Acórdão nº 01857/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | António Xavier Forte |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O PEDIDO formulado é o seguinte : - Anulação da deliberação de exclusão da A. do Concurso Público nº 005/VA/005e admissão da A. ao mesmo .
A fls. 339 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 19-06-06 , no TAF do Funchal , pela qual foi foi julgado procedente este processo e anulada a deliberação ora impugnada e determinado que o Júri admita a ora Autora ao abrigo do artº 101º-4-b)-6-7-8 e 103º , do DL n 197/99 .
Inconformada com a sentença , a Ré , Valor Ambiente -Gestão e Administração de Resíduos da Madeira , S.A. , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 401 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 424 a 438 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 450 e ss , a A , T.... , Ldª , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 468 a 470 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 508 a 509 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que a sentença deve ser anulada , procedendo o recurso .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A A. habilitou-se ao concurso público nº 005/VA/005 , promovido pela entidade pública demandada , concurso esse que tinha como objecto a Prestação de Serviços para a « Gestão e Transporte de Resíduos para Reciclagem » - Doc. 1 , p.i. e p.a. .
2)- A A. apresentou à entidade pública demandada a sua proposta e respectivos documentos , nos termos dos pontos 6.1 e 8 do Programa do Concurso - este é o DOC. 2 , da p.i. ( v. p.a. ) , que aqui dou por reproduzido .
3)- A A. foi excluída do concurso público em causa , aquando da primeira sessão do respectivo acto público , a qual decorreu a 16-02-2006 , conforme cópia da acta junta ao petitório , como Doc. nº 3 , da p.i. .
4)- Com o fundamento de não ter feito prova , através do seu objecto social , de prosseguir a actividade de transferência , triagem e tratamento de resíduos .
5)- O Júri do Concurso , que foi promovido pela entidade pública demandada , considerou ser aquele « um requisito essencial ao presente concurso , dado que no ponto 3.2 é referido que a presente prestação de serviços é reservada aos concorrentes que possuam nomeadamente o supre referido . Esta falta considera-se motivo de exclusão » .
6)- A A. tem como objecto social formal a « Reciclagem de sucatas e desperdícios de ferro e outros resíduos...
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