Acórdão nº 01443/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Câmara Municipal de ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 312 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que julgou ineficazes todos os autos de execução por ela praticados, por falta da resolução fundamentada prevista no artigo 128º nº 1 do CPTA.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) Tendo previsto realizar uma exposição de arte no antigo Matadouro Municipal de ..., a Câmara Municipal de ..., para evitar ser eventualmente acusada de desrespeitar a providência cautelar instaurada contra o Município, veio aos autos dar conhecimento deste seu projecto e solicitar que o requerente da providência cautelar se pronunciasse.

  1. ) O Celas, requerente da providência cautelar, opôs-se, alegando ser a Comissão Instaladora da Fundação referida nos autos a verdadeira interessada na exposição e solicitando que o requerimento da Câmara fosse indeferido.

  2. ) A Câmara Municipal de ... impugnou os factos narrados pelo Celas, classificando-os de totalmente falsos e esclarecendo o Tribunal que não iniciou nem continuou a sua deliberação de 09.02.2005, deliberação esta que quer a Câmara, quer o requerido particular sustentam ser um acto preparatório.

  3. ) A exposição de pintura que deu origem a este incidente irá realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal de ....

  4. ) A referida exposição de arte é da exclusiva iniciativa da Câmara Municipal de ... e vai realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal, factos estes que ficaram claramente explicados nos requerimentos da Câmara Municipal de ..., no incidente que corre termos neste processo.

  5. ) Ao entender e ao decidir de maneira diversa, a decisão recorrida padece de erro de julgamento.

  6. ) A decisão recorrida dá por provados factos que foram claramente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que, representando desrespeito da norma do artigo 653º nº 2 do CPC, é causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea b), do CPC.

  7. ) A decisão recorrida não apreciou minimamente a impugnação deduzida pela Câmara Municipal de ... no presente incidente, o que representa violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º-A, do CPC.

  8. ) A decisão recorrida aderiu exclusivamente aos factos alegados pelo Celas, mas tempestivamente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que constitui violação da...

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