Acórdão nº 06973/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. V..., contribuinte fiscal nº 1...0, residente na Rua ..., ...da Caparica, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Setúbal, lhe julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu contra o acto que identificou como sendo o «despacho do sr. Director de Finanças de Setúbal (…) datado de 13/11/2000 e que lhe foi notificado através do Oficio Nº 026149, de 14 de Novembro de 2000, Proc. Nº 882».

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1ª - A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pois deixou de se pronunciar, como legalmente lhe é imposto sobre os vícios imputados ao acto recorrido pelo Recorrente.

  1. - A sentença recorrida misturou na factualidade provada factos que nada têm a ver com a matéria dos presentes autos, fazendo assim, errada interpretação da matéria de facto.

  2. - Consequentemente, fez, também, errada interpretação e aplicação do direito, fundamentando-se em errados pressupostos de facto e de direito.

  3. - Contrariamente ao decidido na sentença, o acto recorrido é contenciosamente recorrível, uma vez que é lesivo de direitos do Recorrente legalmente estabelecidos.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja declarada a alegada nulidade da sentença recorrida, com as demais consequências legais, ou se assim não se entender, seja a mesma anulada por enfermar de erros sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo, ainda, o acto recorrido ser declarado nulo ou anulado, conforme pedido deduzido pelo Recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. O recorrente foi objecto de fiscalização pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Distrito de Setúbal.

  1. Em sede do IVA foi apurado em falta o de Esc. 207.095$00, 146.650$00 e 241.400$00, relativamente aos 1º e 2º trimestres do ano de 1995 e 1º trimestre do ano de 1996, respectivamente.

  2. O IVA foi apurado com recurso a métodos indiciários, de acordo com o disposto no artigo 84º do CIVA.

  3. Em 12 de Novembro de 1997, o recorrente reclamou para a Comissão Distrital de Revisão do Distrito de Setúbal, contra o apuramento do imposto com fundamento em errónea qualificação.

  4. Em 3 de Junho de 1998, o recorrente reclamou para a mesma Comissão contra o apuramento do imposto com o mesmo fundamento.

  5. Por ofício datado de 14/11/2000 o recorrente foi notificado de que as reclamações entregues em 12 Nov. 97, nos termos do art. 84º do CPT, versando correcções técnicas do IVA dos anos de 1995 e 1996 foram arquivadas e que lhes não foi dado seguimento, pelas razões que constavam da informação anexa.

  6. Pelo mesmo ofício foi notificado de que as correcções do IVA efectuadas pela aplicação de métodos indiciários foram objecto de análise conforme consta da acta da comissão de revisão nº 82/98, oportunamente comunicada ao recorrente, onde os valores de IVA 95 6T e IVA 96 3T foram corrigidos.

  7. O despacho recorrido é da autoria do Director Distrital de Finanças do Distrito de Setúbal, datado de 2000.11.14.

  8. Por deliberação da Comissão Distrital de Revisão, de 11.9.1998, foi parcialmente atendida a reclamação apresentada pelo recorrente em 3.6.1998, contra a fixação do IVA referido em 2.

  9. O recurso foi interposto em 2000.27.12.

  10. O recorrente deduziu impugnação das liquidações em causa, que correm os seus termos neste tribunal sob os nºs. 43/2001 e 44/2001.

    2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exara: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e o facto referido em 11 é do meu conhecimento oficioso por virtude do exercício das minhas funções.» 3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se o acto impugnado é recorrível e, em caso afirmativo, se deve ser anulado, a sentença concluiu pela inimpugnabilidade do acto.

    E, utilizando a expressão - «Para o caso de assim se não entender, vejamos a segunda questão» - igualmente a apreciou, julgando, também improcedente o recurso quanto àquele fundamento, por, entender que resulta da matéria de facto apurada que o recorrente apresentou duas reclamações dirigidas à Comissão Distrital de Revisão - uma em 12/11/1997 e outra em Junho/1998, ambas tendo sido apresentadas ao abrigo do disposto no art. 84º do CPT e ambas tendo o mesmo objecto - a errada fixação do IVA com fundamento em errónea qualificação - e tendo a primeira concluído pelo despacho recorrido e, a segunda, pelo parcial deferimento da reclamação.

    Ora, quando foi proferido o despacho recorrido, já a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, de 11.9.1998, estava firmada na ordem jurídica, ou seja, relativamente à reclamação apresentada em 12 de Novembro de 1997, embora anterior àquela sobre que se pronunciou a Comissão Distrital de Revisão, já havia decisão, pelo que, à data do despacho recorrido, aquela deliberação tomou-se caso decidido ou resolvido. E, assim sendo, deveria sempre o presente recurso ser julgado improcedente, pois o que o recorrente quer, no fundo, é que se volte a apreciar o que já foi apreciado.

    3.2. Do assim decidido discorda o recorrente sustentando, como se viu e resulta das Conclusões das alegações do recurso, que a sentença sofre de nulidade, por omissão de pronúncia, pois deixou de se pronunciar sobre os vícios imputados ao acto recorrido e sofre de erro de julgamento de facto e de direito, pois misturou na factualidade provada factos que nada têm a ver com a matéria dos autos, fazendo assim, errada interpretação da matéria de facto e consequentemente, também errada interpretação e aplicação do direito, sendo que, contrariamente ao decidido, o acto recorrido é contenciosamente recorrível, uma vez que é lesivo de direitos legalmente estabelecidos.

    Saber se, por um lado, ocorre a invocada nulidade da sentença e, por outro lado, se verificam os ditos erros de julgamento de facto e de direito, são, portanto, as questões aqui a decidir.

    Vejamos.

    4.1. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    4.1.1. O recorrente sustenta que ela ocorre por a sentença ter deixado de se pronunciar sobre os vícios imputados ao acto recorrido.

    Conforme se constata da Petição Inicial, o recorrente alegou, além do mais, que o acto recorrido (o despacho do DDF de Setúbal) é ilegal por enfermar de nulidade, vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

    A nulidade decorrerá da omissão de formalidades essenciais no procedimento administrativo, pois o dito despacho indeferiu e determinou o arquivamento das reclamações apresentadas para a Comissão Distrital de Revisão, nos termos dos arts. 84° e segts. do CPT, sem que as mesmas tivessem sido submetidas à apreciação da referida Comissão...

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