Acórdão nº 01131/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- A...
e marido V...
, com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhes julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- O facto E) dado por provado não o podia ter sido pois não corresponde aos elementos carreados para o processo.
2- Os demais factos alegados pelos embargantes são relevantes para a boa decisão da causa pelo que teria a douta sentença de sobre eles se pronunciar.
3- Nenhum dos recorrentes foi citado para este processo.
4- O Auto de Penhora de 1/X/2003 não foi notificado aos recorrentes.
5- Os Recorrentes são terceiros neste processo pois não são parte do mesmo.
6- Parte é , com efeito , a executada VT , Design , Ldª.
7- Os recorrentes não poderiam ter deduzido oposição na execução porquanto não se verificaram os pressupostos do art.º 203.º do CPPT , pois não constam do título executivo.
8- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 167.º , 237.º , 220.º , 239.º e 203.º do CPPT.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule ou revogue a decisão recorrida , ordenando-se a apreciação dos factos alegados julgando-se , a final , os embargos procedentes.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 162 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte na prova documental carreada para os autos e , concretamente , nos documentos mencionados em cada uma das alíneas subsequente , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
Em 18/12/2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal - 1.ª a execução fiscal n.º ...para a cobrança da quantia de € 14.135,04 relativa a IVA e IRC da responsabilidade da sociedade "V... , Lda." no montante total de € 14.135 (Cfr. fls. 29 a 31).
B).
Em 12/03/2003 foi proferido despacho de reversão contra o embargante V..., no processo de execução fiscal mencionado em A).
na qualidade de responsável subsidiário (Cfr. fls. 40).
C).
Em 17/03/2003 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício que notifica o Embargante V...do despacho de reversão mencionado em B).
.
D).
A embargante A...não foi citada na execução fiscal mencionada em A).
.
E).
Em 09/05/2003 , no âmbito da execução fiscal mencionada em A).
foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente ao 1.º andar , esquerdo , do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de S. ...sob o art.º 7126 (Cfr. fls. 25 do Processo de Execução Fiscal).
F).
Os embargantes contraíram matrimónio em 24/09/1995 , sem convenção antenupcial , tendo sido dissolvido por divórcio por decisão de 24/07/2003 (Cfr. fls. 9).
G).
O imóvel mencionado em D).
pertence aos embargantes (Cfr. fls. 112 do processo executivo).
H).
Em 3/11/2003 os embargantes requereram a nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A).
(Cfr. fls. 50 a 53 do Processo Executivo).
I).
Os presentes embargos foram deduzidos em 23/10/2003 (Cfr. fls. 2).
***** - Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , diversos dos mencionados nas precedentes alíneas e relevantes à decisão a proferir em face das possíveis soluções de direito.
***** - Nas duas primeiras conclusões do recurso , os recorrentes questionam , desde logo , o julgamento da matéria de facto vertido na decisão recorrida , seja porque o reflectido na al.
E).
do probatório não tem aderência ao documentado nos autos , seja porque a restante factualidade por eles alegada , necessariamente no articulado inicial , é relevante à boa decisão da causa , implicando , nessa medida , pronúncia por parte da entidade decidente.
- Vejamos então; - No que concerne à matéria constante da referida al.
E).
parece , patente que lhes assiste a razão , já que , efectivamente , os (a tramitação dos) autos de execução fiscal atestam que , o mesmo bem , foi objecto de penhora em 2003MAI09 , documentada a fls. 25 ,e voltou a ser objecto da mesma diligência em 2003OUT01 , na sequência de informação dos SFSetúbal , que a propôs , com novos e subsequentes actos de registo a favor da exequente FP e de marcação de (nova) venda por carta fechada , do mesmo passo se deveria determinar o cancelamento do registo daquela primeira e o cancelamento da venda designada na sequência da mesma; E a verdade é que , os mesmos actos dão conta de que o CFinanças , ainda que o não tenha referido expressamente , não deixou de anular a penhora de 2003MAI09 , através do despacho daquele mesmo dia de 2003OUT01 , na medida em que acolheu , na íntegra , aquela proposta (cfr. fls. 62 , 63 e 66 dos autos de execução fiscal apensos).
- É certo que , lendo o articulado inicial , parece que , afinal de contas , os recorrentes , com os presentes embargos , vieram reagir contra a penhora de Maio de 2003 e não contra a de...
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