19 de Janeiro de 2006, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu a R. Câmara Municipal de ... da instância quanto ao pedido de anulação do despacho de 16 de Fevereiro de 2005, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1) O acto recorrido não se fundamentou na insusceptibilidade de legalização das obras em causa nos autos; 2) Nem as mesmas eram insusceptíveis de legalização; 3) Enferma, pois, aquele vício de violação de lei, por violação dos artigos 58º, nº 1 do Dec.Lei nº 445/91 e 167º do RGEU, determinante da sua anulabilidade; 4) Esta decisão foi, assim tomada, num quadro fáctico e jurídico, parcialmente diferente sobre que o interessado não se pronunciou, nem teve oportunidade de comparticipar (Por tal motivo e conforme o decidido no recente Ac. do STA de 14/4/99 Rec nº 44.078, não tendo a 1ª audiência ocorrido quando estavam reunidos todos os elementos requeridos para a tomada de decisão, necessária se tornaria, para cumprimento do preceituado nos artigos 58º, nº 3 do Dec.Lei nº 445/91 e 100º do CPA que o interessado fosse novamente ouvido); 5) A acção enferma do vício de violação de lei, por violar o artigo 58º, nº 1 do Dec.Lei nº 445/91, de 20.11, e o artigo 167º do RGEU, e de vício de procedimento (vício de forma) por falta de audiência prévia do recorrente, exigida pelo artigo 58º, nº 3 do Dec.Lei nº 445/91, e pelo artigo 100º, nº 1 do CPA; 6) A acção principal poderia ser intentada até Outubro de 2005; 7) O prazo de caducidade não se aplica; 8) Em casos como estes, o juiz está vinculado, no exercício dos seus poderes de apreciação, pelo imperativo do artigo 7º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva e, pelo contrário, exige que ele interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo as virtualidades que eles comportam; 9) Deverá ser aplicado o artigo 7º à presente acção (...)"xO recorrido Município de Cascais contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevo para a decisão, que se transcrevem: "A - Em 16 de Fevereiro de 2005, foi proferido pelo Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência delegada, através do qual foi ordenada a demolição da obra de montagem de uma estrutura em caixilharia de alumínio e vidro numa àrea...
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