Acórdão nº 01395/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Tito .... intentou no TAF de Lisboa acção administrativa comum, na forma ordinária, de responsabilidade civil extra-contratual, contra o Instituto de Conservação da Natureza, pedindo o pagamento das quantias de: a) 14.731.12 € a título de despesas de transporte, correspondente à sua deslocação diária no percurso Braga/Esposende/Braga; b) 5.986,6 € por despesas com as rendas de casa de serviço, até ao final (previsto) da comissão de serviço; c) 10.000 € a título de danos morais, e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Por sentença de 20.10.2005, a Mma. Juiz do TAF de Lisboa absolveu o R. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 190 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O Instituto da Conservação da Natureza contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 1.08.91, Tito .... foi nomeado, em regime de comissão de serviço, Director do Parque Nacional da Peneda Gerês; b) Por despacho de 28.06.96 da Ministra do Ambiente, foi dada por finda a comissão de serviço do A.; c) Por despacho de 1.10.96, o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza determinou a colocação do ora A. na área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende; d) O ora A. tomou conhecimento pessoal do despacho que antecede na mesma data; e) Por Acordão do STA, de 4.3.99, proferido no Proc. nº 40880, 1ª Subsecção da 1ª Secção, foi anulado, por preterição de formalidade essencial audiencia de interessados o despacho ministerial supra referido; f) Decisão que foi confirmada pelo Acordão do Pleno do STA, de 17.05.2001 (cfr. doc. 9 de fls. 26 a 43 dos autos); g) O Acordão do Pleno foi notificado, por carta registada datada de 22 de Maio, às partes, em 25-5-2001 (cfr. doc. de fls. 149 dos autos); h) Em execução de sentença, o ora R. determinou o pagamento das diferenças de vencimentos desde 28.06.1996 até 11.08.1997; i) Em 13.11.2002, o ora A. reclamou também em execução de sentença junto do ora R., o pagamento das despesas relativas às deslocações diárias entre Braga e Esposende, no período em que aí esteve colocado, e ao aumento da renda da casa de...

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