Acórdão nº 00289/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. F...& Filhos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela.

    B) - Em sede de matéria de facto entende a recorrente que foram alegados e provados fados na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números sete a treze deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

    C) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a seis deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    D) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 72 e segs e o documento 1 junto com a p.i. do qual se retira que o mesmo não cumpre com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°, 2 do CPPT.

    E) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria provada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: F) - De acordo com o artigo 82° do Código do IRC a competência para a prática de acto tributário, nomeadamente os adicionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; G) - Pelo que o acto tributário recorrido, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveria ter sido praticado pelos serviços centrais da DGCI; H) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contem obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou; I) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse o acto tributário praticado pelos serviços centrais da DGCI; J) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; L) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer cor responder a prática dos serviços com a lei.

    N) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades legais para a prática de actos tributários.

    2- Falta de fundamentação do acto tributário recorrido: O) - A falta de prática do acto tributário por parte dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação; P) - O documento de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constitui apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio; Q) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; R) - Inexistindo o acto tributário, nem a fundamentação nem a notificação dos mesmo está inquinada de qualquer valor jurídico incluindo no que respeita aos juros compensatórios de IRC; 3 - Falta de audição prévia da recorrente antes da liquidação recorrida: S) - As alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 60º consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes das liquidações; T) - A carta...

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