Acórdão nº 01443/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Câmara Municipal de ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 312 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que julgou ineficazes todos os autos de execução por ela praticados, por falta da resolução fundamentada prevista no artigo 128º nº 1 do CPTA.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) Tendo previsto realizar uma exposição de arte no antigo Matadouro Municipal de ..., a Câmara Municipal de ..., para evitar ser eventualmente acusada de desrespeitar a providência cautelar instaurada contra o Município, veio aos autos dar conhecimento deste seu projecto e solicitar que o requerente da providência cautelar se pronunciasse.
-
) O Celas, requerente da providência cautelar, opôs-se, alegando ser a Comissão Instaladora da Fundação referida nos autos a verdadeira interessada na exposição e solicitando que o requerimento da Câmara fosse indeferido.
-
) A Câmara Municipal de ... impugnou os factos narrados pelo Celas, classificando-os de totalmente falsos e esclarecendo o Tribunal que não iniciou nem continuou a sua deliberação de 09.02.2005, deliberação esta que quer a Câmara, quer o requerido particular sustentam ser um acto preparatório.
-
) A exposição de pintura que deu origem a este incidente irá realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal de ....
-
) A referida exposição de arte é da exclusiva iniciativa da Câmara Municipal de ... e vai realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal, factos estes que ficaram claramente explicados nos requerimentos da Câmara Municipal de ..., no incidente que corre termos neste processo.
-
) Ao entender e ao decidir de maneira diversa, a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
-
) A decisão recorrida dá por provados factos que foram claramente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que, representando desrespeito da norma do artigo 653º nº 2 do CPC, é causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea b), do CPC.
-
) A decisão recorrida não apreciou minimamente a impugnação deduzida pela Câmara Municipal de ... no presente incidente, o que representa violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º-A, do CPC.
-
) A decisão recorrida aderiu exclusivamente aos factos alegados pelo Celas, mas tempestivamente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que constitui violação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO