Acórdão nº 00289/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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F...& Filhos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela.
B) - Em sede de matéria de facto entende a recorrente que foram alegados e provados fados na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números sete a treze deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
C) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a seis deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 72 e segs e o documento 1 junto com a p.i. do qual se retira que o mesmo não cumpre com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°, 2 do CPPT.
E) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria provada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: F) - De acordo com o artigo 82° do Código do IRC a competência para a prática de acto tributário, nomeadamente os adicionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; G) - Pelo que o acto tributário recorrido, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveria ter sido praticado pelos serviços centrais da DGCI; H) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contem obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou; I) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse o acto tributário praticado pelos serviços centrais da DGCI; J) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; L) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer cor responder a prática dos serviços com a lei.
N) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades legais para a prática de actos tributários.
2- Falta de fundamentação do acto tributário recorrido: O) - A falta de prática do acto tributário por parte dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação; P) - O documento de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constitui apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio; Q) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; R) - Inexistindo o acto tributário, nem a fundamentação nem a notificação dos mesmo está inquinada de qualquer valor jurídico incluindo no que respeita aos juros compensatórios de IRC; 3 - Falta de audição prévia da recorrente antes da liquidação recorrida: S) - As alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 60º consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes das liquidações; T) - A carta...
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