Acórdão nº 01451/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E... - Pastelaria e Confeitaria , Ldª.» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferia pelo Mm.ª juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente reclamação que houvera deduzido de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça que , por sua vez , determinou a execução de garantia bancária , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª)- No âmbito do Processo de Execução nº ....8 , o Serviço de Finanças de Alcobaça procedeu à penhora de bens pertencentes aos executados , designadamente , o direito ao trespasse e arrendamento dum estabelecimento comercial da recorrente E...- Pastelaria e Confeitaria , Ld.ª , bem como o recheio e equipamento do referido estabelecimento , nos valores de € 74.819,68 e € 26.960,00 , respectivamente.

  1. )- Foi ainda penhorada uma fracção habitacional pertencente ao executado Mário Marques , cujo valor garante a totalidade da quantia exequenda.

  2. )- Posteriormente , em 08-03-2001 a sociedade recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal , a pedido deste , uma garantia bancária no valor de € 64.843,73 , em consequência da qual o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça determinou , por despacho de fls. 136 , a suspensão da execução até trânsito em julgado da Oposição.

  3. )- O referido processo de OPOSIÇÃO aguarda decisão no TAF de Leiria com o número 02/2000. Por tal facto , atento o disposto no artigo 183.º-A do CPPT ,a sociedade recorrente requereu , em 07-03-2006 ,a caducidade da referida garantia , considerando- -se tacitamente deferido o requerido por não ter sido proferida qualquer decisão no prazo de 30 dias nem posteriormente.

  4. )- Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça , notificado à sociedade recorrente por ofício datado de 2006-05-01 , foi revogada a suspensão da execução determinada pelo mesmo órgão da execução fiscal em despacho de fls. 136 , e ordenada a execução daquela garantia bancária , bem sabendo que a mesma se extinguira por efeito do disposto no citado artigo 183.º-A do CPPT e apesar de afirmar no despacho de fls. 145 não saber ao certo qual o fim da mesma.

  5. )- Esta decisão carece de fundamento legal e deverá , por isso , ser considerada nula , porquanto jamais poderia aquele Órgão da Execução Fiscal revogar anterior e diversa decisão transitada e sustentar a execução duma garantia bancária que já se extinguira , por caducidade.

  6. )- A douta sentença recorrida não apreciou tal desiderato sobejamente exposto na reclamação apresentada. Em vez disso , decidiu-se pela eventual inexistência de requisitos legais que possa determinar a suspensão da execução , considerando , erradamente , que na Oposição deduzida não foi invocada nem se discute a legalidade da quantia exequenda.

  7. )- A sentença recorrida viola ou faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 52º da LGT , 169º . 195º , e 183º-A do CPPT , devendo ser revogada e substituída por outra que , na procedência do presente recurso , aprecie a reclamação apresentada pela sociedade recorrente nos precisos termos e com os efeitos que dela se podem e devem extrair , obrigando ao reconhecimento da caducidade daquela garantia bancária e permitindo à recorrente o seu levantamento junto do Banco emissor.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 154/155 , pronunciou-se , a final , pela procedência do recurso no entendimento de que o despacho do CFinanças a suspender os autos de execução fiscal se consolidou na ordem jurídica , por impossibilidade legal da respectiva revogação.

***** - Com dispensa de vistos , atenta a natureza do processo , vêem os autos à conferência para decisão; - Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão ora recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

O Serviço de Finanças de Alcobaça instaurou contra S... , M... , MARIA..., D... e E...Lda. , o processo executivo n.º ... por dívidas ao IEFP -Instituto de Emprego e Formação Profissional no valor de € 62.032,80 (antes 12.436.459$00) conf. informações oficiais , fls. 26 a 33 dos autos.

B).

No âmbito do processo supra referido foi elaborados autos de penhoras , conforme a seguir se enunciam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos: 1. Em 07/10/1999 , o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento industrial instalado na freguesia de ...no...

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