Acórdão nº 07338/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO VÍTOR ....
, capitão da Força Aérea Portuguesa, reformado, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 25-09-2002, dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a solicitar que este ordenasse «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito", pedindo a declaração de nulidade ou anulação desse acto por vícios de violação de lei, consubstanciados em violação dos DL's nºs 34-A/90, de 24-01, 57/90, de 14-02, e 328/99, de 18-08, em especial do art. 19º deste último diploma, e em ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental - "o direito a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 5º lhe corresponde a partir de 1 de julho de 1999".
Na resposta, a Autoridade Recorrida defendeu: - A rejeição do recurso, com fundamento na inexistência de acto administrativo por, no caso, não ter o dever legal de decidir o pedido formulado pelo Recorrente em 25-09-02, dado se ter formado "caso decidido" sobre o acto do seu posicionamento no 1º escalão do posto de capitão, de que o Recorrente tomou conhecimento (através do ofício circular refª 109587, de 2-11-1999), e, bem assim, sobre os actos de alteração do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor, em 1-01 e em 1-07 de 2000, de novas escalas indiciárias, dos quais o Recorrente também tomou conhecimento (respectivamente através dos ofícios circular refª 061684, de 5-06-2000 e refª 074028, de 6-07-2000), sem que tivesse reagido através do uso dos meios legais de que dispunha; - Na hipótese de não proceder a questão prévia suscitada, a manutenção do acto recorrido por estar conforme aos arts 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18-8.
O Recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia, em síntese, alegando que, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, o acto de «Abaixamento de escalões é um acto absolutamente nulo por violar direitos e interesses do recorrente, isto é, por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental» e, por isso, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, é «indiferente que a entidade recorrida tivesse notificado o recorrente (...), dando-lhe conhecimento do que tinha decidido fazer».
O Exmo Magistrado do Ministério Público invocou também a questão prévia da falta de objecto por não se ter formado acto de indeferimento tácito, mas diferentemente da Autoridade Recorrida, com fundamento em que esta não tinha o dever de se pronunciar em primeiro grau de decisão sobre a pretensão do Recorrente, por a competência primária para decidir as questões relativas aos escalões e remunerações da Força Aérea pertencer ao General Comandante Logístico e Administrativo, por força do disposto nos arts 1º, 3º, 4º, nº 1, 13º, al. d) e 24º, al d) do Decreto Regulamentar nº 52/94, de 3-09.
Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações em que, em síntese, concluiu que: - Quando transitou para a situação de reforma em 1992, com base no DL 34-A/90, de 24-01, estava posicionado no 5º escalão por ter progredido no posto em função dos anos, pelo que, quando foi publicado o DL 328/99, de 18-08, já se encontrava reformado há mais de 7 anos, estando a Autoridade Recorrida, ao fazê-lo regredir para o escalão 4º, a aplicar retroactivamente este diploma; - Contudo, mesmo analisando à lupa esse diploma, não consegue encontrar...
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