Acórdão nº 07138/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO ANTÓNIO ....
vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, de 10-03-2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, que não atendeu à sua reclamação contra a nomeação do escrivão de direito, Avelino ...., no movimento de oficiais de justiça de Junho de 2002, no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, pedindo a anulação do acto recorrido por «vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e violação do princípio da legalidade e do princípio da justiça» e por vício de forma por falta de fundamentação.
Na resposta, a Autoridade Recorrida pugnou pelo improvimento do recurso, alegando que o despacho impugnado não enferma de qualquer vício, antes partindo o Recorrente de um erro de interpretação do art. 13º do EFJ, por não considerar, para efeitos de início das funções na categoria de escrivão de direito do Recorrido Particular, o tempo de serviço por este prestado nessa categoria como interino, na sequência do Despacho publicado no DR, II Série, de 13-09-1999.
Citado o Recorrido Particular, AVELINO ...., contestou, alegando também que o recurso não merece provimento, por o art. 76º do EFJ estabelecer, quanto à antiguidade dos funcionários de justiça, que, não havendo interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva, é contado o tempo de serviço prestado como interino, razão por que, quando pediu a transferência em 7-05-2002 já contava mais de 3 anos, quer com a categoria de escrivão de direito, quer sobre o início das respectivas funções (desde 15-09-1999).
Foi observado o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo, em síntese, que: a)- O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no art. 124º do CPA, "por recusar provimento ao recurso por simples negação"; b)- "O acto recorrido ser ainda ilegal por vício de violação de lei -erro nos pressupostos de direito - por erro de interpretação, atendendo a que o funcionário nomeado em detrimento do R., não apresenta uma situação fáctica enquadrável no direito alegado, o que coloca o acto recorrido em contradição com o disposto no art. 13º do EFJ em que se fundamenta (...) c)- Acresce que a interpretação dada àquele preceito viola também o art. 9º do C.C., o que uma vez mais importa em vício de violação de lei designadamente pela interpretação errada que faz do conceito de transferência previsto no art. 25º do DL 427/89, de 7-12.
d)- Por outro lado (...), o acto recorrido ao não sancionar a nomeação feita ao abrigo do art. 13º do EFJ, implica uma nomeação contrária à "mens legis" o que Equivale a dizer que o acto recorrido é também um acto injusto, ao impor ao R. o sacrifício desnecessário, Em manifesta violação do art. 6º do CPA.
e)- E, "um acto injusto é um acto ilegal - a injustiça é um vício de legalidade e constitui violação da lei" (...) Há, assim, uma manifesta violação do princípio da justiça que também aqui importa conhecer...
".
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo: "a)- Os pedidos de transferência beneficiam de uma preferência legal relativamente às promoções, de acordo com o disposto na al. a) do art. 40º do EFJ; b)- O pedido de transferência pode ser requerido decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar - nº 1, do art. 13º do EFJ; c)- A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO