Acórdão nº 01200/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996.
1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
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Improcedeu a impugnação judicial apresentada pela recorrente, não tendo colhido, assim, qualquer um dos argumentos por si avançados naquela sede.
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Assim considerou-se que não tinha ocorrido qualquer nulidade pelo facto da notificação da liquidação ter sido efectuada por mera carta registada, e não por carta registada com aviso de recepção como se reconhece ser imposição legal - artigo 38°, nº 1 do CPPT, uma vez que tal se teria degradado em mera irregularidade porquanto se demonstra que a recorrente havia recepcionado a notificação ainda que por mera carta registada.
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A recorrente nunca foi notificada de tal fundamentação nem tal resulta provado nos autos e assim tendo sido continua a recorrente a entender que foi cometida uma nulidade que de forma alguma se pode considerar como se tendo degradado em mera irregularidade.
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Nos termos do artigo 133°, nº 1 do CPA são actos nulos aqueles a que falte qualquer dos seus elementos essenciais; Ora ao acto de notificação em causa faltou um seu elemento essencial, isto é, o ter sido notificado por carta registada com aviso de recepção.
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Atento o supra alegado manifesto se torna que a preterição da formalidade em causa não se degradou em mera irregularidade devendo, por tal, ser revogada a sentença que assim não entendeu.
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Entendeu-se também na sentença que não procedia o argumento avançado pela recorrente de que não lhe tinha sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição antes da liquidação pois que tal não era necessário ter ocorrido por força da redacção dada ao nº 3 do artigo 60° da LGT pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei essa que passou a dispensar o direito de audição quando o contribuinte já tivesse sido ouvido em fase anterior do procedimento, tendo tal Lei natureza interpretativa.
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Não é pelo facto de o legislador decidir dar a uma lei natureza interpretativa que assim seja de facto e do confronto da anterior redacção e da actual do artigo 60°, nº 3 da LGT sem grande dificuldade se conclui que não existe qualquer correspondência ainda que imperfeitamente expressa.
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Pelo que ao ter-se aceite na sentença, de forma acrítica, a atribuição de carácter interpretativo feito pelo legislador ao preceito em causa entende a recorrente que não se decidiu bem pois que a nova redacção do artigo 60°, nº 3 da LGT é claramente inovadora.
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Ao invés do decidido na sentença, não se está perante os chamados "actos em massa" ou "actos em série".
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Com efeito, não se trata, no caso concreto, de proceder à prática de actos administrativos em série, como sucede, por exemplo, nas liquidações efectuadas na sequência da apresentação das declarações modelo nº 22, de IRC, trata-se, aqui, de uma situação particular, singular, a qual não é subsumível ao conceito de "acto em massa".
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Pelo que são aqui aplicáveis, na sua plenitude, as exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário.
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Independentemente daquilo que a recorrente declarou em sede de comissão de revisão ainda assim não se encontrava a DGCI dispensada de fundamentar o acto de liquidação pois o artigo 77° da LGT não prevê tal dispensa.
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Ou seja a fundamentação das correcções...
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