Acórdão nº 01844/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Presidente do Conselho de Administração do Hospital ..., G..., SA e S... Portugal II - Restauração e Serviços, SA, todos com os sinais nos autos, inconformados com o Acórdão proferido pelos Exmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dele vêm recorrer, concluindo como segue: A) Recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital ... (fls. 331/334): A) Entendeu o Tribunal a quo que na falta da qualquer disposição que determine o período de funcionamento da cozinha, deverá ser aplicado o horário das refeições, ficando-se sem se perceber por que motivo decidiu o Tribunal a quo preencher um conceito indeterminado (o período de funcionamento da cozinha) recorrendo por analogia a um conceito distinto.

B) Não há, nem poderá haver, qualquer confusão entre um período de funcionamento de cozinha e um horário de distribuição de refeições, pois, ambos não se sobrepõem necessariamente, pois o período de confecção dos alimentos inicia-se antes da entrega das refeições e os trabalhos finais na cozinha prolongam-se para além do horário de fornecimento da última refeição.

C) O Tribunal a quo errou ao subsumir ambos os conceitos (por distintos se tratarem) num só e considerar, que na falta de determinação nas normas concursais do conceito de período de funcionamento da cozinha, deveria entender-se este como o horário do fornecimento de refeições.

D) O conceito de período de funcionamento da cozinha não foi determinado pela Recorrente nas normas concursais que regeram o concurso impugnado, tratando-se o mesmo de um conceito vago e indeterminado que não cabia ao Tribunal a quo preencher, visto que tal concretização se insere na margem de discricionariedade técnica de que beneficia a Administração e não de uma qualificação jurídica sindicável judicialmente.

E) Era à administração que competia avaliar se as propostas apresentadas pelos putativos adjudicatários cumpriam aquele pressuposto, recorrendo para isso a uma análise técnica das mesmas, o que o júri do concurso efectuou, tendo decidido considerar todas como compatíveis com a prossecução do interesse público subjacente ao interesse em contratar.

F) A única obrigação concretamente delimitada para os concorrentes era a de cumprirem os horários de distribuição de refeições, pois estes estavam imperativamente fixados, deixando-se à consideração dos concorrentes a determinação dos períodos em que os cozinheiros teriam de estar presentes na cozinha, tendo o Tribunal a quo incorrido num erro de facto e noutro de direito ao considerar que a proposta da Contra-lnteressada violava as especificação do Caderno de Encargos quanto à indicação do pessoal afecto à cozinha.

G) Erro de facto por a proposta da Contra-lnteressada inclui uma oferta de elementos de chefia ao nível da cozinha que é compatível com o exigido na documentação concursal e erro de direito pois parte de um entendimento do artigo 7°, n.° 1, alíneas b) e c) das Cláusulas Técnicas do caderno de encargos que não é aceitável, visto extrair uma desconformidade da proposta onde, na realidade, apenas existe uma diferença na metodologia de elaboração da mesma, pois o Caderno de Encargos deixa em aberto uma variedade de opções diversas para o preenchimento do primeiro conceito, desde que se cumpram as suas disposições imperativas, maxime, os horários de distribuição das refeições H) Considerando o elemento teleológico de interpretação, é ao resultado interpretativo da presença dos cozinheiros durante o período em que são necessários pela natureza das suas funções que se deverá chegar. Deste modo, efectuando uma interpretação restritiva do 7°, n.° 1, alíneas b) e c) das Cláusulas Técnicas, a exigência da permanência dos cozinheiros encontra-se subordinada à sua utilidade funcional, ou seja, ao período de elaboração das refeições.

I) Por outro lado, e não se concedendo, se tal disposição contiver um conteúdo ambíguo, essa circunstância - de acordo com os princípios e regras da contratação pública - não deverá ser resolvida contra o concorrente que apresentou uma solução compatível com um dos sentidos possíveis de tal disposição.

J) Por outro lado, e não se concedendo, se tal disposição contiver um conteúdo ambíguo, essa circunstância não deverá ser resolvida contra o concorrente que apresentou uma solução compatível com um dos sentidos possíveis de tal disposição, devendo o critério de solução passar por uma avaliação do interesse público subjacente à contratação e dos interesses legítimos dos concorrentes na formulação de propostas com diferenças entre si.

