Acórdão nº 06769/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação de IRC, Derrama e respectivos Juros compensatórios, deduzida por C...- Companhia Hotelaria Marítima, Ld.ª, dela vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações e onde formulou as seguintes Conclusões: A) - A ora impugnante vem impugnar a liquidação adicional de IRC, no valor de Esc: 3.998.381, respeitante ao exercício de 1990, e levada a cabo pelo Serviço de Finanças Lisboa 3; B) - Tal liquidação teve por base uma fiscalização interna que incidiu sobre os elementos que compõem a declaração M/22 de IRC e determinou as correcções à matéria colectável; C) - Concretamente, e a que para o caso interessa, a que respeita à linha 21, no valor de Esc: 7.044.785 correspondente a Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular; D) - A ora impugnante contabilizou este valor como custo do exercício descorando a sua natureza e enquadramento jurídico-fiscal E) - Dada a sua especificidade, não poderão levar o tratamento que lhe seria dispensado pelo art° 18°, n° 2, do CIRC; F) - Antes terão de ser moldados à realidade jurídica consagrada no art° 41° do mesmo código; G) - No sistema tributário em causa, apenas são dedutíveis os encargos que forem, comprovadamente, indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

  1. - O conceito de imposto sobre o rendimento opõe-se à aceitação, como custo, dos ditos, encargos, por os mesmos serem uma consequência do próprio lucro tributável.

  2. - Deixou, o legislador, uma porta de saída para situações como a que aqui se discute, mas pela via do procedimento consagrado nos arts 71°, n° 2, al. b) e 73°, ambos do CIRC.

  3. - Inaplicável ao caso dos autos, dada a inexistência de convenção para eliminar a dupla tributação.

  4. - Com a presente decisão, foram violadas as normas legais supra referenciadas.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra que julgue a presente impugnação improcedente, por não provada, com as legais consequências.

    * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 100).

    * A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes CONCLUSÕES I - O custo em causa, cuja elegibilidade para efeitos fiscais foi reconhecida, ao abrigo do artigo 23°, n.º 1, alínea f) do CIRC, pela douta sentença recorrida, deve ser mantido, no exercício em que foi contabilizado pela recorrida, isto é, no exercício de 1990, dado estar abrangido pela disposição legal do n.º 2 do artigo 18° do CIRC, conforme a prova efectuada nos autos recorridos e assumida nas doutas alegações de recurso.

    II - Tal custo é um custo dedutível, e como tal deve ser qualificado, ao abrigo das normas citadas antecedentemente e, ainda, por não se enquadrar na previsão do artigo 41º, n.º 1, alínea a) do CIRC que apenas exclui, como custo fiscal, os encargos fiscais ou parafiscais que se traduzam em imposto aplicado sobre os rendimentos e quaisquer outros impostos que, directa ou indirectamente, incidam sobre os lucros.

    III - A aplicação da norma do artigo 41°, n.º 1 do CIRC, motivadora do presente recurso, não tem qualquer aderência ao custo em apreço, por se tratar de um imposto exigido pelo Estado Angolano em 1990, tendo-o feito reportar aos anos de 1987 e de 1988, imposto esse destinado, como o seu nome indica, à actividades do Estado Angolano relacionadas com a Resistência Popular e que com a formação ou tributação - directa ou indirecta - dos rendimentos nada tinha a ver.

    IV - Trata-se de um custo dedutível no exercício de 1990, nos termos do artigo 18, n.º 2 do CIRC, resultante do facto, provado no Tribunal a quo e qualificado nas doutas alegações do recurso como "indiscutível", de que a recorrida apenas tomou conhecimento de tais pagamentos em 16 de Agosto de 1990, data em que foi notificada, quer das correcções operadas, quer, ainda, do imposto a pagar.

    V - Não constitui objecto da sentença recorrida, nem da fundamentação do acto tributário impugnado, a discussão sobre a integração do custo no regime da dupla tributação internacional, em consequência do que também não é legítimo, dadas as regras do recurso, aduzi-las em sede de recurso. Porém, VI - Sem conceder, se tal fosse jurídica e processualmente possível - que não é - mesmo assim se concluiria por ser infundado o recurso, porquanto o custo em causa, não sendo constituído por imposto sobre o rendimento tributado em Angola, faz com que a situação sub judice nada tenha a ver com o referido regime jurídico.

    VII - As doutas alegações, ao invés de mencionarem os motivos de anulação da sentença recorrida - cuja motivação e sentido não chegam, sequer, a invocar e menos ainda trazer à colação - reformula toda a fundamentação do acto, transpondo-a do princípio da especialização do exercício (motivadora do acto impugnado) para o âmbito da dupla tributação internacional e da inadmissibilidade do custo, por pretensamente se tratar - que não trata - de um imposto sobre o rendimento. Na verdade, VIII - A qualificação do custo como custo fiscal nunca foi posto em causa, nem pela Administração Fiscal ao praticar o acto, na respectiva fundamentação, nem pelo Tribunal a quo por não ter sido chamado a apreciar tal questão.

    IX - O que, sim esteve em causa nos autos recorridos foi o facto de que, não obstante se trate de um custo fiscal, o mesmo não poderia ser admitido no ano de 1990 porque, reportando-se aos anos de 1987 e 1988, estar impedido o respectivo registo como custo no ano de 1990, ao abrigo do...

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