Acórdão nº 01485/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006

Data05 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - A..., inconformado com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, nos presentes autos de processo especial de derrogação do sigilo bancário, lhe julgou improcedente o recurso da decisão proferida pelo Senhor Director Geral dos Impostos constante de fls. 10 que determinou o acesso directo a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que seja titular o recorrente, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação ou anulação por enfermar de nulidade e por violação de lei decorrente de erro na interpretação da norma jurídica aplicada, revogando-se ou anulando-se, consequentemente, o acto recorrido do DGI por violação de lei.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida não deu como provados factos articulados pelo ora Recorrente no seu recurso e essenciais à apreciação da causa e que estão provados por documentos juntos aos autos.

  1. Em concreto a douta sentença recorrida não deu e devia ter dado como provado que: a) os fins tributários prosseguidos pela autorização de acesso às contas bancárias do Recorrente exarados na informação junta aos autos como documento l do recurso, que serviu de fundamento àquela foram: - a fundada dúvida quanto à verdade dos preços de aquisição dos imóveis declarados pelos sujeitos passivos - compradores para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do parágrafo 2. ° do artigo 19° do Código do IMSISD, - a omissão de proveitos por parte da sociedade vendedora - e ainda os recebimentos de valores das vendas das fracções pelos sócios gerentes, as quais consubstanciam "Adiantamentos sobre lucros "-Categoria E, nos termos do art. ° 6° do CIRS, conjugado com o art. ° 5° também do CIRS.

    1. os fins tributários prosseguidos pela autorização de acesso às contas bancárias do Recorrente exarados na informação junta aos autos como documento l do recurso e na resposta da entidade recorrida constante dos autos de recurso, relativamente aos recebimentos de valores das vendas das fracções pelos sócios gerentes respeitavam exclusivamente ao ano de 2002. / 3. Ao não dar como provados os factos supra descritos a douta sentença recorrida não apreciou questões que devia ter apreciado e omitiu factos que devia ter considerado violando, assim, o disposto nos artigos 123 do CPPT e no artigo 660°, n° 2 do CPC sendo por isso nula nos termos previstos no artigo 125°, n° 2 do CPPT e nas alíneas c) e d), do n° l do artigo 668 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2° do CPPT.

  2. A douta sentença recorrida errou igualmente na interpretação que fez da alínea c) do n°2 do artigo 63°-B da LGT na redacção ao tempo dos factos, ao decidir que a autorização de acesso às contas bancárias do ora Recorrente por parte da Administração Fiscal se podia fundamentar em fins de investigação criminal.

  3. Sendo que a interpretação correcta da mencionada norma legal era a que o mencionado acesso só podia ser autorizado pelo Director-Geral dos Impostos para efeitos de apuramento da situação tributária do ora Recorrente e desde que existissem indícios de crime fiscal doloso.

  4. Caso os mencionados factos tivessem sido dados como provados e interpretada correctamente a alínea c) do n° 2 do artigo 63°-B da LGT deveria ter sido dado provimento ao recurso interposto e revogado ou anulado o acto do Director-Geral dos Impostos por violação da referida norma legal. , 7. Pois os fins tributários prosseguidos por tal acto não se enquadravam na referida norma legal.

  5. Dado que o Recorrente era e é um terceiro relativamente ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos compradores das fracções autónomas e à sociedade vendedora das mesmas, não sendo nestes casos da competência do Director-Geral dos Impostos determinar o acesso às contas bancárias do Recorrente.

  6. Competência esta que era judicial por via do n° 7 do artigo 63°-B da LGT ao tempo dos factos.

  7. E a autorização de acesso às contas bancárias do Recorrente não era nem é meio adequado para recolha de prova quanto ao lançamento em contas correntes dos sócios escrituradas na sociedade e não se encontra fundamentada relativamente ao ano de 2003 mas sim apenas em relação ao ano de 2002, violando assim o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 55° da LGT e o dever de fundamentação previsto no n°3 do artigo 63°-B da LGT ao tempo dos factos.

    O recurso foi admitido com subida imediata e efeito devolutivo.

    Contra alegou a entidade requerida concluindo nos termos de fls. 142 e 143 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    Pelo requerimento de fls. 151 a 154 veio o recorrente, nos termos do disposto no art. 687 nº 4 do CPC, impugnar a atribuição de efeito devolutivo ao recurso entendendo que o recurso deve ter efeito suspensivo da sentença proferida em 1ª instância, ao abrigo do disposto nos artigos 286, nº 2 do CPPT, 105, nº 1 da LPTA e 63-B nº 4 da LGT, tendo-se pronunciado o juiz, sobre isso, nos termos de fls. 180 mantendo o despacho de admissão com fixação de efeito devolutivo.

    O Ministério Público, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 194 no sentido do não provimento do recurso por haver fortes indícios da prática pelo recorrente de um crime previsto e punível nos termos do art. 103 do RGIT.

    Sem vistos legais por se tratar de processo que segue os termos dos processos urgentes, cumpre decidir.

    ***** II - Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade: 1 - No âmbito de acção de recolha de informação do prédio sito na Rua Virgílio Martinho n° 7 - Lumiar, inscrito sob o art° 3362 da Freguesia do Lumiar, Concelho de Lisboa, com vista a comprovar se os valores declarados pelos adquirentes de fracções autónomas eram efectivamente os constantes das escrituras de compra e venda, nas aquisições efectuadas ao S. Passivo Sociedade de ..., Lda - NIPC ..., no exercício de 2002, foram enviadas notificações aos adquirentes das mesmas, ao abrigo do dever de colaboração nos termos do n° 4 do art° 59° da Lei Geral Tributária.

    2 - Ouvidos os cinco adquirentes das fracções autónomas para prestação de esclarecimentos sobre a aquisição das mesmas no exercício de 2002, ao abrigo do dever de colaboração nos termos do n° 4 do art° 59° da Lei Geral Tributária constatou-se o seguinte: Um tem um empréstimo para aquisição no valor de 132.000,00 € e outro empréstimo para obras no valor de 47.500,00 € - fracção K.

    Um tem um empréstimo para aquisição no valor de 130.186,00 € e outro empréstimo para obras no valor de 34.417,00 € - fracção AB.

    Outro tem um empréstimo para aquisição no valor de 89.783,62 € e outro empréstimo para obras no valor de 4.987,98 € - fracção O Outro tem só um empréstimo para aquisição no valor de 129.687,45 € fracção P.

    Outro efectuou a compra por 132.181,44 €, sem recurso a qualquer crédito, fracção G.

    3 - Na sequência das notificações antes referidas o sujeito Passivo que adquiriu a fracção "K" em termo de declarações, declarou que a mesma tinha sido adquirida pelo valor de 202.013,15 € e não pelos 132.181,44 € que constava na escritura de compra e venda. Declarou ainda que o valor da escritura de 47.500,00 € não se destinou a obras, mas como complemento do pagamento do valor real da compra.

    4 - O adquirente da fracção "AB" em termo de declarações, declarou que a mesma tinha sido adquirida pelo valor de 208.996,31 € e não pelos 132.181,44 € que constava na escritura de compra e venda, tendo...

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