Acórdão nº 00559/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. C..., Serviços e Marketing, Lda. Com sede na Av. do ... Funchal, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, nºs. 00324830 e 00324829, relativas ao exercício de 1999, nos montantes de Esc. 11.644.018$00 (€ 58.080,12) e Esc. 643.133$00 (€ 3.207,03).

1.2. A recorrente alega o recurso e termina as respectivas alegações com a formulação das Conclusões seguintes: A - A Administração Tributária liquidou o IVA com fundamento na falta de liquidação, pela Recorrente, do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias, e não com fundamento na falta de liquidação do IVA na transmissão intracomunitária subsequente; B - Antes da liquidação, a Recorrente tinha corrigido a situação, por entrega das declarações de substituição; C - Assim, as notificações da liquidação adicional de IVA não contêm a fundamentação exigida por lei, bem como padece a própria liquidação de fundamentação válida e correcta; D - A falta de fundamentação é causa de nulidade das notificações, por violar as normas constitucionais constantes dos artigos 17° e 268°, nº 3 da CRP, as normas legais constantes dos artigos 124°, nº 1, a), 125°, nº 1 e 133°, nºs. 1 e 2, d) do CPA, bem como as normas constantes da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário; E - Sendo nulas as notificações, devem as liquidações ser anuladas; F - A liquidação de imposto, quando o mesmo já tinha sido anteriormente liquidado pela Recorrente, pela entrega das declarações de substituição, consubstancia uma duplicação de colecta.

Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.

1.3. Contra-alegou a Fazenda Pública, terminando as contra-alegações com a formulação das Conclusões seguintes: A) Atentas as alegações da recorrente, sempre se dirá, desde logo, que não se encontram provadas e consubstanciam uma total falta à verdade, mormente o alegado pela mesma nos pontos números 3, 4, 6 a 8 e l0 a l3 das suas alegações de recurso, sendo certo que não logrou fazer prova do alegado no ponto nº 5 dessas alegações; B) Relativamente ao ponto nº 3 das alegações de recurso, parece haver uma confusão sobre o mecanismo do IVA, quer no âmbito de aplicação do CIVA, quer no âmbito de aplicação do RITI, pois se se tratasse de aquisições da recorrente, esta não liquidaria IVA, o que poderia suceder era ter de pagar o IVA que a empresa a quem adquirisse lhe liquidasse e, posteriormente, talvez o pudesse deduzir, caso tivessem sido emitidos documentos suporte cumprindo os requisitos legais para o efeito, o que, como se vê, é substancialmente diferente do expendido no ponto nº 3 das alegações apresentadas; C) No que concerne ao ponto nº 4 das alegações apresentadas, a recorrente demonstra não saber interpretar o disposto nos artigos 110°, nº 6 e 108°, nº 1 ambos do CPPT; D) Quanto ao ponto nº 5, a recorrente não logrou provar que fosse o que fosse alegadamente lhe foi "sugerido" pelos serviços de inspecção tributária; E) Posto isto, atendendo à legalidade das liquidações ora postas em crise, temos que a sociedade comercial "C... - Serviços de Marketing, Lda.", NIF ... com sede na Av. do Infante, nº 50, Funchal, veio apresentar impugnação judicial das liquidações adicionais melhor acima identificadas; F) Contudo, salvo melhor opinião, estamos perante uma situação em que não assiste qualquer razão à ora recorrente; G) Na realidade, foi realizada uma acção de inspecção por parte dos serviços competentes da DGCI, o que resultou de uma troca de informação entre países, Estados membros da União Europeia; H) No decurso dessa fiscalização, constatou-se que a recorrente, apesar de ter apresentado uma primeira declaração de IVA, referente ao ano de 1999 - períodos de 9906T, 9909T e 9912T - sem movimento, tal não correspondia à verdade dos factos, dado que constam do VIES aquisições intracomunitárias, o que também é corroborado por outro print também do seu sistema informático e pelas facturas juntas por cópia à contestação, constando das referidas facturas como adquirente uma empresa luxemburguesa como tal registada para efeitos deste imposto ; I) Por outro lado, no âmbito da mesma acção de inspecção, verificou-se que muito embora a recorrente tivesse contabilidade informatizada, os elementos da sua contabilidade, aparentemente elaborados segundo as regras do POC e do direito fiscal, eram inexactos, na medida em que, tal como a declaração de IVA apresentada, não continham qualquer menção às facturas supra referenciadas; J) Com tal conduta, a sociedade comercial recorrente infringiu o disposto nos artigos 28°, nº 1, alínea g) e 44°, nº 1 todos do IVA; L) Entretanto, a recorrente, após ter sido notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, tendo, inclusivamente, exercido o seu direito de audição, de acordo com os artigos 60° da LGT e 60° do RCPIT, dizendo-se a gerência nominal desconhecedora da situação irregular e demonstrando-se empenhada em esclarecê-la e regularizá-la imediatamente antes de ser notificada do relatório final, apresentou a declaração de substituição a que faz referência na sua PI, pensando que, por essa via, tinha "sanado" as irregularidades apontadas pela administração fiscal; M) Consequentemente, a recorrente considerava-se, como se considera, erroneamente habilitada a usufruir de pleno direito do mecanismo de correcção a que aludem os artigos 71°, nº 15 e 82°, nº 5 in fine ambos do CIVA; N) Como já mencionado, a contabilidade da recorrente demonstrou ser inexacta quanto às suas operações de venda, dado que as dava como inexistentes, por um lado, e, por outro lado, existem facturas - muito embora ilegais: O) Ilegais não só...

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