Acórdão nº 01878/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Condomínio do prédio da Rua de ...., nºs 114 a 118, desta cidade, veio recorrer das seguintes decisões tomadas no TAF de Lisboa:

  1. Despacho de fls. 264 dos autos, que indeferiu o requerimento comum de suspensão da instância por 90 dias.

  2. Despacho de fls. 339, que lhe indeferiu os requerimentos de prova constantes da petição inicial.

  3. Sentença de fls. 349 e seguintes, que julgou improcedente a Providência Cautelar de suspensão de eficácia proposta contra o Município de Lisboa, absolvendo este da instância.

    Em sede de alegações, formulou quanto ao primeiro dos apontados recursos as seguintes conclusões: 1ª) A Juiz a quo indeferiu, por despacho de fls. 261 a homologação do acordo de suspensão de instância por 90 dias, alcançado pelas partes, com fundamento, essencialmente, na natureza urgente e a tramitação simplificada dos processos cautelares.

    1. ) O art. 279º nº 4 do CPC determina que "as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses", o qual faculta às próprias partes acordarem na suspensão por prazo não superior a seis meses, sem necessidade de revelarem as razões determinantes desse acordo e sem que o tribunal se possa opor à suspensão.

    2. ) O referido acordo foi alcançado, como resulta dos 2 requerimentos apresentados pelas partes, e o acordo alcançado não prevê a suspensão por prazo superior a 6 meses, pelo que o Tribunal a quo não tinha qualquer fundamento legal para se opor à homologação do acordo de suspensão da instância.

    3. ) A natureza urgente do processo não é obstáculo a essa conclusão pois a faculdade prevista no artigo 279º nº 4 do CPC é uma disposição geral aplicável a quaisquer processos judiciais, com grande importância no âmbito das providências cautelares uma vez que a tomada breve de uma decisão propicia a transacção entre as partes.

    4. ) A natureza urgente do processo cautelar configura-se como uma medida legislativa criada em favor das partes - em especial do requerente que pretende ver acautelado com brevidade o seu direito - a que as partes podem livremente renunciar por desistência ou transacção (cfr. art. 293º do CPC), pelo que não se justifica que as partes, em favor de quem se determinou a urgência do processo, não possam a ela renunciar, temporariamente, através da suspensão da instância.

    5. ) Assim sendo, só resta concluir que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do artigo 279º nº 4...

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