Acórdão nº 01368/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- RELATÓRIO 1.- B... - Sociedade de Representações, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, recorre do despacho proferido pela Srª Juíza do TAF de Lisboa, no processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si deduzida que julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria, para o Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: A.- No contencioso tributário Português, face ao disposto no art. 268°, n° 4, da CRP, é possível adoptar as providências cautelares previstas no contencioso administrativo e no processo civil; B.- Assim, sendo requerida, na pendência de um processo de impugnação judicial de acto de liquidação de taxas pela afixação de anúncios luminosos, uma suspensão de eficácia de um acto proferido pelo autor do acto impugnado a ordenar a remoção dos anúncios, sob pena da sua retirada coerciva, em virtude de tais taxas não terem sido pagas, tal suspensão de eficácia tem de ser apreciada e julgada face aos arts. 112° e seguintes do CPTA; C.- Tal apreciação e julgamento não passa pois pela análise dos aspectos jurídico-administrativos do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, mas antes pela sua apreciação e julgamento face ao disposto no CPTA em matéria de concessão de providências cautelares; D.- Assim, tal apreciação e julgamento irá unicamente pronunciar-se sobre se a medida cautelar requerida - suspensão de eficácia do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, visa ou não assegurar a utilidade da sentença a ser proferida na acção principal; E.- No caso dos Autos, o Mmo. Juiz devia ter-se pronunciado sobre se a suspensão de eficácia do acto proferido em 7/4/06 pela Chefe de Divisão de Qualificação do espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da CML iria ou não assegurar a utilidade da sentença que, no Proc. 2531/05.7BELSB, viesse a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas por afixação de anúncios luminosos; F.- Com efeito, decorre dos factos alegados pela ora recorrente nos artigos 9°, 10°, 11°, 13°, 14°, 38°, 39°, 40° e 41° da p.i., que, a ser executado o acto cuja suspensão foi requerida, o acto de 7/4/06, o qual ordenou a remoção dos anúncios luminosos afixados no prédio onde está instalado o estabelecimento de restauração da Recorrente, com a ameaça da sua remoção coerciva, tal execução traduzir-se-á, de imediato, na perda de identidade urbanística e comercial do estabelecimento; G.- É que, conforme já foi decidido por este Tribunal no seu Acórdão de 27/3/06 - Rec. n° 861/05, a publicitação de estabelecimentos de restauração através de anúncios luminosos é um precioso auxiliar para quem procura o estabelecimento no desejos dos seus serviços assim o podendo referenciar mais facilmente no urbanismo múltiplo de uma grande cidade como Lisboa; H.- Ora, a fim de assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no processo de impugnação judicial, a sentença que, como a Recorrente espera, venha a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas pela afixação de letreiros luminosos na fachada do prédio onde funciona o seu estabelecimento de restauração, impõe-se que seja deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto de 7/4/06; I.- Caso contrário, quando vier a ser proferida a sentença que, no processo principal, declare a nulidade ou anule o acto de liquidação de tais taxas, a mesma já não terá qualquer utilidade para a ora Recorrente; J.- É que a sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal só será útil à Recorrente, se, no decurso da acção principal, a autoridade aí impugnada não vier a tomar nenhuma acção que atente gravemente contra a imagem e a identidade comercial e urbanística do estabelecimento da ora Recorrente; K.- Se tal acção for efectivamente tomada, uma sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal já não virá a tempo de reparar uma identidade comercial completamente perdida por via da remoção dos anúncios luminosos do estabelecimento, pois são estes mesmos anúncios que revelam claramente a existência do estabelecimento perante o público, publicitando-o; L.- Assim, o pedido de suspensão...

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