Acórdão nº 01589/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

João ...intentou no TAF de Sintra Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendente à prática de acto ilegalmente omitido, de atribuição do direito ao pagamento retroactivo de contribuições correspondentes ao período de exercício de actividade profissional, por conta da Sociedade Entreposto Comercial de Moçambique, S.A.R.L., em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978.

Os Mmos. Juizes do TAF de Sintra, por Acordão de 9.01.06, negaram provimento ao recurso.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes: 1ª) Em primeiro lugar, o acto administrativo que negou a pretensão do A., ora recorrente, é nulo, nos termos do artigo 133 nº 2, al. d) do Cod. Procedimento Administrativo; 2ª) Isto, porque viola o conteudo essencial do direito fundamental de aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador (plasmado no artigo 63º, nº 4, da Constituição), aniquilando-o, direito este que tem natureza análoga a direitos, liberdades e garantais, de acordo com o Acordão do Tribunal Constitucional nº 411/99, de 29 de Junho; 3ª) Daí que o direito de impugnação judicial do acto em questão, por parte do A., ora recorrente, não tenha caducado; 4ª) Por outro lado, o facto de um diploma ter carácter temporário não preclude a invocação nem a verificação da inconstitucionalidade da norma que estabelece a sua caducidade; 5ª) Assim, se a norma que estabelece a caducidade do diploma (in casu, o art. 24º do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro), violar a Constituição, deve ser desaplicada com fundamento no art. 204º da Constituição, sob pena de, se assim não for, ser violado o art. 3º nº 3; 6ª) A questão da inconstitucionalidade do art. 24º do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, não é sequer beliscada pelo facto de qualquer interessado ter beneficiado do regime previsto no referido diploma, pois que o mesmo se coloca num plano estritamente normativo; 7ª) Ao restringir no tempo a possibilidade de qualquer interessado beneficiar do pagamento retroactivo das prestações, o art. 24º do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro é, a um tempo, inconstitucional por violação do direito fundamental de aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto no art. 63º nº 4 da Constituição; 8ª) Na verdade, o referido inciso priva de importantes segmentos da carreira contributiva e, eventualmente, do complemento de prazos de garantia para efeitos de Segurança Social, todos quantos, nos termos deste diploma, prestaram trabalho por conta de outrem nos territórios das ex-colónias mas que por razões de ordem económica e/ou social não tenham podido aceder ao esquema de pagamento retroactivo de contribuições dentro de tal prazo; 9ª) Pelo que, se o conteúdo da norma constitucional postula um direito ao aproveitamento total (e não meramente parcial) do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, a norma que determina a caducidade do diploma corresponde a uma verdadeira e própria ablação do direito para todos aqueles que, durante a curta vigência de cinco anos do diploma, não tivessem reunido as condições económicas para procederem ao referido pagamento; 10ª) A outro tempo, o art. 24º do Dec. Lei nº 380/89 de 27 de Outubro, é ainda inconstitucional porquanto o prazo aí estipulado foi fixado de forma arbitrária, postergando os direitos à universalidade e à integralidade da protecção social (art. 63º, nos. 1 e 3 da Constituição) em articulação com o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 2º da Constituição).

11ª) Por último, através da referida limitação no tempo...

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