Acórdão nº 01385/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 1 275 792$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1a- O capital alegadamente mutuado e dado à execução, encontrava-se já vencido em 30/06/80, a que acresciam juros, tudo no total de 277.527$00.
2a- A quantia de 288.636$00, alegadamente em dívida em 31/12/80, traduzirá o acréscimo de juros entretanto decorridos de 30/06/80 até 31 /12/80.
3a- Na matéria de facto dada como provada assim deveria ter constado.
4a- Sendo o prazo de prescrição aplicável à dívida em causa de 20 anos, a prescrição tem-se por verificada no dia 01/07/2000.
5a- Não correu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição; 6a- O oponente só foi citado em 23/09/2000.
7a- Só a citação seria apta a fazer interromper a prescrição. Consequentemente, 8a- O direito do Estado em exigir o pagamento da dívida exequenda já havia prescrito em 30/06/2000, quando, em 23/09/2000 o oponente foi citado.
9a- Prescrito o capital alegadamente em dívida, hão-de considerar-se prescritos os respectivos juros, incluindo os que correram nos 5 anos anteriores à citação.
10a- Atendendo à natureza civil da dívida exequenda e ao modo como o Estado exigiu do oponente o seu pagamento, a este não facultava a lei qualquer meio de impugnação; pelo que, 11a- Só podia o oponente atacar a legalidade da divida exequenda na oposição deduzida, como o fez.
12o- Assim, não estava vedado ao Tribunal de 1a Instância conhecer e dirimir tal matéria.
13a- Caso se entenda não proceder a invocada excepção peremptória de prescrição, devem, então, os autos ser mandados baixar à 1a Instância para se conhecer da matéria relativa à legalidade da dívida exequenda, isto é, se alguma vez o oponente foi beneficiário do mútuo que lhe é atribuído.
14a - Deve, pois, ser anulada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue verificada a prescrição, quer do capital, quer dos juros, que compõem a dívida exequenda, ou, caso assim não se entenda, os autos mandados prosseguir na 1a Instância para apreciação da legalidade/existência da dívida exequenda.
Assim, decidindo será feita a costumada justiça! Não houve contra - alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso no parecer emitido a fls. 115/116, do seguinte teor: "Tal como resulta das conclusões das alegações são duas as questões que o recorrente pretende discutir: 1. Não é devedor; 2. Prescrição da dívida.
-
Não é devedor: Tal como bem se refere na sentença, tal questão prende-se com a discussão da legalidade da dívida.
Ora, sendo certo que a dívida não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação judicial, sempre o ora oponente tinha à sua disposição o recurso contencioso como meio de impugnar a dívida.
Não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade da mesma neste processo.
-
Prescrição da dívida: Parece-nos não ter decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda.
Com efeito, embora afls. 43 (ou 10) se refira que a dívida era de 277.527$00 a 30.06.80 e de 288.636$00 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o certo é que este último valor não resulta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO