Acórdão nº 07138/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO ANTÓNIO ....

vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, de 10-03-2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, que não atendeu à sua reclamação contra a nomeação do escrivão de direito, Avelino ...., no movimento de oficiais de justiça de Junho de 2002, no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, pedindo a anulação do acto recorrido por «vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e violação do princípio da legalidade e do princípio da justiça» e por vício de forma por falta de fundamentação.

Na resposta, a Autoridade Recorrida pugnou pelo improvimento do recurso, alegando que o despacho impugnado não enferma de qualquer vício, antes partindo o Recorrente de um erro de interpretação do art. 13º do EFJ, por não considerar, para efeitos de início das funções na categoria de escrivão de direito do Recorrido Particular, o tempo de serviço por este prestado nessa categoria como interino, na sequência do Despacho publicado no DR, II Série, de 13-09-1999.

Citado o Recorrido Particular, AVELINO ...., contestou, alegando também que o recurso não merece provimento, por o art. 76º do EFJ estabelecer, quanto à antiguidade dos funcionários de justiça, que, não havendo interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva, é contado o tempo de serviço prestado como interino, razão por que, quando pediu a transferência em 7-05-2002 já contava mais de 3 anos, quer com a categoria de escrivão de direito, quer sobre o início das respectivas funções (desde 15-09-1999).

Foi observado o disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo, em síntese, que: a)- O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no art. 124º do CPA, "por recusar provimento ao recurso por simples negação"; b)- "O acto recorrido ser ainda ilegal por vício de violação de lei -erro nos pressupostos de direito - por erro de interpretação, atendendo a que o funcionário nomeado em detrimento do R., não apresenta uma situação fáctica enquadrável no direito alegado, o que coloca o acto recorrido em contradição com o disposto no art. 13º do EFJ em que se fundamenta (...) c)- Acresce que a interpretação dada àquele preceito viola também o art. 9º do C.C., o que uma vez mais importa em vício de violação de lei designadamente pela interpretação errada que faz do conceito de transferência previsto no art. 25º do DL 427/89, de 7-12.

d)- Por outro lado (...), o acto recorrido ao não sancionar a nomeação feita ao abrigo do art. 13º do EFJ, implica uma nomeação contrária à "mens legis" o que Equivale a dizer que o acto recorrido é também um acto injusto, ao impor ao R. o sacrifício desnecessário, Em manifesta violação do art. 6º do CPA.

e)- E, "um acto injusto é um acto ilegal - a injustiça é um vício de legalidade e constitui violação da lei" (...) Há, assim, uma manifesta violação do princípio da justiça que também aqui importa conhecer...

".

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo: "a)- Os pedidos de transferência beneficiam de uma preferência legal relativamente às promoções, de acordo com o disposto na al. a) do art. 40º do EFJ; b)- O pedido de transferência pode ser requerido decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar - nº 1, do art. 13º do EFJ; c)- A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de...

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