Acórdão nº 01316/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Em 25 de Fevereiro de 2002, foi adquirida uma fracção autónoma, melhor identificado nos autos, pelo preço de € 94.772,00.
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Foi efectuada uma avaliação a esse imóvel, nos termos do disposto no artº. 109 do CIMSISSD, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 104 976,00.
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O ora recorrente foi notificado do valor dessa avaliação, por via do ofício nº. 16797, de 30.09.2003.
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Ainda pelo mesmo ofício foi notificado de que poderia requerer uma segunda avaliação, no prazo de 8 dias, ou no caso de se conformar com o valor da avaliação deveria proceder no trigésimo dia posterior ao termo do prazo de 8 dias, ao pagamento da sisa adicional na quantia de € 1122,44 acrescida de selo na importância de 81,63.
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No ofício referido, não se mostra definido, ainda que de forma sumária as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
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Nem se operou no mencionado ofício qualquer remissão para uma informação ou parecer que conduziu àquele resultado.
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O acto de liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto de Selo carece, em absoluto de fundamentação, por não dar a conhecer ao interessado, o itinerário cognoscitivo e valorativo, seguido pelo autor da decisão, para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro.
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O facto de o ora recorrente não ter utilizado a faculdade prevista no artº. 37 nºs. 1 e 2 do CPPT, não significa ipso facto que se considerem sanadas as deficiências da falta de fundamentação legalmente exigida.
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Do mesmo modo, também não constitui condição para a invocação do vício formal de falta de fundamentação.
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O invocado vício formal de falta de fundamentação, reporta-se, exclusivamente aos actos de liquidação adicional de imposto municipal de sisa e de imposto de selo, e não ao acto destacável.
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O acto de avaliação que determinou a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e Selo não está fundamentado, porquanto não foi observado o disposto no artº. 77º. Nº.1 da LGT e 268 nº.3 da Constituição da República Portuguesa, estando por isso inquinado do vício de forma, o que determina a sua anulação.
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A liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto de Selo, deveria ter sido precedida do exercício do direito de audição prévia, antes das respectivas liquidações, nos termos do preceituado no artº. 60 nº.1 alínea a) da LGT.
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Não há lugar à dispensa do direito de audição, nos termos dos nos. 2 e 4 do artº. 60°. da LGT, porquanto as liquidações adicionais não foram efectuadas com base em declarações apresentadas pelo contribuinte.
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Mesmo não tendo sido requerida uma segunda avaliação, não significa que não devesse haver lugar ao exercício do direito de audição prévia, à liquidação adicional de Sisa e Selo.
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Esta formalidade legal não foi observada.
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Assim, o acto de liquidação adicional de Sisa e Selo, está inquinado do vício de forma por preterição da formalidade legal do exercício do direito de audição prévia à liquidação.
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A sentença recorrida violou os artºs. 37 nºs. 1 e 2, do CPPT, 60°. nº1 alínea a) e 77º nº.1, ambos da LGT e 268 nº.3 da CRP.
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A sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, sendo nula por violação do disposto no artº. 125 do CPPT, a que corresponde o artº. 668 nº1 alíneas b), c) e d) do CPCivil, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronuncia.
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A sentença recorrida enferma também de erro de julgamento, (intelectual) nos termos do artº. 667º. Nº.1 do CPCivil, sendo passível de revogação.
Termos em que, nos mais de Direito e, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, devendo, em consequência ser declarada nula a douta sentença recorrida, ou seja determinada a sua revogação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora recorrente não ter esgotado os meios graciosos colocados à sua disposição quanto ao valor patrimonial da fracção em causa que assim se firmou na ordem jurídica, não padecendo por outro lado a sentença recorrida dos invocados vícios formais.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia, de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada e de falta de especificação dos seus fundamentos de facto e de direito conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a eventual falta do envio da fundamentação da liquidação adicional com a sua notificação constitui qualquer vício invalidante da mesma; E se ocorreu o vício de omissão de audiência prévia à mesma liquidação, conducente à sua anulação.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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Por escritura Pública de 25/02/2002, celebrada no 2.º Cartório Notarial de Setúbal, o impugnante adquiriu pelo preço de € 94.772 a fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente ao 1.º andar direito destinado à habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Rio da Figueira à Baixa de Brancanes, na freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, Concelho de Setúbal e omisso na matriz (Cfr. fls 11 e ss).
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Em 25 /02/2002 o impugnante pagou o imposto de Sisa no montante de € 2.491,70 tendo por base o valor da transmissão mencionada em A), conhecimento n.º 252/252/2002 (Cfr. fls 14 e fls 19 do Processo Administrativo).
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Em 08/09/2003 foi efectuada a liquidação adicional à Sisa liquidada sob o n.º 252 de 25/02/2003, nos termos constantes de fls 21 do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Em 30/09/2003 o Serviço de Finanças de Setúbal 2 remeteu ao impugnante por via postal registada o ofício n.º 16797 que o notifica de que foi atribuído ao imóvel identificado em A) o valor patrimonial de € 104.976 e foi efectuada a respectiva liquidação adicional de SISA no valor de € 1.122,44 acrescido de imposto do selo no valor de € 81,63 e que no prazo de 8 dias poderia requerer 2ª avaliação ou interpor recurso, e no caso de se conformar com o valor da avaliação deveria proceder ao pagamento do imposto até ao 30.º dia posterior ao termo do prazo anterior (Cfr. fls 16 e 22 do Processo Administrativo).
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Em 06/10/2003 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício mencionado na alínea anterior (Cfr. fls 23 do Processo Administrativo).
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A impugnação foi apresentada em 24/11/2003 (Cfr. fls 2).
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
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