Acórdão nº 01424/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - D... - Distribuição de ..., S.A .

, com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 1997.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1a A Douta Sentença recorrida concluiu - à semelhança da Administração Tributária -que a recorrente deveria ter aplicado a taxa de 15%, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 69° do Código do IRC, e não a taxa de 5% prevista na Convenção sobre Dupla Tributação aplicável, por não possuir, em data anterior à entrega do imposto ao Estado Português, o denominado formulário II -F.

2a Desde logo, refira-se que resulta inequívoco dos autos que a recorrente obteve, ainda que em momento posterior à entrega dos rendimentos à entidade francesa não residente, os Formulários II- F necessários a fazer a prova da residência fiscal dessa entidade beneficiária.

3a Consequentemente, deve dar-se como facto provado que a sociedade cumpria, à data dos factos, os requisitos materiais (ou de substância) exigidos na CDT, para a redução da taxa de retenção na fonte que a recorrente efectivamente aplicou aquando do pagamento dos royalties à entidade não residente, beneficiária dos mesmos (i.e., resulta dos autos que a sociedade beneficiária dos rendimentos, à data do pagamento ou colocação à disposição dos royalties subjudice, era uma sociedade com residência fiscal em França e estava sujeita a imposto no estado da respectiva residência).

4a Sendo certo que, resulta já dos factos dados como provados que a sociedade recorrente cumpriu os requisitos formais que lhe eram exigidos - i. é., a apresentação dos respectivos formulários II - F- ainda que o tenha feito posteriormente ao exigido.

5a Todavia, o prévio cumprimento dos formalismos - requisito temporal - que a Inspecção Tributária exigiu à recorrente para a efectiva aplicação da CDT celebrada entre Portugal e França, por referência ao seu exercício de 1997, apenas constam do Código de IRC desde l de Janeiro de 2003, através do aditamento do n.° 2 a n.° 5 do artigo 90° desse Código, pela da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2003).

6a Sendo certo que, a CDT aplicável, designadamente o respectivo artigo 13° relativo a royalties, não exige quaisquer requisitos de natureza formal para a válida aplicação do direito à redução de taxa de retenção na fonte quanto a royalties auferidos por não residentes.

7a Pelo que dever-se-á concluir que, até l de Janeiro de 2003, as referências à necessidade do cumprimento de tais pressupostos "formais" apenas constavam de um conjunto de circulares administrativas da Direcção - Geral das Contribuições Impostos.

8a Todavia, as referidas circulares/doutrina administrativa têm força vinculativa exclusivamente para a própria Administração Tributária, 9.° Consequentemente, na ausência de norma legal que determine o cumprimento dos formalismos prévios que foram exigidos, prevalece o princípio geral de recepção automática plena do direito internacional convencional, nos termos do artigo 8° da CRP.

10a Pelo que, encontrando-se provado, ainda que a posteriori, a verificação dos requisitos do artigo 4° do CDT, dever-se-á concluir pela não sujeição a tributação em Portugal os rendimentos de royalties subjudice.

11a Consequentemente, dever-se-á concluir pela ilegitimidade da liquidação adicional de imposto, porquanto a mesma tem subjacente uma correcção que é absolutamente destituída de norma legal que a sustente.

12a. Atento o que fica dito nas conclusões 1a. a 11a, deve a Sentença Recorrida ser revista, no sentido de se considerar procedente a impugnação judicial apresentada.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 90/91 o seguinte douto parecer: "Não nos parece ter razão a recorrente.

Com efeito, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Franca não estabelece qualquer norma processual ou procedimental para a sua aplicação.

Essas normas resultam do direito interno de cada Pais. E, no caso dos autos, tal como consta da informação de fls. 20 do processo administrativo apenso, tais normas procedimentais constavam do Código do IRC, nomeadamente do ai referido n° 8 (e n° 7) do artigo 75 na redacção em vigor à data dos factos tributários. Não é, pois, correcta a alegação que tal norma só foi introduzida em 2003.

Não estão em causa, pois, quaisquer normas constantes apenas de "circulares", mas sim de um Código que, aliás, nessa parte, dá cumprimento a uma Directiva da CEE, a Directiva 435/CEE/90 de 23 de Julho.

Daquelas normas procedimentais resultava que era condição para aplicação da Convenção que fosse apresentada previamente declaração perante a Administração Fiscal.

Uma vez que tal declaração não foi apresentada previamente, não havia lugar à redução da taxa.

Note-se ainda que não se trata, no caso, de um "benefício fiscal", mas apenas de uma redução na taxa de retenção na fonte." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2 - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1)- A ora impugnante pagou rendimentos de royalties ao seu fornecedor francês ("Printemps") na relação mod. 130, no montante de 9.328.005$00 (€46.527,89), correspondente ao valor contabilizado na conta de Royalties, e entrou nos cofres do Estado o valor de 463.635$00 (€2.312,60) - vd. fls. 18 e 19 do processo apenso aos autos -, correspondendo ao ano de 1997 o montante de 278.987$00 (€1.391,58) de imposto entregue (vd. fls. 23-4 do processo apenso aos presentes autos).

2)- Para que seja limitado o imposto por redução na fonte ou no acto da liquidação, a residência do titular dos rendimentos deve ser confirmada antes do devedor dos rendimentos entregar o imposto nos cofres do Estado, em impresso modelo II-F autenticado pelas autoridades fiscais francesas.

3)- Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 50069, de 2/6/2000, foi realizada uma acção de inspecção à ora impugnante em Setembro de 2000, tendo a IT verificado: a) que a entrega do imposto ocorreu em 22/9/1997, 22/12/1997 e 20/2/1998 (vd. fls. 23 a 25 do processo apenso aos presentes autos); e b) que o referido impresso modelo II-F foi devidamente preenchido e confirmado pelas autoridades fiscais francesas competentes apenas em 16/7/1998. A IT decidiu, assim, proceder à correcção do imposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT