Acórdão nº 01200/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996.

1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Improcedeu a impugnação judicial apresentada pela recorrente, não tendo colhido, assim, qualquer um dos argumentos por si avançados naquela sede.

  2. Assim considerou-se que não tinha ocorrido qualquer nulidade pelo facto da notificação da liquidação ter sido efectuada por mera carta registada, e não por carta registada com aviso de recepção como se reconhece ser imposição legal - artigo 38°, nº 1 do CPPT, uma vez que tal se teria degradado em mera irregularidade porquanto se demonstra que a recorrente havia recepcionado a notificação ainda que por mera carta registada.

  3. A recorrente nunca foi notificada de tal fundamentação nem tal resulta provado nos autos e assim tendo sido continua a recorrente a entender que foi cometida uma nulidade que de forma alguma se pode considerar como se tendo degradado em mera irregularidade.

  4. Nos termos do artigo 133°, nº 1 do CPA são actos nulos aqueles a que falte qualquer dos seus elementos essenciais; Ora ao acto de notificação em causa faltou um seu elemento essencial, isto é, o ter sido notificado por carta registada com aviso de recepção.

  5. Atento o supra alegado manifesto se torna que a preterição da formalidade em causa não se degradou em mera irregularidade devendo, por tal, ser revogada a sentença que assim não entendeu.

  6. Entendeu-se também na sentença que não procedia o argumento avançado pela recorrente de que não lhe tinha sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição antes da liquidação pois que tal não era necessário ter ocorrido por força da redacção dada ao nº 3 do artigo 60° da LGT pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei essa que passou a dispensar o direito de audição quando o contribuinte já tivesse sido ouvido em fase anterior do procedimento, tendo tal Lei natureza interpretativa.

  7. Não é pelo facto de o legislador decidir dar a uma lei natureza interpretativa que assim seja de facto e do confronto da anterior redacção e da actual do artigo 60°, nº 3 da LGT sem grande dificuldade se conclui que não existe qualquer correspondência ainda que imperfeitamente expressa.

  8. Pelo que ao ter-se aceite na sentença, de forma acrítica, a atribuição de carácter interpretativo feito pelo legislador ao preceito em causa entende a recorrente que não se decidiu bem pois que a nova redacção do artigo 60°, nº 3 da LGT é claramente inovadora.

  9. Ao invés do decidido na sentença, não se está perante os chamados "actos em massa" ou "actos em série".

  10. Com efeito, não se trata, no caso concreto, de proceder à prática de actos administrativos em série, como sucede, por exemplo, nas liquidações efectuadas na sequência da apresentação das declarações modelo nº 22, de IRC, trata-se, aqui, de uma situação particular, singular, a qual não é subsumível ao conceito de "acto em massa".

  11. Pelo que são aqui aplicáveis, na sua plenitude, as exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário.

  12. Independentemente daquilo que a recorrente declarou em sede de comissão de revisão ainda assim não se encontrava a DGCI dispensada de fundamentar o acto de liquidação pois o artigo 77° da LGT não prevê tal dispensa.

  13. Ou seja a fundamentação das correcções...

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