K) Quanto ao primeiro ponto, a proposta do concorrente deverá permitir que sobre ela se profira um juízo de inaceitabilidade, conceito que a doutrina tem identificado com a insusceptibilidade de o contrato ser adjudicado a tal proposta por ser ilegal ou por não possuir mérito suficiente, de tal forma que o principio do interesse público não ficaria cumprido com essa escolha, quanto ao segundo, sempre se diga que os concorrentes podem formular propostas diversas entre si, desde que respeitem a margem de liberdade fornecida pelas peças concursais, L) Na situação em apreço, o júri considerou na sua apreciação técnica que nenhuma das propostas apresentadas, nos seus pressupostos e nos seus resultados, prejudica o fim último da contratação. A análise de fls. 30 da sentença permite concluir que embora sufragando um entendimento diferente do supra vertido, o Tribunal ainda assim ficou com apenas com uma ideia não concretizada de violação de princípios concursais. De facto, ou o Tribunal tem a certeza de que a proposta da Contra-lnteressada efectivamente viola os mencionados princípios, ou não tem. Não pode é limitar-se a deixar no ar uma ideia de que, eventualmente, caso tivesse aprofundado essa matéria, teria chegado à conclusão que tais princípios estariam a ser violados.

M) Idêntico reparo merece o parágrafo seguinte da sentença, onde se considera (novamente em termos vagos) que se pode questionar se a proposta de preço da Contra-lnteressada seria idêntica no caso de contemplar a afectação de pessoal como efectuada nos termos (alegadamente) exigidos pelo Caderno de Encargos, sendo este ponto essencial, pois como consta da alínea E) da matéria assente, em termos de mérito, as propostas eram similares, tendo sido factor determinante na adjudicação o preço proposto.

N) Não dando o Tribunal como efectivamente provado o facto do preço proposto pela Contra-lnteressada ser diferente se esta tivesse apresentado proposta similar à da Recorrida, toda a argumentação vertida na sentença cai por terra, pois fica manifesto que era irrelevante para a escolha do adjudicatário o número cozinheiros ou horas que estes asseguram na cozinha.

O) Em face do supra exposto, tendo em particular atenção que o contrato se encontra a ser bem executado há alguns meses, podemos concluir que a consideração do elemento teleológico da interpretação levará à conclusão que a interpretação efectuada pela Contra-lnteressada é coerente com o objecto da prestação de serviços colocada a concurso.

P) A cozinha do ora Recorrente, à data em que decorreu o concurso, funcionava com base no pressuposto de que a presença dos cozinheiros apenas se justifica durante o período de confecção das refeições, por ser essa a função por eles desempenhada sendo a sua presença dispensável caso sejam aproveitados - como entendeu fazer a Contra-lnteressada - os equipamentos colocados na cozinha para acondicionamento das refeições pré-confeccionadas e organizar os turnos de cozinha de forma a reflectir esta possibilidade.

* B) Recurso interposto pela S... Portugal II - Restauração e Serviços, SA (fls. 362/367): 1. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o alegado incumprimento por parte da proposta da ora Recorrente do disposto no artigo 7° [mais concretamente, das suas alíneas b) e c)] das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos ("CTCE") nunca poderia determinar a exclusão daquela proposta do Concurso em causa.

  1. Desde logo, a norma em análise restringe o respectivo âmbito pessoal de aplicação ao adjudicatário, não sendo pois aplicável aos concorrentes, pelo que a Recorrente nunca poderia, com a apresentação da sua proposta no Concurso, ter violado uma obrigação que não a vinculava.

  2. Acresce que a norma em causa tem apenas aplicação na fase de execução do fornecimento objecto do Concurso, não sendo assim aplicável às propostas dos concorrentes, visando fornecer ao adjudicatário algumas orientações acerca do modo de execução do fornecimento contratado, e não a de indicar aos concorrentes os elementos obrigatoriamente integrantes das respectivas propostas.

  3. A sentença recorrida enferma assim de claro erro de julgamento ao decidir que a proposta da ora Recorrente deveria ter sido excluída do Concurso em causa, por alegadamente violar o artigo 7° das CTCE.

  4. Sem prescindir, mesmo que o artigo 7° das CTCE fosse efectivamente aplicável aos concorrentes, ainda assim não teria razão o douto Tribunal a quo ao decidir que a proposta da Recorrente violou a disposição em causa, em virtude de não prever um número de cozinheiros suficientes durante "todo o período de funcionamento da cozinha".

  5. A sentença recorrida incorreu em claro erro de interpretação da norma concursal em causa, ao entender que a referência a "todo o período de funcionamento da cozinha" corresponderia ao horário em que a cozinha se encontra aberta todos os dias, abrangendo pelo menos o período que medeia entre o pequeno-almoço e o jantar.

  6. Caso o douto Tribunal a quo tivesse atendido aos elementos teleológico e sistemático da norma em análise (em cumprimento do disposto no artigo 9°/l do Código Civil), teria concluído que a menção ao "período de funcionamento da cozinha", para efeitos de ser necessária a presença efectiva naquele local dos Chefes de Cozinha e dos Cozinheiros de 1a, deve ser entendida como respeitando apenas aos períodos de confecção das refeições.

  7. A ratio legis da norma em causa é a de garantir a...

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