Acórdão nº 00231/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2006

Data28 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."A... -Comércio e Indústria de Automóveis, Ldª", com sede em ... - ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação do IVA e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 1986 a 1988, tudo no montante global de 4.727.1314$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

B)Com fundamento em que, nessa determinação da matéria colectável existe uma área que não poderá ser sindicada pêlos Tribunais, face à margem de livre apreciação da Administração Fiscal, margem essa que subsistirá, mesmo em face do novo sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, relativamente aos actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor e, também porque a ora impugnante tinha o ónus da prova e não terá logrado provar o que alegou, foi esta impugnação doutamente julgada improcedente.

C)Relativamente à determinação da matéria colectável por integrar a espécie de acto prejudicial e, por isso, ser destacável para efeitos de recurso contencioso, sempre possível por natural prevalência do n° 4 do art° 268° da Constituição contrariamente ao que foi doutamente julgado, salvo o devido respeito que é muito, os contribuintes podem e podiam impugnar tal matéria colectável.

  1. Esta era até a jurisprudência dos doutos Acórdãos de 07-10-87, da 2a Secção do S.T.A. e n° 114/89 - Processo 329/87, da 2a Secção do Tribunal Constitucional, respectivamente in "FISCO" n° l, 25 e n° 9,23.

  2. Por isso, no caso dos autos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, expressa na douta sentença em recurso, a Administração Fiscal não dispunha de qualquer margem de livre apreciação acerca da quantificação da matéria colectável, que os Tribunais não pudessem sindicar, mesmo no regime anterior ao do actual Código do Processo Tributário.

  3. Relativamente ao novo sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, nos termos da alínea b) do seu art° 118°, está prevista a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais, constituindo fundamento dessa impugnação, nos termos da alínea a) do art° 120° desse Código, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros e valores patrimoniais, pelo que, também não existe qualquer margem de livre apreciação da matéria colectável determinada, por parte da Administração Fiscal, que não possa ser sindicada pêlos Tribunais.

  4. Com o devido respeito, também não se concorda com a douta opinião expressa na sentença, acerca da reserva de aplicação da sindicabilidade aos actos tributários praticados antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.

  5. É que, o n° l do art° 2° do Dec.Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, refere que este se aplica aos processos pendentes, pelo que, parece-nos, não existirá qualquer razão para que, nesses casos, não seja sindicável a determinação da matéria colectável.

  6. Parece-nos até que, mesmo que não existisse a disposição expressa do n° l do dito art° 2°, face à regra geral de que a lei adjectiva é de aplicação imediata mesmo aos processos pendentes, sempre tal matéria colectável seria sindicável.

  7. No que respeita ao ónus da prova, que o ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.

  8. É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, ao impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.

  9. Por isso, a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença, ora em recurso.

  10. As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido...

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