Acórdão nº 01395/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Tito .... intentou no TAF de Lisboa acção administrativa comum, na forma ordinária, de responsabilidade civil extra-contratual, contra o Instituto de Conservação da Natureza, pedindo o pagamento das quantias de: a) 14.731.12 € a título de despesas de transporte, correspondente à sua deslocação diária no percurso Braga/Esposende/Braga; b) 5.986,6 € por despesas com as rendas de casa de serviço, até ao final (previsto) da comissão de serviço; c) 10.000 € a título de danos morais, e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Por sentença de 20.10.2005, a Mma. Juiz do TAF de Lisboa absolveu o R. do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 190 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O Instituto da Conservação da Natureza contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 1.08.91, Tito .... foi nomeado, em regime de comissão de serviço, Director do Parque Nacional da Peneda Gerês; b) Por despacho de 28.06.96 da Ministra do Ambiente, foi dada por finda a comissão de serviço do A.; c) Por despacho de 1.10.96, o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza determinou a colocação do ora A. na área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende; d) O ora A. tomou conhecimento pessoal do despacho que antecede na mesma data; e) Por Acordão do STA, de 4.3.99, proferido no Proc. nº 40880, 1ª Subsecção da 1ª Secção, foi anulado, por preterição de formalidade essencial audiencia de interessados o despacho ministerial supra referido; f) Decisão que foi confirmada pelo Acordão do Pleno do STA, de 17.05.2001 (cfr. doc. 9 de fls. 26 a 43 dos autos); g) O Acordão do Pleno foi notificado, por carta registada datada de 22 de Maio, às partes, em 25-5-2001 (cfr. doc. de fls. 149 dos autos); h) Em execução de sentença, o ora R. determinou o pagamento das diferenças de vencimentos desde 28.06.1996 até 11.08.1997; i) Em 13.11.2002, o ora A. reclamou também em execução de sentença junto do ora R., o pagamento das despesas relativas às deslocações diárias entre Braga e Esposende, no período em que aí esteve colocado, e ao aumento da renda da casa de...
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