Acórdão nº 01316/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Em 25 de Fevereiro de 2002, foi adquirida uma fracção autónoma, melhor identificado nos autos, pelo preço de € 94.772,00.

    1. Foi efectuada uma avaliação a esse imóvel, nos termos do disposto no artº. 109 do CIMSISSD, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 104 976,00.

    2. O ora recorrente foi notificado do valor dessa avaliação, por via do ofício nº. 16797, de 30.09.2003.

    3. Ainda pelo mesmo ofício foi notificado de que poderia requerer uma segunda avaliação, no prazo de 8 dias, ou no caso de se conformar com o valor da avaliação deveria proceder no trigésimo dia posterior ao termo do prazo de 8 dias, ao pagamento da sisa adicional na quantia de € 1122,44 acrescida de selo na importância de 81,63.

    4. No ofício referido, não se mostra definido, ainda que de forma sumária as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

    5. Nem se operou no mencionado ofício qualquer remissão para uma informação ou parecer que conduziu àquele resultado.

    6. O acto de liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto de Selo carece, em absoluto de fundamentação, por não dar a conhecer ao interessado, o itinerário cognoscitivo e valorativo, seguido pelo autor da decisão, para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro.

    7. O facto de o ora recorrente não ter utilizado a faculdade prevista no artº. 37 nºs. 1 e 2 do CPPT, não significa ipso facto que se considerem sanadas as deficiências da falta de fundamentação legalmente exigida.

    8. Do mesmo modo, também não constitui condição para a invocação do vício formal de falta de fundamentação.

    9. O invocado vício formal de falta de fundamentação, reporta-se, exclusivamente aos actos de liquidação adicional de imposto municipal de sisa e de imposto de selo, e não ao acto destacável.

    10. O acto de avaliação que determinou a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e Selo não está fundamentado, porquanto não foi observado o disposto no artº. 77º. Nº.1 da LGT e 268 nº.3 da Constituição da República Portuguesa, estando por isso inquinado do vício de forma, o que determina a sua anulação.

    11. A liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto de Selo, deveria ter sido precedida do exercício do direito de audição prévia, antes das respectivas liquidações, nos termos do preceituado no artº. 60 nº.1 alínea a) da LGT.

    12. Não há lugar à dispensa do direito de audição, nos termos dos nos. 2 e 4 do artº. 60°. da LGT, porquanto as liquidações adicionais não foram efectuadas com base em declarações apresentadas pelo contribuinte.

    13. Mesmo não tendo sido requerida uma segunda avaliação, não significa que não devesse haver lugar ao exercício do direito de audição prévia, à liquidação adicional de Sisa e Selo.

    14. Esta formalidade legal não foi observada.

    15. Assim, o acto de liquidação adicional de Sisa e Selo, está inquinado do vício de forma por preterição da formalidade legal do exercício do direito de audição prévia à liquidação.

    16. A sentença recorrida violou os artºs. 37 nºs. 1 e 2, do CPPT, 60°. nº1 alínea a) e 77º nº.1, ambos da LGT e 268 nº.3 da CRP.

    17. A sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, sendo nula por violação do disposto no artº. 125 do CPPT, a que corresponde o artº. 668 nº1 alíneas b), c) e d) do CPCivil, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronuncia.

    18. A sentença recorrida enferma também de erro de julgamento, (intelectual) nos termos do artº. 667º. Nº.1 do CPCivil, sendo passível de revogação.

    Termos em que, nos mais de Direito e, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, devendo, em consequência ser declarada nula a douta sentença recorrida, ou seja determinada a sua revogação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora recorrente não ter esgotado os meios graciosos colocados à sua disposição quanto ao valor patrimonial da fracção em causa que assim se firmou na ordem jurídica, não padecendo por outro lado a sentença recorrida dos invocados vícios formais.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia, de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada e de falta de especificação dos seus fundamentos de facto e de direito conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a eventual falta do envio da fundamentação da liquidação adicional com a sua notificação constitui qualquer vício invalidante da mesma; E se ocorreu o vício de omissão de audiência prévia à mesma liquidação, conducente à sua anulação.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Por escritura Pública de 25/02/2002, celebrada no 2.º Cartório Notarial de Setúbal, o impugnante adquiriu pelo preço de € 94.772 a fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente ao 1.º andar direito destinado à habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Rio da Figueira à Baixa de Brancanes, na freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, Concelho de Setúbal e omisso na matriz (Cfr. fls 11 e ss).

    2. Em 25 /02/2002 o impugnante pagou o imposto de Sisa no montante de € 2.491,70 tendo por base o valor da transmissão mencionada em A), conhecimento n.º 252/252/2002 (Cfr. fls 14 e fls 19 do Processo Administrativo).

    3. Em 08/09/2003 foi efectuada a liquidação adicional à Sisa liquidada sob o n.º 252 de 25/02/2003, nos termos constantes de fls 21 do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.

    4. Em 30/09/2003 o Serviço de Finanças de Setúbal 2 remeteu ao impugnante por via postal registada o ofício n.º 16797 que o notifica de que foi atribuído ao imóvel identificado em A) o valor patrimonial de € 104.976 e foi efectuada a respectiva liquidação adicional de SISA no valor de € 1.122,44 acrescido de imposto do selo no valor de € 81,63 e que no prazo de 8 dias poderia requerer 2ª avaliação ou interpor recurso, e no caso de se conformar com o valor da avaliação deveria proceder ao pagamento do imposto até ao 30.º dia posterior ao termo do prazo anterior (Cfr. fls 16 e 22 do Processo Administrativo).

    5. Em 06/10/2003 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício mencionado na alínea anterior (Cfr. fls 23 do Processo Administrativo).

    6. A impugnação foi apresentada em 24/11/2003 (Cfr. fls 2).

    Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

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